Postado em: Última atualização:

FINALIDADE DO INQUÉRITO

Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum
Finalidade do inquérito

Art. 9º O inquérito policial militar é a apuração sumária de fato, que, nos têrmos legais, configure crime militar, e de sua autoria. Tem o caráter de instrução provisória, cuja finalidade precípua é a de ministrar elementos necessários à propositura da ação penal.

Parágrafo único. São, porém, efetivamente instrutórios da ação penal os exames, perícias e avaliações realizados regularmente no curso do inquérito, por peritos idôneos e com obediência às formalidades previstas neste Código.

 

Art. 4º A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria.               (Redação dada pela Lei nº 9.043, de 9.5.1995)

Art. 12.  O inquérito policial acompanhará a denúncia ou queixa, sempre que servir de base a uma ou outra.

A Lei n. 12.830/2013 prevê a finalidade do inquérito policial.

Art. 2º As funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais exercidas pelo delegado de polícia são de natureza jurídica, essenciais e exclusivas de Estado.

§ 1º Ao delegado de polícia, na qualidade de autoridade policial, cabe a condução da investigação criminal por meio de inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei, que tem como objetivo a apuração das circunstâncias, da materialidade e da autoria das infrações penais.

O inquérito policial possui a mesma finalidade no processo penal militar e comum. No processo penal militar, por envolver a apuração de crimes militares, não é incomum que o IPM seja utilizado para fundamentar processo administrativo disciplinar contra o militar, o que também pode ocorrer com o inquérito policial comum, se envolver servidor público.

Para visualizar nossos conteúdos na íntegra, você precisa ASSINAR O CJPOL.

Se você já é assinante, faça login aqui.