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COMPETÊNCIA PARA JULGAR MILITAR EM SITUAÇÃO DE ATIVIDADE

Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum
Lugar de serviço

Art. 96. Para o militar em situação de atividade ou assemelhado na mesma situação, ou para o funcionário lotado em repartição militar, o lugar da infração, quando êste não puder ser determinado, será o da unidade, navio, fôrça ou órgão onde estiver servindo, não lhe sendo aplicável o critério da prevenção, salvo entre Auditorias da mesma sede e atendida a respectiva especialização.

Não há dispositivo semelhante no CPP

O foro subsidiário/supletivo do militar da ativa e do funcionário civil lotado em repartição militar é o local onde ele serve quando desconhecido o lugar da infração. O local de serviço pode ser unidade, navio, força ou órgão onde estiver servindo. Não se aplica a eles a regra da prevenção.

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