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DETERMINAÇÃO DA COMPETÊNCIA

 

Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum
Determinação da competência

Art. 85. A competência do foro militar será determinada:

I – de modo geral:

a) pelo lugar da infração;

b) pela residência ou domicílio do acusado;

c) pela prevenção;

II – de modo especial, pela sede do lugar de serviço.

Art. 69.  Determinará a competência jurisdicional:

I – o lugar da infração:

II – o domicílio ou residência do réu;

III – a natureza da infração;

IV – a distribuição;

V – a conexão ou continência;

VI – a prevenção;

VII – a prerrogativa de função.

 

Depois de definida a jurisdição competente (Justiça Comum ou Especial), deve ser definido qual órgão jurisdicional tem competência para julgar o fato criminoso (STM/TJM/TJ ou Circunscrição Judiciária Militar/Comarca), e na sequência, deve ser estabelecido o foro territorialmente competente que observa a ordem do art. 85 do CPPM. Concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes, a competência é definida pela prevenção.

O art. 85 trata de eventual conflito de competência em território nacional (conflito interno de competência territorial), ao passo que o art. 6º do Código Penal trata do conflito internacional de jurisdição.

Art. 6º Considera-se praticado o fato, no lugar em que se desenvolveu a atividade criminosa, no todo ou em parte, e ainda que sob forma de participação, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado. Nos crimes omissivos, o fato considera-se praticado no lugar em que deveria realizar-se a ação omitida.

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