Código de Processo Penal Militar | Código de Processo Penal Comum |
Competência e requisitos para a concessão
Art. 263. A menagem poderá ser concedida pelo juiz, nos crimes cujo máximo da pena privativa da liberdade não exceda a quatro anos, tendo-se, porém, em atenção a natureza do crime e os antecedentes do acusado. Lugar da menagem Art. 264. A menagem a militar poderá efetuar-se no lugar em que residia quando ocorreu o crime ou seja sede do juízo que o estiver apurando, ou, atendido o seu pôsto ou graduação, em quartel, navio, acampamento, ou em estabelecimento ou sede de órgão militar. A menagem a civil será no lugar da sede do juízo, ou em lugar sujeito à administração militar, se assim o entender necessário a autoridade que a conceder. Audiência do Ministério Público § 1º O Ministério Público será ouvido, prèviamente, sôbre a concessão da menagem, devendo emitir parecer dentro do prazo de três dias. Pedido de informação § 2º Para a menagem em lugar sujeito à administração militar, será pedida informação, a respeito da sua conveniência, à autoridade responsável pelo respectivo comando ou direção. Cassação da menagem Art. 265. Será cassada a menagem àquele que se retirar do lugar para o qual foi ela concedida, ou faltar, sem causa justificada, a qualquer ato judicial para que tenha sido intimado ou a que deva comparecer independentemente de intimação especial. Menagem do insubmisso Art. 266. O insubmisso terá o quartel por menagem, independentemente de decisão judicial, podendo, entretanto, ser cassada pela autoridade militar, por conveniência de disciplina. Cessação da menagem Art. 267. A menagem cessa com a sentença condenatória, ainda que não tenha passado em julgado. Parágrafo único. Salvo o caso do artigo anterior, o juiz poderá ordenar a cessação da menagem, em qualquer tempo, com a liberação das obrigações dela decorrentes, desde que não a julgue mais necessária ao interêsse da Justiça. Contagem para a pena Art. 268. A menagem concedida em residência ou cidade não será levada em conta no cumprimento da pena. Reincidência Art. 269. Ao reincidente não se concederá menagem. |
Não possui dispositivo semelhante |
Conceito: É espécie de medida assecuratória porque é uma espécie de prisão fora do cárcere, como salienta Loureiro Neto, citado por Cícero Coimbra[1] concedida pela autoridade judiciária e tem como finalidade a “descarcerização”. O termo menagem vem de homenagem.
Natureza jurídica: Leciona Ronaldo João Roth[2] que o instituto tem dupla natureza jurídica: A menagem-prisão tem natureza cautelar e a menagem-liberdade tem natureza de contracautela. Enio Luiz Rossetto[3] cita a doutrina de Manoel Gonçalves Ferreira Filho para quem a menagem “implica uma restrição à liberdade de locomoção e domiciliar, retendo em algum lugar uma pessoa” e a doutrina de Freyesleben para quem a menagem é “prisão provisória porque o agente não pode retirar-se do lugar para o qual foi ela concedida, sob pena de cassação”. Para Enio Luiz Rossetto[4] ela “se destina a manter o regular desenvolvimento da investigação e do processo pela facilidade de requisição ou intimação do indiciado ou do réu (cautela instrumental) e a garantir o resultado do processo (cautela final)”.
Espécies: O Juiz de Direito da Justiça Militar e Professor Ronaldo João Roth[5] distingue duas espécies de menagem: (1) Menagem-liberdade e (2) Menagem-prisão.
MENAGEM-LIBERDADE | MENAGEM-PRISÃO |
Quando concedida em cidade ou residência. | Quando concedida em quartel, navio ou estabelecimento delimitado. |
Requisitos: o CPPM impõe requisitos objetivos e subjetivos para concessão da menagem.
REQUISITOS OBJETIVOS | REQUSITOS SUBJETIVOS |
a) Crime que impõe pena privativa de liberdade: impedimento, reclusão e detenção. A pena de prisão resulta da conversão da pena de reclusão ou detenção de até dois anos, quando não cabível a suspensão condicional da pena – art. 59 do CPM;
b) Crime cuja pena máxima não exceda a quatro anos: em caso de concurso deve ser observado como parâmetro a soma das penas, conforme lição de Enio Luiz Rossetto[6]; c) Inexistência de condenação do crime porque o art. 267 impõe a cessação do benefício com a sentença condenatória ainda que não transitada em julgado; |
a) Natureza do crime;
d) Antecedentes do acusado: leciona Enio Luiz Rossetto[7] que somente os antecedentes penais devem ser observados, discordando da doutrina de Loureiro Neto que defende a observância dos antecedentes funcionais; b) Não ser o acusado reincidente |
Para Enio Luiz Rossetto[8] devem estar presentes os pressupostos comuns às medidas cautelares: o fumus comissi delicti e o periculum libertatis.
Lugar da menagem: a condição do acusado é que vai determinar o lugar da menagem.
ACUSADO MILITAR | ACUSADO CIVIL |
A) no lugar em que residia quando ocorreu o crime, ou seja, sede do juízo que o estiver apurando;
B) em quartel, navio, acampamento ou estabelecimento ou sede de órgão militar, desde que atendido o posto ou graduação do militar. |
A) no lugar da sede do juízo;
B) em |
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