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Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola


CÓDIGO PENAL MILITARCÓDIGO PENAL COMUM
Penas não privativas de liberdade

Art. 83. As penas não privativas de liberdade são aplicadas distinta e integralmente, ainda que previstas para um só dos crimes concorrentes.

Multas no concurso de crimes

Art. 72 – No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente.

O Código Penal Militar não trouxe a previsão de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos como prevê o art. 44 do Código Penal Comum. Logo, por força do princípio da especialidade, o STM[1], o STF[2] e o STJ[3]  não têm admitido a sua incidência.

A Lei n. 14.688/2023 aboliu do CPM as penas de suspensão do posto; graduação; função e reforma e parte da doutrina sustenta que o art. 83 do CPM perdeu sua razão de existir ante a abolição dessas penas no CPM[4]. E outra parte observa que tal previsão legal ainda pode ser aplicada porque ainda há a pena de impedimento[5] caso se entenda que ela não tem natureza de privativa de liberdade[6].

Todavia, acrescentamos que tal disposição ainda encontra razão caso se entenda pela aplicabilidade da pena de multa no CPM[7].

De acordo com esse dispositivo, caso o agente seja condenado a uma pena privativa de liberdade e outra de suspensão do exercício do posto, na unificação, as penas não privativas de liberdade serão aplicadas distinta e integralmente.

Essas penas são principais, ou seja, não são aplicadas em substituição às penas privativas de liberdade, logo não possui característica substitutiva como as penas restritivas de direito previstas no CP comum.

O dispositivo do CP que mais se assemelha ao art. 83 do CPM é o art. 72 do CP, que trata da aplicação distinta e integral da pena de multa, quando houver concurso de crimes.

Quanto às penas restritivas de direito no CP, o art. 43 do CP elenca um rol exaustivo de penas restritivas de direitos: (1) prestação pecuniária; (2) perda de bens e valores; (3) prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas; (4) interdição temporária de direitos e (5) limitação de fim de semana. Essas penas são dotadas de duas características: substitutividade e autonomia.

A substitutividade significa que elas substituem a pena privativa de liberdade fixada na sentença. Na sentença penal condenatória, ao realizar a dosimetria, o juiz primeiro fixa a pena privativa de liberdade e, na sequência, a substitui pelas restritivas de direitos, se preenchidos os requisitos.

A autonomia significa que as penas restritivas de direitos não poder ser cumuladas com as penas privativas de liberdade, salvo as exceções legais.


[1] “Não se aplica, no âmbito da Justiça Militar, a substituição da pena imposta por penas alternativas, previstas no Código Penal Brasileiro. As regras do CP comum só têm aplicabilidade na Justiça Castrense, subsidiariamente, quando a legislação específica for omissa. Respeita-se, ademais, o critério da especialidade.” (STM, Apelação de nº 0000122-21.2013.7.01.0201, Rel. Min. José Barroso Filho, j. 25/02/2016); STM, APL Nº 0000024-62.2006.7.01.0401, rel. min. José Américo dos Santos, j. 01/12/2010; APL: 70000291120187000000, rel. min. William de Oliveira Barros, j. 13/02/2019; APL Nº 7000695-41.2020.7.00.0000. rel. min. Odilson Sampaio Benzi, j. 18/03/2021.

[2] “A substituição da pena privativa de liberdade prevista no artigo 44 do Código Penal não é aplicável aos crimes militares”. (STF, ARE 779938 AgR, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, j. 05/08/2014). STF, RE 273.900/SC, 1ª Turma, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 08.09.2000; HC 86079/SP, 2ª Turma, rel. Min. Joaquim Barbosa j. 26.09.2006; HC 91.155/SP, 1ª Turma, rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 21.06.2007; ARE: 779938 MG, 1ª Turma, rel. min.  Luiz Fux, j. 05/08/2014.

[3]  STJ, HC 13996/PR, rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ 19.02.2000; HC 51076/SP,  rel. Min. Laurita Vaz, j. 08.11.2007.

[4] ASSIS, Jorge César de. Comentários ao Código Penal Militar. ed.12. Curitiba: Juruá. 2024. p. 302-303.

ROSSETTO, Enio Luiz. Código Penal Militar Comentado. 3. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil. 2024. p. 385.

[5] Discussão que apresentamos nos comentários ao art. 63 do CPM.

[6] QUEIRÓS, Aroldo Freitas. Código Penal Militar Esquematizado: Parte Geral. 2.ed. Curitiba: Juruá. 2024. p. 259.

[7] Discussão que apresentamos nos comentários ao art. 55 do CPM.…

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