DETERMINAÇÃO DA COMPETÊNCIA
Código de Processo Penal Militar | Código de Processo Penal Comum |
Determinação da competência
Art. 85. A competência do foro militar será determinada: I – de modo geral: a) pelo lugar da infração; b) pela residência ou domicílio do acusado; c) pela prevenção; II – de modo especial, pela sede do lugar de serviço. |
Art. 69. Determinará a competência jurisdicional:
I – o lugar da infração: II – o domicílio ou residência do réu; III – a natureza da infração; IV – a distribuição; V – a conexão ou continência; VI – a prevenção; VII – a prerrogativa de função. |
Depois de definida a jurisdição competente (Justiça Comum ou Especial), deve ser definido qual órgão jurisdicional tem competência para julgar o fato criminoso (STM/TJM/TJ ou Circunscrição Judiciária Militar/Comarca), e na sequência, deve ser estabelecido o foro territorialmente competente que observa a ordem do art. 85 do CPPM. Concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes, a competência é definida pela prevenção.
O art. 85 trata de eventual conflito de competência em território nacional (conflito interno de competência territorial), ao passo que o art. 6º do Código Penal trata do conflito internacional de jurisdição.
Art. 6º Considera-se praticado o fato, no lugar em que se desenvolveu a atividade criminosa, no todo ou em parte, e ainda que sob forma de participação, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado. Nos crimes omissivos, o fato considera-se praticado no lugar em que deveria realizar-se a ação omitida.…
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