Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola
CÓDIGO PENAL MILITAR | CÓDIGO PENAL COMUM |
Pena cumprida no estrangeiro
Art. 8° A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas. |
Pena cumprida no estrangeiro
Art. 8º – A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas. |
O dispositivo consagra o princípio do non bis in idem que proíbe a dupla punição pelo mesmo fato criminoso. O regramento é o mesmo do CP comum não existindo divergências.
Pode haver as seguintes situações:
1ª) Penas diversas (diferença qualitativa): a pena é atenuada;
2ª) Penas idênticas (diferença quantitativa): a pena é descontada;
3ª) Pena no estrangeiro é mais severa ou superior à imposta no Brasil: Júlio Fabbrini Mirabete[1] sustenta que a pena imposta no Brasil não será executada.
8.1. Vedação à dupla persecução
A doutrina castrense majoritária entende pela aplicabilidade do art. 8ª do CPM por prever a vedação ao bis in idem. Nesse sentido Jorge César de Assis; Cícero Coimbra Neves e Marcello Streifinger; Enio Luiz Rossetto; Célio Lobão; Alexandre Saraiva; Guilherme Rocha e Jorge Alberto Romeiro[2].
Em posição minoritária, Guilherme de Souza Nucci[3] sustenta que a parte final do art. 7º, art. 8º do CPM e art. 8º do CP não foram recepcionados pela CF/88 e estão em desacordo com a Convenção Americana dos Direitos Humanos, pois esta norma de Direitos Humanos prevê expressamente a vedação de ser processado e punido duas vezes pelo mesmo fato. Pouco importa se a pena no Brasil será atenuada ou computada a pena cumprida estrangeiro. Sendo processado e punido no estrangeiro não cabe mais a persecução penal e sua punição no Brasil.
O STF tem precedente da 2ªTurma, HC 171118/SP[4], em que entendeu que o art. 8º do CP deve ser interpretado sob o parâmetro da convencionalidade ante o previsto no art. 8, item 4, da Convenção Americana dos Direitos Humanos, e art. 14, item 7, do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos.
O impetrante alegou que o paciente já havia sido condenado por esses mesmos fatos na Suíça e que o processo na Justiça Federal era bis in idem. O TRF e STJ, respectivamente, denegaram Habeas Corpus fundamentando no princípio da territorialidade na forma do art. 5º do CP.
Neste julgado o Relator, Ministro Gilmar Mendes, trouxe a tese doutrinária do Ministro do STJ Rogério Schietti da “proibição ou vedação da dupla persecução penal” como desdobramento do princípio do ne bis in idem. E que para sua aplicação deve haver a ponderação da soberania entre os Estados em que poderia se aplicar os arts. 5º e 8º do CP no caso do julgamento no exterior for ilegítimo e injusto, em conformidade com precedentes da Corte Interamericana de Direitos Humanos que permite nova persecução penal nesses casos.
Por esses fundamentos foi concedido o Habeas Corpus com a decisão do trancamento da ação penal na primeira instância da Justiça Federal.
[1] MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de Direito Penal – Parte Geral. 21.ed. São Paulo: Atlas. 2004. p.81. apud ASSIS, Jorge César de. Comentários ao Código Penal Militar. ed.12. Curitiba: Juruá. 2024. p. 89.
[2] ASSIS, Jorge César de. Comentários ao Código Penal Militar. ed.12. Curitiba: Juruá. 2024. p. 89.
NEVES, Cícero Robson Coimbra; STREIFINGER, Marcello. Manual de Direito Penal Militar – Volume Único. 8.ed. São Paulo: Juspodivm. 2024. p. 126-128.
ROSSETTO, Enio Luiz. Código Penal Militar Comentado. 3. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil. 2024. p. 64.
LOBÃO, Célio. Comentários ao Código Penal Militar – Volume 1 Parte Geral. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método. 2011. p. 90-91.
SARAIVA, Alexandre José de Barros Leal. Código Penal Militar Comentado – Parte Geral. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método. 2014. p. 42-43.
ALVES-MARREIROS, Adriano; ROCHA RAMOS, Guilherme da; FREITAS, Ricardo de Brito Albuquerque Pontes. Direito Penal Militar – Teoria crítica & prática. São Paulo: Método. 2015. p.349-352.
ROMEIRO, Jorge Alberto. Curso de Direito Penal Militar – Parte Geral. São Paulo: Saraiva. 1994. p. 62-63.
[3] NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Militar Comentado. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense. 2024. p. 32.
[4] STF. 2ª Turma. HC 171118/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 12/11/2019. Unânime. Info 959.
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