Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola


CÓDIGO PENAL MILITARCÓDIGO PENAL COMUM
Efeitos da revogação

Art. 94. Revogado o livramento, não pode ser novamente concedido e, salvo quando a revogação resulta de condenação por infração penal anterior ao benefício, não se desconta na pena o tempo em que estêve sôlto o condenado.

Efeitos da revogação

Art. 88 – Revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido, e, salvo quando a revogação resulta de condenação por outro crime anterior àquele benefício, não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado.

Mesma previsão em ambos os códigos.

Aroldo Freitas Queirós assim bem sintetiza sobre o computo ou não de pena cumprindo enquanto o liberado estava a cumprir livramento condicional:[1]

Momento da infração penalEfeitos da revogação do livramento condicional
Durante o livramentoTempo em que o liberado este solto não é considerado como pena cumprida.
Antes do livramentoTempo em que o liberado esteve solto é considerado pena cumprida

E continua o autor sobre condenação pelo cometimento de outra infração penal e seu efeito no livramento condicional:[2]

Revogação do livramento condicionalSem possibilidade de nova concessão (art. 93, I, do CPM)
Com possibilidade de nova concessão (arts. 93, II, 2ª parte e 94, ambos do CPM c.c art. 663 do CPPM)
Não revogação do livramento condicional(art. 93, II, 2ªparte, d CPM)

[1] QUEIRÓS, Aroldo Freitas. Código Penal Militar Esquematizado: Parte Geral. 2.ed. Curitiba: Juruá. 2024. p. 284.

[2] QUEIRÓS, Aroldo Freitas. Código Penal Militar Esquematizado: Parte Geral. 2.ed. Curitiba: Juruá. 2024. p. 285.…

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