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DO RECURSO DE OFÍCIO

Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum
Separação de processos

Recurso de ofício

Art 106. O juiz poderá separar os processos:

a) quando as infrações houverem sido praticadas em situações de tempo e lugar diferentes;

b) quando fôr excessivo o número de acusados, para não lhes prolongar a prisão;

c) quando ocorrer qualquer outro motivo que êle próprio repute relevante.

§ 1º Da decisão de auditor ou de Conselho de Justiça em qualquer dêsses casos, haverá recurso de ofício para o Superior Tribunal Militar.

§  2º O recurso a que se refere o parágrafo anterior subirá em traslado com as cópias autênticas das peças necessárias, e não terá efeito suspensivo, prosseguindo-se a ação penal em todos os seus termos.

Argüição de coisa julgada

Art. 154. Qualquer das partes poderá argüir, por escrito, a existência de anterior sentença passada em julgado, juntando-lhe certidão.

Parágrafo único. Se a argüição fôr do acusado, o juiz ouvirá o Ministério Público e decidirá de plano, recorrendo de ofício para o Superior Tribunal Militar, se reconhecer a existência da coisa julgada.

Art. 654. Haverá recurso de ofício da decisão que conceder a reabilitação.

 

Em tempo de guerra

Recurso de ofício

Art. 696. Haverá recurso de ofício:

a) da sentença que impuser pena restritiva da liberdade superior a oito anos;

b) quando se tratar de crime a que a lei comina pena de morte e a sentença fôr absolutória, ou não aplicar a pena máxima.

Art. 574.  Os recursos serão voluntários, excetuando-se os seguintes casos, em que deverão ser interpostos, de ofício, pelo juiz:

I – da sentença que conceder habeas corpus;

 

Art. 746.  Da decisão que conceder a reabilitação haverá recurso de ofício.

 

O CPPM apresenta quatro hipóteses de recurso de ofício, ao passo que o CPP apresenta apenas duas. Ambos os códigos admitem o recurso de ofício da decisão que conceder a reabilitação (Art. 654 do CPPM e 746 do CPP).

O art. 574, inciso II do CPP admite o recurso de ofício da sentença que absolver desde logo o réu com fundamento na existência de circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena, nos termos do art. 416[1]. Todavia, com a reforma promovida pela Lei n. 11.689/08 a doutrina não admite mais o recurso de ofício previsto no art. 574, inciso II porque a redação do art. 416 que previa o recurso de ofício contra a absolvição sumaria do acusado pela existência de causa excludente da ilicitude ou da culpabilidade foi completamente modificada deixando de existir tal previsão.  

A Lei dos Crimes contra a economia popular (Lei nº 1.521/1951) em seu art. 7º admite o recurso de ofício nos casos de absolvição do acusado em crimes contra a economia popular ou contra a saúde pública e no caso de arquivamento dos autos do respectivo inquérito policial:

Art. 7º. Os juízes recorrerão de ofício sempre que absolverem os acusados em processo por crime contra a economia popular ou contra a saúde pública, ou quando determinarem o arquivamento dos autos do respectivo inquérito policial.

[1] Art. 416.  Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação.           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

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