Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola
CÓDIGO PENAL MILITAR | CÓDIGO PENAL COMUM |
Efeitos da revogação Art. 94. Revogado o livramento, não pode ser novamente concedido e, salvo quando a revogação resulta de condenação por infração penal anterior ao benefício, não se desconta na pena o tempo em que estêve sôlto o condenado. | Efeitos da revogação Art. 88 – Revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido, e, salvo quando a revogação resulta de condenação por outro crime anterior àquele benefício, não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado. |
Mesma previsão em ambos os códigos.
Aroldo Freitas Queirós assim bem sintetiza sobre o computo ou não de pena cumprindo enquanto o liberado estava a cumprir livramento condicional:[1]
Momento da infração penal | Efeitos da revogação do livramento condicional |
Durante o livramento | Tempo em que o liberado este solto não é considerado como pena cumprida. |
Antes do livramento | Tempo em que o liberado esteve solto é considerado pena cumprida |
E continua o autor sobre condenação pelo cometimento de outra infração penal e seu efeito no livramento condicional:[2]
Revogação do livramento condicional | Sem possibilidade de nova concessão (art. 93, I, do CPM) |
Com possibilidade de nova concessão (arts. 93, II, 2ª parte e 94, ambos do CPM c.c art. 663 do CPPM) | |
Não revogação do livramento condicional | (art. 93, II, 2ªparte, d CPM) |
[1] QUEIRÓS, Aroldo Freitas. Código Penal Militar Esquematizado: Parte Geral. 2.ed. Curitiba: Juruá. 2024. p. 284.
[2] QUEIRÓS, Aroldo Freitas. Código Penal Militar Esquematizado: Parte Geral. 2.ed. Curitiba: Juruá. 2024. p. 285.…
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