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Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola


CÓDIGO PENAL MILITAR CÓDIGO PENAL COMUM
Sem correspondência. Art. 78 – Durante o prazo da suspensão, o condenado ficará sujeito à observação e ao cumprimento das condições estabelecidas pelo juiz.

§ 1º – No primeiro ano do prazo, deverá o condenado prestar serviços à comunidade (art. 46) ou submeter-se à limitação de fim de semana (art. 48).

§ 2° Se o condenado houver reparado o dano, salvo impossibilidade de fazê-lo, e se as circunstâncias do art. 59 deste Código lhe forem inteiramente favoráveis, o juiz poderá substituir a exigência do parágrafo anterior pelas seguintes condições, aplicadas cumulativamente:

a) proibição de freqüentar determinados lugares;

b) proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do juiz;

c) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.

Condições

Art. 85. A sentença deve especificar as condições a que fica subordinada a suspensão.

Art. 79 – A sentença poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do condenado.

 
  • Militar
  • Comum

CONDIÇÕES OBRIGATÓRIAS (Art. 626, CPPM e art. 78, §§1º e 2º do CP)

  • Tomar ocupação, dentro do prazo razoável, se for apto para o trabalho;***[1]
  • Não se ausentar do território da jurisdição do juiz, sem prévia autorização;
  • Não portar armas ofensivas ou instrumentos capazes de ofender;[2]
  • Não frequentar casas de bebidas alcoólicas ou de tavolagem;
  • Não mudar de habitação, sem prévio aviso à autoridade competente
  • No sursis simples ou comum é condição obrigatória a prestação de serviços à comunidade ou limitação de fim de semana, durante o primeiro ano do período, conforme, art. 78, §2º do CP;
  • No sursis especial são condições obrigatórias a serem cumpridas no primeiro ano: proibição de frequentar determinados lugares e ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do juiz, e comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.
  • Tanto no sursis etário, como no humanitário, caso o agente tenha reparado o dano, ele fica sujeito as mesmas condições do sursis especial. caso não tenha reparado o dano ele fica sujeito às condições do sursis simples.

CONDIÇÕES FACULTATIVAS (Art. 608, §2º, CPPM e art. 79 do CP)

  • Frequentar curso de habilitação profissional ou de instrução escolar;
  • Prestar serviços em favor da comunidade;
  • Atender aos encargos de família;
  • Submeter-se a tratamento médico.
O CP não traz as condições facultativas, todavia o art. 79 dispõe que a sentença poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do condenado.

[1] Conforme jurisprudência consolidada do STM tal condição não é obrigatória, seja o sursitário militar ou civil, porque a condição de se arrumar uma ocupação depende de fatores externos às ações do beneficiário como por exemplo a oferta de ocupação pelo mercado de trabalho nesse “dentro do prazo razoável”.

STM. APELAÇÃO CRIMINAL nº 7000518-72.2023.7.00.0000. Relator(a): Ministro(a) JOSÉ BARROSO FILHO. Data de Julgamento: 04/04/2024, Data de Publicação: 25/04/2024. Unânime.

STM. APELAÇÃO CRIMINAL nº 7000750-84.2023.7.00.0000. Relator(a): Ministro(a) CARLOS VUYK DE AQUINO. Data de Julgamento: 08/02/2024, Data de Publicação: 01/03/2024.

STM. APELAÇÃO CRIMINAL nº 7000324-72.2023.7.00.0000. Relator(a): Ministro(a) LOURIVAL CARVALHO SILVA. Data de Julgamento: 07/12/2023, Data de Publicação: 19/12/2023. Unânime.

[2] No TJM/SP as duas câmaras vêm relativizando a aplicação desse dispositivo legal como condição obrigatória em razão da atividade do policial militar, pois o porte de arma do militar é um instrumento intrínseco ao seu trabalho e a determinação de restrição de seu uso pode comprometer a segurança da própria população. Somente é possível a aplicação dessa condição ao policial militar em situações excepcionais que indiquem sua inaptidão ao serviço policial militar.

TJM/SP. 1ª Câmara. APELAÇÃO CRIMINAL Nº 008350/2022. Processo nº 093954/2020. Relator: Clovis Santinon. j: 14/02/2023. Unânime. – O policial militar foi condenado por lesão corporal culposa (art. 201, caput, do CPM)

TJM/SP. 2ª Câmara. APELAÇÃO CRIMINAL Nº 008202/2022. Processo nº 092574/2020. Relator: Avivaldi Nogueira Junior. j: 02/03/2023. Unânime. – O policial militar foi condenado por homicídio culposo (art. 206, caput, do CPM)

TJM/SP. 1ª Câmara. APELAÇÃO CRIMINAL Nº 008349/2022. Processo nº 092351/2020. Relator: Fernando Pereira. j: 31/01/2023. Unânime. – O policial militar foi condenado por extravio culposo de munição (art. 265, c.c art. 266, do CPM)

TJM/SP. 1ª Câmara. APELAÇÃO CRIMINAL Nº 008302/2022. Processo nº 091484/2020. Relator: Fernando Pereira. j: 29/11/2022. Unânime. – O policial militar foi condenado por extravio culposo de munição (art. 265, c.c art. 266, do CPM)

TJM/SP. 2ª Câmara. APELAÇÃO CRIMINAL Nº 008226/2022. Processo nº 093059/2020. Relator: Silvio Hiroshi Oyama. j: 15/09/2022. Unânime. – O policial militar foi condenado por extravio culposo de munição (art. 265, c.c art. 266, do CPM)

TJM/SP. 1ª Câmara. APELAÇÃO CRIMINAL Nº 008115/2021. Processo nº 087277/2018. Relator: Orlando Eduardo Geraldi. j: 14/12/2021. Unânime. – O policial militar foi condenado por abandono de …

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