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ASSEMELHADO

Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum
Assemelhado

Art. 84. Considera-se assemelhado o funcionário efetivo, ou não, dos Ministérios da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, submetidos a preceito de disciplina militar, em virtude de lei ou regulamento.

Não há dispositivo semelhante no CPP

A figura do assemelhado deixou de existir no Brasil há mais de 70 anos com o Decreto n. 23.203, de 18/06/1947 (art. 1º).

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