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COISA APREENDIDA E SENTENÇA CONDENATÓRIA

Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum
Sentença condenatória

Art. 196. Decorrido o prazo de noventa dias, após o trânsito em julgado de sentença condenatória, proceder-se-á da seguinte maneira em relação aos bens apreendidos:

Destino das coisas

a) os referidos no art. 109, nº II, letra a , do Código Penal Militar, serão inutilizados ou recolhidos a Museu Criminal ou entregues às Forças Armadas, se lhes interessarem;

b) quaisquer outros bens serão avaliados e vendidos em leilão público, recolhendo-se ao fundo da organização militar correspondente ao Conselho de Justiça o que não couber ao lesado ou terceiro de boa-fé.

Art. 121.  No caso de apreensão de coisa adquirida com os proventos da infração, aplica-se o disposto no art. 133 e seu parágrafo.

Art. 122. Sem prejuízo do disposto no art. 120, as coisas apreendidas serão alienadas nos termos do disposto no art. 133 deste Código.      (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

Parágrafo único. (Revogado).    (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

Art. 133. Transitada em julgado a sentença condenatória, o juiz, de ofício ou a requerimento do interessado ou do Ministério Público, determinará a avaliação e a venda dos bens em leilão público cujo perdimento tenha sido decretado.     (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

§ 1º Do dinheiro apurado, será recolhido aos cofres públicos o que não couber ao lesado ou a terceiro de boa-fé.     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

§ 2º O valor apurado deverá ser recolhido ao Fundo Penitenciário Nacional, exceto se houver previsão diversa em lei especial.     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

Art. 124.  Os instrumentos do crime, cuja perda em favor da União for decretada, e as coisas confiscadas, de acordo com o disposto no art. 100 do Código Penal, serão inutilizados ou recolhidos a museu criminal, se houver interesse na sua conservação.

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Destino em caso de sentença absolutória

Art. 197. Transitando em julgado sentença absolutória, proceder-se-á da seguinte maneira:

a) se houver sido decretado o confisco (Código Penal Militar, art. 119), observar-se-á o disposto na letra do artigo anterior;

b) nos demais casos, as coisas serão restituídas àquele de quem houverem sido apreendidas.

Não possui dispositivo semelhante no CPP

 

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Venda em leilão

Art. 198. Fora dos casos previstos nos artigos anteriores, se, dentro do prazo de noventa dias, a contar da data em que transitar em julgado a sentença final, condenatória ou absolutória, os objetos apreendidos não forem reclamados por quem de direito, serão vendidos em leilão, depositando-se o saldo à disposição do juiz de ausentes.

Art. 123.  Fora dos casos previstos nos artigos anteriores, se dentro no prazo de 90 dias, a contar da data em que transitar em julgado a sentença final, condenatória ou absolutória, os objetos apreendidos não forem reclamados ou não pertencerem ao réu, serão vendidos em leilão, depositando-se o saldo à disposição do juízo de ausentes.

 

Antes de tratar do regramento do destino das coisas apreendidas devemos lembrar que as coisas adquiridas com os proventos da infração (produto indireto) são objeto de sequestro, conforme art. 199, caput, do CPPM e 125 do CPP, enquanto o produto direto do crime e a coisa ilícita adquirida com o produto indireto do crime é objeto de apreensão, conforme se extrai dos artigos 199 a 205 do CPPM e 125 a 132 do CPP.

Coisas adquiridas com os proventos da infração (produto indireto). Objeto de sequestro.
Produto direto do crime. Objeto de apreensão.
Coisa ilícita adquirida com o produto indireto do crime. Objeto de apreensão.

Os artigos 196 a 198 do CPPM tem como objeto as coisas apreendidas e não as sequestradas que se submetem ao regime do art. 205 do CPPM.

Em relação ao destino das coisas apreendidas e não restituídas, eis o regramento do CPPM:

Em caso de sentença penal condenatória, os Instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito apreendidos e não restituídos. Serão inutilizados ou recolhidos a Museu Criminal ou entregues às Forças Armadas, se lhes interessarem – art. 196, “a”, CPPM.
Em caso de sentença penal condenatória as coisas apreendidas e não restituídas (não mencionadas acima). Serão avaliados e vendidos em leilão público, recolhendo-se ao fundo da organização militar correspondente ao Conselho de Justiça o que não couber ao lesado ou terceiro de boa-fé – art. 196, “b”, CPPM.
Em caso de sentença penal absolutória, os instrumentos e produtos do crime cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitui fato ilícito; que, pertencendo às forças

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