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Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola


CÓDIGO PENAL MILITAR CÓDIGO PENAL COMUM
Casos especiais do livramento condicional

Art. 97. Em tempo de paz, o livramento condicional por crime contra a segurança externa do país, ou de revolta, motim, aliciação e incitamento, violência contra superior ou militar de serviço, só será concedido após o cumprimento de dois terços da pena, observado ainda o disposto no art. 89, preâmbulo, seus números II e III e §§ 1º e 2º.

Livramento Condicional

Requisitos do livramento condicional

Art. 83 – O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que: (…)

V – cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza. (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)

Livramento Condicional cumpridos 2/3 da pena, mesmo que primário

CPM CP Comum
  • Crimes contra segurança externa (arts. 136 a 148);
  • Motim (art. 149;
  • Revolta (art. 149, parágrafo único;
  • Aliciação para motim ou revolta (art. 154 );
  • Incitamento (art. 155);
  • Violência contra superior (art. 157);
  • Violência contra militar de serviço (art. 158)
  • Crime hediondo (art. 1º, da Lei n. 8.072/1990);
  • Tortura (art. 1º, da Lei 9.455/1997)[1];
  • Tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins (arts. 33, caput, §1º; 34; 36 e 37, da Lei n. 11.343/2006; art. 290, §5º, do CPM);
  • Tráfico de pessoas (art. 149-A do CP);
  • Terrorismo (arts. 2º;3º; 5º e 6º, da Lei n. 13.260/2016)

[1] Com a ressalva da doutrina ao §2º que não tem natureza hedionda.

DE LIMA, Renato Brasileiro, Legislação Criminal Especial Comentada. Volume Único. 8. ed. Salvador: Juspodivm. 2020 p. 989.

GONÇALVES, Matheus Kuhn. Legislação penal especial: tráfico de drogas, tortura e crimes hediondos . Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2016. p. 7.…

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