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RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA: ORDEM DE RESTITUIÇÃO

Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum
Restituição de coisas

Art. 190. As coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.

§ 1º As coisas a que se referem o art. 109, nº II, letra a, e o art. 119, nºs I e II, do Código Penal Militar, não poderão ser restituídas em tempo algum.

§ 2º As coisas a que se refere o art. 109, nº II, letra b , do Código Penal Militar, poderão ser restituídas sòmente ao lesado ou a terceiro de boa-fé.

Art. 118.  Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.

Art. 119.  As coisas a que se referem os arts. 74 e 100 do Código Penal não poderão ser restituídas, mesmo depois de transitar em julgado a sentença final, salvo se pertencerem ao lesado ou a terceiro de boa-fé.

 

Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum
Ordem de restituição

Art. 191. A restituição poderá ser ordenada pela autoridade policial militar ou pelo juiz, mediante termo nos autos, desde que:

a) a coisa apreendida não seja irrestituível, na conformidade do artigo anterior;

b) não interesse mais ao processo;

c) não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.

Art. 120.  A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.

 

As coisas apreendidas durante o inquérito policial ou o processo criminal poderão ser restituídas desde que não interessem ao processo, todavia, há coisas que mesmo que não sendo mais necessárias a solução da demanda, não serão restituídas.

O CPPM admite que a autoridade policial militar e o CPP admite que a autoridade policial (Delegado de Polícia Civil) promovam a restituição de coisa apreendida no curso do inquérito policial.

O CPPM admite que a autoridade policial militar promova a restituição da coisa apreendida em três situações:

1ª) A coisa apreendida não seja irrestituível. São coisas irrestituíveis, conforme art. 190 do CPPM: (I) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito (Art. 109, II, a, do CPM); (II) as coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitui fato ilícito (art. 119, I, do CPM); (III) as coisas que, pertencendo às forças armadas ou sendo de uso exclusivo de militares, estejam em poder ou em uso do agente, ou de pessoa não devidamente autorizada (Art. 119, inciso II, CPM).

2ª) A coisa que não interesse mais ao processo;

3ª) A coisa que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.

Sendo duvidoso o direito do reclamante a autoridade policial militar não poderá promover a restituição, matéria sujeita à reserva de jurisdição, conforme art. 192 do CPPM. Da decisão que resolve essa demanda cabe recurso inominado ao STM sem efeito suspensivo por falta de previsão legal. O processamento do recurso observa o rito do RESE, conforme art. 119, §3º do RISTM.

Por sua vez, conforme prescreve o art. 190, § 2º, do CPPM as coisas provenientes do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a sua prática poderão ser restituídos ao lesado ou ao terceiro de boa fé. Conforme leciona Enio Luiz Rossetto[1], “o produto do crime é coisa adquirida diretamente com o delito (Coisa roubada), ou mediante sucessiva especificação (joia feita com o ouro roubado), ou conseguida mediante alienação (dinheiro da venda do objeto roubado) ou criada com o crime (moeda falsa)”.

No âmbito do processo penal comum a autoridade policial (Delegado de polícia civil) pode determinar a restituição da coisa apreendida desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.

As coisas irrestituíveis estão indicadas no art. 91, inciso II, alíneas “a” e “b” do CP:

1ª) Os instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;

2ª) Do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.

Desse modo, a contrario sensu, podemos concluir que são objetos de restituição no âmbito do CPP comum pela autoridade policial:

1ª) A coisa apreendida que não seja irrestituível.

2ª) A coisa que não interesse mais ao processo;

Leciona Jorge César de Assis[2] que a decisão oriunda do incidente de restituição de coisa apreendida tem natureza definitiva de “decisão definitiva em sentido estrito ou terminativa de mérito”. O STJ[3] também já fez uso dessa expressão.

Em relação aos recursos contra a decisão que resolve o incidente no processo penal militar, tem-se o seguinte cenário.

A decisão sobre restituição de coisa apreendida quando duvidoso o

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