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Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola


Código Penal Militar (Antes da Lei n. 14.688/2023)Código Penal Militar com a nova redação (Lei n. 14.688/2013)
Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:
II – os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados: (Redação dada pela Lei nº 13.491, de 2017)II – os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados: (Redação dada pela Lei nº 13.491, de 2017)
a) por militar em situação de atividade ou assemelhado, contra militar na mesma situação ou assemelhado;a) por militar da ativa contra militar na mesma situação;
b) por militar em situação de atividade ou assemelhado, em lugar sujeito à administração militar, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;b) por militar da ativa, em lugar sujeito à administração militar, contra militar da reserva ou reformado ou contra civil;
d) por militar durante o período de manobras ou exercício, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;d) por militar, durante o período de  manobras ou exercício, contra militar da reserva ou reformado ou contra civil;
e) por militar em situação de atividade, ou assemelhado, contra o patrimônio sob a administração militar, ou a ordem administrativa militar;e) por militar da ativa contra o patrimônio sob a administração militar ou contra a ordem administrativa militar;
III – os crimes praticados por militar da reserva, ou reformado, ou por civil, contra as instituições militares, considerando-se como tais não só os compreendidos no inciso I, como os do inciso II, nos seguintes casos:III – os crimes praticados por militar da reserva, ou reformado, ou por civil, contra as instituições militares, considerando-se como tais não só os compreendidos no inciso I, como os do inciso II, nos seguintes casos:
b) em lugar sujeito à administração militar contra militar em situação de atividade ou assemelhado, ou contra funcionário de ministério militar ou da justiça militar, no exercício de função inerente ao seu cargo;b) em lugar sujeito à administração militar contra militar em situação de atividade ou assemelhado, ou contra funcionário de ministério militar ou da justiça militar, no exercício de função inerente ao seu cargo;
§ 1ºOs crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares contra civil, serão da competência do Tribunal do Júri. (Redação dada pela Lei nº 13.491, de 2017)§ 1º (VETADO)  
§ 2º Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares das Forças Armadas contra civil, serão da competência da Justiça Militar da União, se praticados no contexto: (Incluído pela Lei nº 13.491, de 2017)§ 2º Os crimes militares de que trata este artigo, mesmo que previstos na legislação penal, nos termos do inciso II do caput deste artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares das Forças Armadas contra civil, serão da competência da Justiça Militar da União, se praticados no contexto:
Não há § 3º§ 3º (VETADO)

O art. 9º do Código Penal Militar sofreu as seguintes modificações:

  • Retirou-se a expressão “assemelhado” das alíneas ‘a’, ‘b’, ‘d’ e ‘e’ do inciso II e ‘b’ do inciso III;
  • Substituiu a expressão “militar em situação de atividade” por “militar da ativa” nas alíneas ‘a’, ‘b’ e ‘e’ do inciso II e ‘b’ do inciso III;
  • Substituiu a expressão “contra funcionário de ministério militar ou da justiça militar” por “contra servidor público das instituições militares ou da justiça militar”;
  • Definiu expressamente que os crimes praticados no contexto do § 2º são crimes militares, ainda que não previstos no Código Penal Militar.
  • Foram vetadas as seguintes modificações:
  • A definição expressa de que os crimes dolosos contra a vida de civis praticados por militares nas hipóteses do art. 9º, II, são crimes militares;
  • A previsão de que os crimes sexuais ou no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, nas hipóteses do art. 9º, desde que não seja em lugar sujeito à administração militar, são crimes comuns.

Vejamos, individualmente, cada uma das modificações e vetos a seguir:

Retirada da expressão “assemelhado”

Código Penal Militar (Antes da Lei n. 14.688/2023)Código Penal Militar com a nova redação (Lei 14.688/2023)
II – (…)II – (…)
a) por militar em situação de atividade ou assemelhado, contra militar na mesma situação ou assemelhado;a) por militar da ativa contra militar na mesma situação;
b) por militar em situação de atividade ou assemelhado, em lugar sujeito à administração militar, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;b) por militar da ativa, em lugar sujeito à administração militar, contra militar da reserva ou reformado ou contra civil;

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