Postado em: Última atualização:

COMPETÊNCIA DO CRIME PRATICADO A BORDO DE NAVIO

Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum
 A bordo de navio

 Art. 89. Os crimes cometidos a bordo de navio ou embarcação sob comando militar ou militarmente ocupado em pôrto nacional, nos lagos e rios fronteiriços ou em águas territoriais brasileiras, serão, nos dois primeiros casos, processados na Auditoria da Circunscrição Judiciária correspondente a cada um daqueles lugares; e, no último caso, na 1ª Auditoria da Marinha, com sede na Capital do Estado da Guanabara.

Art. 89.  Os crimes cometidos em qualquer embarcação nas águas territoriais da República, ou nos rios e lagos fronteiriços, bem como a bordo de embarcações nacionais, em alto-mar, serão processados e julgados pela justiça do primeiro porto brasileiro em que tocar a embarcação, após o crime, ou, quando se afastar do País, pela do último em que houver tocado.

Art. 91. Quando incerta e não se determinar de acordo com as normas  estabelecidas  nos arts. 89 e 90, a competência se firmará pela prevenção.                    (Redação dada pela Lei nº 4.893, de 9.12.1965)

O art. 89 do CPPM possui duas regras:

  • É competente o lugar a infração para processar e julgar os crimes praticados a bordo de navio ou embarcação sob comando militar ou militarmente ocupado em porto nacional, nos lagos e rios fronteiriços;
  • É competente a 1ª Auditoria da Marinha, com sede na Capital do Estado da Guanabara para processar e julgar os crimes praticados a bordo de navio ou embarcação sob comando militar ou militarmente ocupado que estiver em águas territoriais. Como não existe mais Auditoria Especializada e também não existe o Estado da Guanabara, o STM[1] tem julgando entendendo que o local competente para processar e julgar o feito será o local de serviço do autor do delito, conforme art. 96 do CPPM. Esse entendimento do STM está de acordo com a doutrina de Jorge César de Assis[2]. Para Claudio Amin Miguel e Nelson Coldibelli, a competência deve ser fixada pelo local de matrícula do navio.

Esquematicamente, temos:

SITUAÇÃO CPPM CPP
Crime cometido a bordo de navio ou embarcação sob comando militar ou militarmente ocupado em porto nacional, nos lagos e rios fronteiriços. É competente o lugar a infração (Circunscrição Judiciária Militar do local). NÃO SE APLICA
Crime cometido a bordo de navio ou embarcação sob comando militar ou militarmente ocupado em águas territoriais brasileiras. É competente o local de serviço do autor do delito. NÃO SE APLICA
Crimes cometidos em qualquer embarcação nas águas territoriais da República, ou nos rios e lagos fronteiriços. NÃO SE APLICA É competente a justiça do primeiro porto brasileiro em que tocar a embarcação, após o crime, ou, quando se afastar do País, pela do último em que houver tocado.

 

Crimes cometidos em embarcações nacionais em alto mar. NÃO SE APLICA É competente a justiça do primeiro porto brasileiro em que tocar a embarcação, após o crime, ou, quando se afastar do País, pela do último em que houver tocado.

 

[1] STM, CC nº 2001.01.000309-9, rel. min. José Luiz Lopes da Silva, j. 25/09/2001.

[2] NEVES, Cícero Robson Coimbra. Manual de Direito Processual Penal Militar: volume Único. 6. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2022. P. 660.

Para visualizar nossos conteúdos na íntegra, você precisa ASSINAR O CJPOL.

Se você já é assinante, faça login aqui.