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Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola


Código Penal Militar (Antes da Lei n. 14.688/2023) Código Penal Militar com a nova redação (Lei n. 14.688/2013)
Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz: Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:
II – os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados: (Redação dada pela Lei nº 13.491, de 2017) II – os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados: (Redação dada pela Lei nº 13.491, de 2017)
a) por militar em situação de atividade ou assemelhado, contra militar na mesma situação ou assemelhado; a) por militar da ativa contra militar na mesma situação;
b) por militar em situação de atividade ou assemelhado, em lugar sujeito à administração militar, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil; b) por militar da ativa, em lugar sujeito à administração militar, contra militar da reserva ou reformado ou contra civil;
d) por militar durante o período de manobras ou exercício, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil; d) por militar, durante o período de  manobras ou exercício, contra militar da reserva ou reformado ou contra civil;
e) por militar em situação de atividade, ou assemelhado, contra o patrimônio sob a administração militar, ou a ordem administrativa militar; e) por militar da ativa contra o patrimônio sob a administração militar ou contra a ordem administrativa militar;
III – os crimes praticados por militar da reserva, ou reformado, ou por civil, contra as instituições militares, considerando-se como tais não só os compreendidos no inciso I, como os do inciso II, nos seguintes casos: III – os crimes praticados por militar da reserva, ou reformado, ou por civil, contra as instituições militares, considerando-se como tais não só os compreendidos no inciso I, como os do inciso II, nos seguintes casos:
b) em lugar sujeito à administração militar contra militar em situação de atividade ou assemelhado, ou contra funcionário de ministério militar ou da justiça militar, no exercício de função inerente ao seu cargo; b) em lugar sujeito à administração militar contra militar em situação de atividade ou assemelhado, ou contra funcionário de ministério militar ou da justiça militar, no exercício de função inerente ao seu cargo;
§ 1ºOs crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares contra civil, serão da competência do Tribunal do Júri. (Redação dada pela Lei nº 13.491, de 2017) § 1º (VETADO)  
§ 2º Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares das Forças Armadas contra civil, serão da competência da Justiça Militar da União, se praticados no contexto: (Incluído pela Lei nº 13.491, de 2017) § 2º Os crimes militares de que trata este artigo, mesmo que previstos na legislação penal, nos termos do inciso II do caput deste artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares das Forças Armadas contra civil, serão da competência da Justiça Militar da União, se praticados no contexto:
Não há § 3º § 3º (VETADO)

O art. 9º do Código Penal Militar sofreu as seguintes modificações:

  • Retirou-se a expressão “assemelhado” das alíneas ‘a’, ‘b’, ‘d’ e ‘e’ do inciso II e ‘b’ do inciso III;
  • Substituiu a expressão “militar em situação de atividade” por “militar da ativa” nas alíneas ‘a’, ‘b’ e ‘e’ do inciso II e ‘b’ do inciso III;
  • Substituiu a expressão “contra funcionário de ministério militar ou da justiça militar” por “contra servidor público das instituições militares ou da justiça militar”;
  • Definiu expressamente que os crimes praticados no contexto do § 2º são crimes militares, ainda que não previstos no Código Penal Militar.
  • Foram vetadas as seguintes modificações:
  • A definição expressa de que os crimes dolosos contra a vida de civis praticados por militares nas hipóteses do art. 9º, II, são crimes militares;
  • A previsão de que os crimes sexuais ou no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, nas hipóteses do art. 9º, desde que não seja em lugar sujeito à administração militar, são crimes comuns.

Vejamos, individualmente, cada uma das modificações e vetos a seguir:

Retirada da expressão “assemelhado”

Código Penal Militar (Antes da Lei n. 14.688/2023) Código Penal Militar com a nova redação (Lei 14.688/2023)
II – (…) II – (…)
a) por militar em situação de atividade ou assemelhado, contra militar na mesma situação ou assemelhado; a) por militar da ativa contra militar na mesma situação;
b) por militar em situação de atividade ou assemelhado, em lugar sujeito à administração militar, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil; b) por militar da ativa, em lugar sujeito à administração militar, contra militar da reserva ou reformado ou contra civil;

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