Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola
CÓDIGO PENAL MILITAR | CÓDIGO PENAL COMUM |
Crimes militares em tempo de paz
Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz: I – os crimes de que trata êste Código, quando definidos de modo diverso na lei penal comum, ou nela não previstos, qualquer que seja o agente, salvo disposição especial; II – os crimes previstos neste Código e os previstos na LEGISLAÇÃO PENAL, quando praticados: (Redação dada pela Lei nº 13.491, de 2017) a) por militar da ativa contra militar na mesma situação; (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023) b) por militar da ativa, em lugar sujeito à administração militar, contra militar da reserva ou reformado ou contra civil; (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023) c) por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil; (Redação dada pela Lei nº 9.299, de 8.8.1996) d) por militar, durante o período de manobras ou exercício, contra militar da reserva ou reformado ou contra civil; (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023) e) por militar da ativa contra o patrimônio sob a administração militar ou contra a ordem administrativa militar; (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023) III – os crimes praticados por militar da reserva, ou reformado, ou por civil, contra as instituições militares, considerando-se como tais não só os compreendidos no inciso I, como os do inciso II, nos seguintes casos: a) contra o patrimônio sob a administração militar, ou contra a ordem administrativa militar; b) em lugar sujeito à administração militar, contra militar da ativa ou contra servidor público das instituições militares ou da Justiça Militar, no exercício de função inerente ao seu cargo; (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023) c) contra militar em formatura, ou durante o período de prontidão, vigilância, observação, exploração, exercício, acampamento, acantonamento ou manobras; d) ainda que fora do lugar sujeito à administração militar, contra militar em função de natureza militar, ou no desempenho de serviço de vigilância, garantia e preservação da ordem pública, administrativa ou judiciária, quando legalmente requisitado para aquêle fim, ou em obediência a determinação legal superior. § 1o OS CRIMES DE QUE TRATA ESTE ARTIGO, QUANDO DOLOSOS CONTRA A VIDA E COMETIDOS POR MILITARES CONTRA CIVIL, SERÃO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. (Redação dada pela Lei nº 13.491, de 2017) § 2º OS CRIMES MILITARES DE QUE TRATA ESTE ARTIGO, INCLUÍDOS OS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO PENAL, NOS TERMOS DO INCISO II DO CAPUT DESTE ARTIGO, QUANDO DOLOSOS CONTRA A VIDA E COMETIDOS POR MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS CONTRA CIVIL, SERÃO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO, SE PRATICADOS NO CONTEXTO: (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023) I – do cumprimento de atribuições que lhes forem estabelecidas pelo Presidente da República ou pelo Ministro de Estado da Defesa; (Incluído pela Lei nº 13.491, de 2017) II – de ação que envolva a segurança de instituição militar ou de missão militar, mesmo que não beligerante; ou (Incluído pela Lei nº 13.491, de 2017) III – de atividade de natureza militar, de operação de paz, de garantia da lei e da ordem ou de atribuição subsidiária, realizadas em conformidade com o disposto no art. 142 da Constituição Federal e na forma dos seguintes diplomas legais: (Incluído pela Lei nº 13.491, de 2017) a) Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986 – Código Brasileiro de Aeronáutica; (Incluída pela Lei nº 13.491, de 2017)[1] b) Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999; (Incluída pela Lei nº 13.491, de 2017) c) Decreto-Lei nº 1.002, de 21 de outubro de 1969 – Código de Processo Penal Militar; e (Incluída pela Lei nº 13.491, de 2017) d) Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 – Código Eleitoral. (Incluída pela Lei nº 13.491, de 2017) |
Sem correspondência. |
Crime militar é toda conduta, praticada por civil ou militar, que, direta ou indiretamente, atenta contra as instituições militares, atingindo seus bens jurídicos e interesses (autoridade, disciplina, hierarquia, serviço, função e o dever militar). O CPM enumera critérios (Arts. 9º e 10) que orientam o intérprete na conceituação do crime militar.
Pelo critério ratione personae (pessoa), crime militar é aquele que exige a condição de militar dos sujeitos[2]. É aquele cujos sujeitos envolvidos, ativo e passivo, são militares. É a hipótese do art. 9, II, “a”, do CPM.
Parte da doutrina sustenta que o critério do art. 9º, II, “a”, do CPM, é ratione personae em razão da exigência de militar no polo ativo (e não passivo).
Pelo critério ratione loci (local), crime militar é aquele cujo critério definidor para a sua …
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