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CRIMES PRATICADOS FORA DO TERRITÓRIO NACIONAL

                Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum
Crimes fora do território nacional

Art. 91. Os crimes militares cometidos fora do território nacional serão, de regra, processados em Auditoria da Capital da União, observado, entretanto, o disposto no artigo seguinte.

Art. 88.  No processo por crimes praticados fora do território brasileiro, será competente o juízo da Capital do Estado onde houver por último residido o acusado. Se este nunca tiver residido no Brasil, será competente o juízo da Capital da República.

Nesse caso do art. 91 do CPPM, a competência será definida pelo critério da distribuição, tendo em vista que existem duas auditorias na 11ª Circunscrição Judiciária Militar (DF, GO e TO).

No caso do art. 88 do CPP a competência também se dá pela distribuição, conforme art. 69, inciso IV, e art. 75, ambos do CPP, quando na mesma circunscrição judiciária, houver mais de um juiz igualmente competente.

            Em se tratando de crime militar praticado por militar estadual fora do Brasil, em missão oficial, a competência, como regra, é da Justiça Militar do estado a que pertencer o militar, nos termos da Súmula n. 78 do Superior Tribunal de Justiça.

STJ. Súmula 78: Compete à Justiça Militar processar e julgar policial de corporação estadual, ainda que o delito tenha sido praticado em outra unidade federativa.

            Caso o militar ofenda bens tutelados pelas Forças Armadas discute-se se a competência será da Justiça Militar da União, a quem cabe julgar os crimes militares que afetam interesses das Forças Armadas. Este é o entendimento de Jorge César de Assis.

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