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FORO MILITAR EM TEMPO DE PAZ

Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum
Foro militar em tempo de paz

Art. 82. O foro militar é especial, e, exceto nos crimes dolosos contra a vida praticados contra civil, a ele estão sujeitos, em tempo de paz:         (Redação dada pela Lei nº 9.299, de 7.8.1996)

Pessoas sujeitas ao fôro militar

I – nos crimes definidos em lei contra as instituições militares ou a segurança nacional:

a) os militares em situação de atividade e os assemelhados na mesma situação;

b) os militares da reserva, quando convocados para o serviço ativo;

c) os reservistas, quando convocados e mobilizados, em manobras, ou no desempenho de funções militares;

d) os oficiais e praças das Polícias e Corpos de Bombeiros, Militares, quando incorporados às Fôrças Armadas;

Crimes funcionais

 II – nos crimes funcionais contra a administração militar ou contra a administração da Justiça Militar, os auditores, os membros do Ministério Público, os advogados de ofício e os funcionários da Justiça Militar.

 Extensão do foro militar

§ § 1° O foro militar se estenderá aos militares da reserva, aos reformados e aos civis, nos crimes contra a segurança nacional ou contra as instituições militares, como tais definidas em lei.          (Renumerado do parágrafo único, pela Lei nº 9.299, de 7.8.1996)

§ 2° Nos crimes dolosos contra a vida, praticados contra civil, a Justiça Militar encaminhará os autos do inquérito policial militar à justiça comum.            (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.299, de 7.8.1996)

Não há dispositivo semelhante no CPP

A Justiça Militar é especial e julga os crimes militares previstos no Código Penal Militar e os crimes militares extravagantes assim considerados os previstos na legislação penal comum praticados nas circunstâncias do art. 9º, inciso II, do CPM, por força da Lei n. 13.491/2017.

O foro especial não se confunde com o foro por prerrogativa de função. Os militares não possuem foro por prerrogativa de função. A Justiça Militar é especial porque julga os crimes militares que não são de competência da Justiça Comum (Federal ou Estadual). A Justiça Militar é especial da mesma forma que a Justiça Eleitoral também é por julgar os crimes eleitorais. O foro por prerrogativa de função tem relação com o cargo ocupado por determinadas autoridades, em razão de sua relevância, e visa a preservação de um julgamento técnico, imparcial, livre de pressões ao serem julgados por órgãos colegiados dos tribunais, ao passo que o foro especial tem relação com a natureza do crime praticado (militar, eleitoral), o foro por prerrogativa de função tem relação com o cargo ocupado.

Com o advento da Constituição Federal de 1988, a Justiça Militar da União não tem mais competência para julgar os crimes definidos na Lei de Segurança Nacional que passaram a ser de competência da Justiça Federal, conforme art. 109, inciso IV da CF. Em 2021 a Lei de Segurança Nacional (Lei n. 7.170/83), foi revogada pela Lei n. 14.197, de 1º de setembro de 2021, que entrou em vigor em 1º/12/2021. Por sua vez, os dispositivos previstos no CPM que tutelam a segurança externa do país que ainda estão em vigor e não foram revogados pela Lei de Segurança Nacional são de competência da Justiça Militar da União.

Não obstante a previsão de que oficiais e praças das instituições militares estarão sujeitos à Justiça Militar quando incorporados às Forças Armadas, o art. 125, § 4º, da Constituição Federal é expresso ao prever que os militares estaduais serão julgados pela Justiça Militar Estadual nos crimes militares definidos em lei.

Os militares da ativa e da reserva podem praticar crimes militares e serem julgados na Justiça Militar da União e dos Estados, ao passo que na Justiça Militar Estadual os civis não praticam crimes militares nessa condição, em que pese entendimento minoritário no sentido que praticam crimes militares e que deveriam ser julgados na Justiça Comum.

STJ – Súmula n. 53. Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar civil acusado de prática de crime contra instituições militares estaduais.

Leciona Cícero Coimbra[1] que a expressão “crimes contra as instituições militares”, utilizada no § 1º do art. 82, abrange todos os crimes militares definidos em lei, pois do contrário afastaria os crimes militares contra a Administração da Justiça Militar.

  • Atribuição para investigar crime doloso contra a vida de civil praticado por militar

O CPPM atribui à Polícia Judiciária Militar no art. 82, § 2º, diante da redação dada pela Lei n. 9.299/96, a investigação de crime doloso contra a vida praticado contra civil.

Veja o que diz o § 2º do art. 82 do CPPM: “Nos crimes dolosos contra a vida, praticados contra civil, a Justiça Militar encaminhará os autos do inquérito policial militar à justiça comum.”

Infere-se da redação que a Justiça Militar encaminhará os autos do IPM

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