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NA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA

Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum
  Na Circunscrição Judiciária

Art. 86. Dentro de cada Circunscrição Judiciária Militar, a competência será determinada:

a) pela especialização das Auditorias;

b) pela distribuição;

c) por disposição especial deste Código.

Não há dispositivo semelhante no CPP

 

Oportuno ressaltar que com o advento da Lei n. 8.457/92 não existem mais auditorias especializadas na Justiça Militar da União. De acordo com o art. 11, § 2º da Lei n. 8.457/92 as auditorias têm jurisdição mista, cabendo-lhes conhecer dos feitos relativos à Marinha, Exército e Aeronáutica.

No âmbito dos estados deve ser verificada a Lei de Organização Judiciária. De toda forma, acreditamos não haver nenhuma auditoria especializada no Brasil para julgar crimes militares praticados por bombeiros militares, pois além de ser um efetivo reduzido, com pouca prática de crimes militares, somente nos estados de Minas Gerais, São Paulo e Rio Grande do Sul há Tribunal de Justiça Militar e mais de uma vara para julgar os crimes militares e nesses estados inexiste essa divisão.

A competência será definida pela distribuição quando na mesma Circunscrição Judiciária Militar/Comarca existir mais de uma auditoria (Vara) com competência para julgamento da causa, conforme art. 98 do CPPM.

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