Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola
CÓDIGO PENAL MILITAR | CÓDIGO PENAL COMUM |
Territorialidade, Extraterritorialidade
Art. 7º Aplica-se a lei penal militar, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido, no todo ou em parte no território nacional, ou fora dêle, ainda que, neste caso, o agente esteja sendo processado ou tenha sido julgado pela justiça estrangeira.
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Territorialidade
Art. 5º – Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional.
Extraterritorialidade Art. 7º – Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro: I – os crimes: a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República; b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público; c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço; d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil; II – os crimes: a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir; b) praticados por brasileiro; c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados. § 1º – Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro. § 2º – Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições: a) entrar o agente no território nacional; b) ser o fato punível também no país em que foi praticado; c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição; d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena; e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável. § 3º – A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condições previstas no parágrafo anterior: a) não foi pedida ou foi negada a extradição; b) houve requisição do Ministro da Justiça. |
Território nacional por extensão
§ 1° Para os efeitos da lei penal militar consideram-se como extensão do território nacional as aeronaves e os navios brasileiros, ONDE QUER QUE SE ENCONTREM, SOB COMANDO MILITAR OU MILITARMENTE UTILIZADOS ou ocupados por ordem legal de autoridade competente, ainda que de propriedade privada. |
§ 1º – Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar. |
Ampliação a aeronaves ou navios estrangeiros
§ 2º É também aplicável a lei penal militar ao crime praticado a bordo de aeronaves ou navios estrangeiros, desde que em lugar sujeito à administração militar, e o crime atente contra as instituições militares. |
§ 2º – É também aplicável a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou embarcações estrangeiras de propriedade privada, achando-se aquelas em pouso no território nacional ou em vôo no espaço aéreo correspondente, e estas em porto ou mar territorial do Brasil. |
Conceito de navio
§ 3º Para efeito da aplicação dêste Código, CONSIDERA-SE NAVIO TÔDA EMBARCAÇÃO SOB COMANDO MILITAR. |
O §3º do art. 7º do CPM não tem correspondência no CP |
No CP comum o princípio da extraterritorialidade é excepcional e não a regra, como no CPM, porque o CP adotou o PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE TEMPERADA, segundo o qual aplica-se a lei penal brasileira nos limites do território nacional, independentemente da nacionalidade do agente, da vítima ou do objeto jurídico, porém, ela é temperada porque admite-se a aplicação de convenções, tratados e regras de direitos internacional.
Para fins de aplicação da lei penal militar, o CPM considera como extensão do território brasileiro as aeronaves e os navios brasileiros onde quer que se encontrem, sob comando militar ou militarmente utilizados ou ocupados por ordem legal de autoridade competente, ainda que de propriedade privada. Também se aplica a lei penal militar aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou navios estrangeiros, desde que em lugar sujeito à administração militar e o crime atente contra as instituições militares.
Por sua vez, no âmbito do direito penal comum, aplica-se a lei penal brasileira (1) quando as embarcações e aeronaves brasileiros forem públicos ou estiverem a serviço do governo brasileiro, onde quer que se encontrem; (2) quando as embarcações e aeronaves são mercantes ou particulares brasileiras e estejam em alto-mar ou no espaço aéreo correspondente (3) quando as embarcações e aeronaves são estrangeiras privadas e estejam …
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