PREVENÇÃO. REGRA
Código de Processo Penal Militar | Código de Processo Penal Comum |
Prevenção. Regra
Art. 94. A competência firmar-se-á por prevenção, sempre que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com competência cumulativa, um deles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia. |
Art. 83. Verificar-se-á a competência por prevenção toda vez que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa (arts. 70, § 3o, 71, 72, § 2o, e 78, II, c). |
Ambos os códigos apresentam a mesma regra para a prevenção, atribuindo a competência para aquele que tiver antecedido aos outros na pratica de algum ato do processo ou de medida relativa ao processo, mesmo que seja anterior ao oferecimento da denúncia. Ex.: o juiz que decidiu na fase pré-processual sobre uma busca e apreensão, interceptação telefônica, decidiu sobre a prisão preventiva a requerimento da autoridade de polícia judiciária militar (ou autoridade policial no âmbito da Justiça Comum).…
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