COMPETÊNCIA DO CRIME PRATICADO A BORDO DE NAVIO
Código de Processo Penal Militar | Código de Processo Penal Comum |
A bordo de navio
Art. 89. Os crimes cometidos a bordo de navio ou embarcação sob comando militar ou militarmente ocupado em pôrto nacional, nos lagos e rios fronteiriços ou em águas territoriais brasileiras, serão, nos dois primeiros casos, processados na Auditoria da Circunscrição Judiciária correspondente a cada um daqueles lugares; e, no último caso, na 1ª Auditoria da Marinha, com sede na Capital do Estado da Guanabara. |
Art. 89. Os crimes cometidos em qualquer embarcação nas águas territoriais da República, ou nos rios e lagos fronteiriços, bem como a bordo de embarcações nacionais, em alto-mar, serão processados e julgados pela justiça do primeiro porto brasileiro em que tocar a embarcação, após o crime, ou, quando se afastar do País, pela do último em que houver tocado.
Art. 91. Quando incerta e não se determinar de acordo com as normas estabelecidas nos arts. 89 e 90, a competência se firmará pela prevenção. (Redação dada pela Lei nº 4.893, de 9.12.1965) |
O art. 89 do CPPM possui duas regras:
- É competente o lugar a infração para processar e julgar os crimes praticados a bordo de navio ou embarcação sob comando militar ou militarmente ocupado em porto nacional, nos lagos e rios fronteiriços;
- É competente a 1ª Auditoria da Marinha, com sede na Capital do Estado da Guanabara para processar e julgar os crimes praticados a bordo de navio ou embarcação sob comando militar ou militarmente ocupado que estiver em águas territoriais. Como não existe mais Auditoria Especializada e também não existe o Estado da Guanabara, o STM[1] tem julgando entendendo que o local competente para processar e julgar o feito será o local de serviço do autor do delito, conforme art. 96 do CPPM. Esse entendimento do STM está de acordo com a doutrina de Jorge César de Assis[2]. Para Claudio Amin Miguel e Nelson Coldibelli, a competência deve ser fixada pelo local de matrícula do navio.
Esquematicamente, temos:
SITUAÇÃO | CPPM | CPP |
Crime cometido a bordo de navio ou embarcação sob comando militar ou militarmente ocupado em porto nacional, nos lagos e rios fronteiriços. | É competente o lugar a infração (Circunscrição Judiciária Militar do local). | NÃO SE APLICA |
Crime cometido a bordo de navio ou embarcação sob comando militar ou militarmente ocupado em águas territoriais brasileiras. | É competente o local de serviço do autor do delito. | NÃO SE APLICA |
Crimes cometidos em qualquer embarcação nas águas territoriais da República, ou nos rios e lagos fronteiriços. | NÃO SE APLICA | É competente a justiça do primeiro porto brasileiro em que tocar a embarcação, após o crime, ou, quando se afastar do País, pela do último em que houver tocado.
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Crimes cometidos em embarcações nacionais em alto mar. | NÃO SE APLICA | É competente a justiça do primeiro porto brasileiro em que tocar a embarcação, após o crime, ou, quando se afastar do País, pela do último em que houver tocado. |
[1] STM, CC nº 2001.01.000309-9, rel. min. José Luiz Lopes da Silva, j. 25/09/2001.
[2] NEVES, Cícero Robson Coimbra. Manual de Direito Processual Penal Militar: volume Único. 6. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2022. P. 660.…
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