Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola


Código Penal Militar (Antes da Lei n. 14.688/2023) Código Penal Militar com a nova redação (Lei n. 14.688/2023) Código Penal Comum
Art. 84 – A execução da pena privativa da liberdade, não superior a 2 (dois) anos, pode ser suspensa, por 2 (dois) anos a 6 (seis) anos, desde que (…) Art. 84. A execução da pena privativa de liberdade não superior a 2 (dois) anos pode ser suspensa por 3 (três) anos a 5 (cinco) anos, no caso de pena de reclusão, e por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, no caso de pena de detenção, desde que:(…)[1] Art. 77 – A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:  (…)
II – os seus antecedentes e personalidade, os motivos e as circunstâncias do crime, bem como sua conduta posterior, autorizem a presunção de que não tornará a delinquir. II – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias do crime, autorizem a concessão do benefício.[2] II – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;
Restrições Parágrafo único. A suspensão não se estende às penas de reforma, suspensão do exercício do posto, graduação ou função ou à pena acessória, nem exclui a aplicação de medida de segurança não detentiva. Restrições § 1º A suspensão não se estende à pena acessória nem exclui a aplicação de medida de segurança não detentiva.[3] § 2º A execução da pena privativa de liberdade não superior a 4 (quatro) anos poderá ser suspensa por 4 (quatro) a 6 (seis) anos, desde que o condenado seja maior de 70 (setenta anos) de idade ou existam razões de saúde que justifiquem a suspensão. § 1º – A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício. § 2º A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão. 

O legislador modificou o período de prova do sursis ao estabelecer parâmetros diferenciados de acordo com o regime da pena. Observe na tabela abaixo a comparação:

ANTES DA LEI N. 14.688/2023 APÓS A LEI N. 14.688/2023
Pena não superior a dois anos Pena não superior a dois anos
Suspensão de 02 (dois) a 06 (seis) anos, independentemente da natureza da pena. 1) Suspensão de 03 (três) a 05 (cinco) anos, no caso de pena de reclusão; 2) Suspensão de 02 (dois) a 04 (quatro) anos, no caso de pena de detenção.

PREVISÃO NO CÓDIGO PENAL MILITAR PREVISÃO NO CÓDIGO PENAL COMUM
Pena não superior a dois anos. Pena não superior a dois anos.
Suspensão de 03 (três) a 05 (cinco) anos, no caso de pena de reclusão;Suspensão de 02 (dois) a 04 (quatro) anos, no caso de pena de detenção. Suspensão de 02 (dois) a 04 (quatro) anos, independentemente do regime de pena.

No parágrafo único, o legislador modificou a redação renumerando para o § 1º o seu conteúdo e dispôs que a suspensão não se estende à pena acessória. Logo, a aplicação do sursis não impede a execução, isto é, o cumprimento da pena acessória.

A novidade do § 1º está em retirar a pena de reforma da vedação, até porque a pena de reforma foi extinta do rol de penas do Código Penal Militar, conforme art. 4º da Lei n. 14.688/2023.

Em relação à pena de reforma, é importante consignar que em 08/06/2020, no julgamento do Tema 358, o STF fixou a seguinte tese: “A competência constitucional do tribunal para decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças é específica, nos termos do artigo 125, § 4º, não autorizando a concessão de reforma de policial militar julgado inapto a permanecer nas fileiras da corporação”. A Suprema Corte[4] assentou que na análise da perda do posto ou da graduação, em ação autônoma, a Constituição não conferiu aos tribunais competência para dispor sobre outras penas arroladas no Código Penal Militar, ou sobre questões administrativas e previdenciárias, que seguem sendo afeitas ao âmbito da corporação. A reforma do militar, por ser questão estranha ao processo autônomo de perda de posto ou graduação do militar, está fora do âmbito de competência atribuído pela Constituição Federal, no art. 125, § 4º, ao Poder Judiciário. Portanto, todas as previsões em leis estaduais que permitam a reforma do militar, caso assim entenda o tribunal competente ao julgar processo de perda do posto ou da

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