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Rodrigo Foureaux


Art. 88. Praticar, induzir ou incitar discriminação de pessoa em razão de sua deficiência:

Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

§ 1º Aumenta-se a pena em 1/3 (um terço) se a vítima encontrar-se sob cuidado e responsabilidade do agente.

§ 2º Se qualquer dos crimes previstos no caput deste artigo é cometido por intermédio de meios de comunicação social ou de publicação de qualquer natureza:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

§ 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, o juiz poderá determinar, ouvido o Ministério Público ou a pedido deste, ainda antes do inquérito policial, sob pena de desobediência:

I – recolhimento ou busca e apreensão dos exemplares do material discriminatório;

II – interdição das respectivas mensagens ou páginas de informação na internet.

§ 4º Na hipótese do § 2º deste artigo, constitui efeito da condenação, após o trânsito em julgado da decisão, a destruição do material apreendido.

 

  1. Introdução
  2. Objeto jurídico
  3. Objeto material
  4. Sujeitos
  5. Conduta
  6. Elemento subjetivo
  7. Classificação
  8. Consumação
  9. Tentativa
  10. Causa de aumento de pena (§1º)
  11. Discriminação qualificada (§2º)
  12. Medidas cautelares (§3º)
  13. Efeitos extrapenal (§4º)
  14. Ação Penal
  15. Aplicação dos benefícios previstos na Lei n. 9.099/95
  16. Aplicação do Acordo de Não Persecução Penal
  17. Distinção de crimes

 

CLASSIFICAÇÃO RESUMO
– comissivo

– comum

– formal

– de dano

– de ação múltipla

– de forma vinculada (§2º)

– simples

– instantâneo

– unissubsistente ou plurissubsistente

– Unissubjetivo

– de forma livre

– principal

– independente

– mono-ofensivo

– transeunte

– de subjetividade passiva única

 

– Tutela-se a dignidade da pessoa com deficiência

– Sujeito ativo: qualquer pessoa

– Sujeito passivo a pessoa com deficiência.

– Discriminação (Caput): Praticar, induzir ou incitar discriminação de pessoa em razão de sua deficiência

Causa de aumento de pena (§1º): Aumenta-se a pena em 1/3 (um terço) se a vítima encontrar-se sob cuidado e responsabilidade do agente.

Discriminação qualificada (§2º): Se qualquer dos crimes previstos no caput deste artigo é cometido por intermédio de meios de comunicação social ou de publicação de qualquer natureza:

– Medidas cautelares (§3º) I – recolhimento ou busca e apreensão dos exemplares do material discriminatório; II – interdição das respectivas mensagens ou páginas de informação na internet.

– Efeitos extrapenal (§4º): destruição do material apreendido.

– Elemento subjetivo: dolo

– Tentativa: admissível

– Ação Penal: Pública Incondicionada

 

 

1. Introdução

A promulgação da Lei n. 13.146/2015, conhecida como Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (LBI) ou Estatuto da Pessoa com Deficiência (EPCD), representou um marco na consolidação do paradigma dos direitos humanos das pessoas com deficiência no ordenamento jurídico brasileiro. Inspirada na Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência da ONU, internalizada no Brasil com status constitucional (Decreto Legislativo n. 186/2008 e Decreto n. 6.949/2009), a LBI incorporou uma nova concepção de deficiência: não mais como deficiência médica ou exclusivamente individual, mas como resultado da interação entre barreiras sociais e limitações funcionais.

A LBI foi elaborada com o objetivo de promover a inclusão plena, a igualdade de oportunidades e o combate a toda forma de discriminação, inserindo a pessoa com deficiência como sujeito de direitos, e não como destinatária de políticas assistencialistas ou segregacionistas.

Dentro desse contexto, o art. 88 surge como um dispositivo penal essencial à efetivação da LBI, pois visa coibir e punir condutas discriminatórias praticadas em razão da deficiência. O legislador entendeu que não bastava a previsão de direitos em sede administrativa ou civil — era necessário o reforço do sistema penal para responder a práticas de exclusão historicamente naturalizadas.

Até então, não havia no ordenamento jurídico penal brasileiro um tipo penal específico e autônomo que criminalizasse a discriminação contra a pessoa com deficiência. Eventualmente, condutas discriminatórias poderiam, em tese, ser enquadradas em outros tipos penais existentes, como:

  • Injúria (Art. 140 do Código Penal): Se a discriminação envolvesse o uso de palavras ofensivas à honra da pessoa com deficiência.
  • Difamação (Art. 139 do Código Penal): Se a discriminação envolvesse a imputação de fato ofensivo à reputação da pessoa com deficiência.
  • Lei nº 7.853/89 (Lei de Apoio às Pessoas Portadoras de Deficiência): Esta lei, em seu artigo 8º, previa algumas condutas consideradas crimes, como negar emprego ou acesso a cargos públicos em razão da deficiência, cobrar valores diferenciados em razão da deficiência em planos de saúde (antes da Lei nº 13.146/2015, que também trata do tema no artigo 23), entre outros. No entanto, essa lei não estabelecia um tipo penal genérico para a discriminação.

Confira na tabela abaixo a redação do art. 8º da Lei nº 7.853/89 antes e após a alteração promovida pela Lei nº 13.146/2015[1]:

ANTES DA Lei nº 13.146/2015 APÓS A Lei nº 13.146/2015
Art. 8º Constitui crime punível com reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e

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