RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA: PEDIDO X INCIDENTE
Código de Processo Penal Militar | Código de Processo Penal Comum |
Direito duvidoso
Art. 192. Se duvidoso o direito do reclamante, somente em juízo poderá ser decidido, autuando-se o pedido em apartado e assinando-se o prazo de cinco dias para a prova, findo o qual o juiz decidirá, cabendo da decisão recurso para o Superior Tribunal Militar. Questão de alta indagação Parágrafo único. Se a autoridade judiciária militar entender que a matéria é de alta indagação, remeterá o reclamante para o juízo cível, continuando as coisas apreendidas até que se resolva a controvérsia.
Coisa em poder de terceiro Art. 193. Se a coisa houver sido apreendida em poder de terceiro de boa-fé, proceder-se-á da seguinte maneira: a) se a restituição fôr pedida pelo próprio terceiro, o juiz do processo poderá ordená-la, se estiverem preenchidos os requisitos do art. 191; b) se pedida pelo acusado ou pelo lesado e, também, pelo terceiro, o incidente autuar-se-á em apartado e os reclamantes terão, em conjunto, o prazo de cinco dias para apresentar provas e o de três dias para arrazoar, findos os quais o juiz decidirá, cabendo da decisão recurso para o Superior Tribunal Militar. Persistência de dúvida § 1º Se persistir dúvida quanto à propriedade da coisa, os reclamantes serão remetidos para o juízo cível, onde se decidirá aquela dúvida, com efeito sobre a restituição no juízo militar, salvo se motivo superveniente não tornar a coisa irrestituível. Nomeação de depositário § 2º A autoridade judiciária militar poderá, se assim julgar conveniente, nomear depositário idôneo, para a guarda da coisa, até que se resolva a controvérsia. |
Art. 120
§ 1o Se duvidoso esse direito, o pedido de restituição autuar-se-á em apartado, assinando-se ao requerente o prazo de 5 (cinco) dias para a prova. Em tal caso, só o juiz criminal poderá decidir o incidente. § 2o O incidente autuar-se-á também em apartado e só a autoridade judicial o resolverá, se as coisas forem apreendidas em poder de terceiro de boa-fé, que será intimado para alegar e provar o seu direito, em prazo igual e sucessivo ao do reclamante, tendo um e outro dois dias para arrazoar. |
Extrai-se da leitura conjunta dos artigos 192 e 193 do CPPM que será instaurado incidente de restituição de coisa apreendida em duas situações:
- Quando duvidoso o direito do reclamante – art. 192;
- Quando a coisa houver sido apreendida em poder de terceiro e sua restituição é pedida pelo acusado, pelo lesado, e também pelo terceiro – art. 193, alínea “b”.
Desse modo, nas hipóteses do art. 191, não será instaurado incidente, podendo a coisa ser restituída por termo nos autos por pedido das partes:
1 – A coisa apreendida não seja irrestituível. São coisas irrestituíveis, conforme art. 190 do CPPM: (I) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito (Art. 109, II, a, do CPM); (II) as coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitui fato ilícito (art. 119, I, do CPM); (III) as coisas que, pertencendo às forças armadas ou sendo de uso exclusivo de militares, estejam em poder ou em uso do agente, ou de pessoa não devidamente autorizada (Art. 119, inciso II, CPM).
2 – A coisa que não interesse mais ao processo;
3 – A coisa que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.
No âmbito do CPP comum, duas situações admitem a instauração do incidente:
– Quando duvidoso o direito do reclamante – art. 120, §1º, CPP;
– Quando a coisa houver sido apreendida em poder de terceiro de boa-fé – art. 120, §2º, CPP;
Desse modo, a interpretação a contrario sensu permite concluir que não existindo uma dessas situações, o reclamante fará o pedido por petição nos autos.…
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