Código de Processo Penal Militar | Código de Processo Penal Comum |
Art. 48. Os peritos ou intérpretes serão nomeados de preferência dentre oficiais da ativa, atendida a especialidade.
Compromisso legal Parágrafo único. O perito ou intérprete prestará compromisso de desempenhar a função com obediência à disciplina judiciária e de responder fielmente aos quesitos propostos pelo juiz e pelas partes.
Art. 318. As perícias serão, sempre que possível, feitas por dois peritos, especializados no assunto ou com habilitação técnica, observado o disposto no art. 48.
Requisição de perícia ou exame Art. 321. A autoridade policial militar e a judiciária poderão requisitar dos institutos médico-legais, dos laboratórios oficiais e de quaisquer repartições técnicas, militares ou civis, as perícias e exames que se tornem necessários ao processo, bem como, para o mesmo fim, homologar os que nêles tenham sido regularmente realizados. Perícias em lugar sujeito à administração militar ou repartição Art. 327. As perícias, exames ou outras diligências que, para fins probatórios, tenham que ser feitos em quartéis, navios, aeronaves, estabelecimentos ou repartições, militares ou civis, devem ser precedidos de comunicações aos respectivos comandantes, diretores ou chefes, pela autoridade competente.
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Art. 159. O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
§ 1o Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008) § 2o Os peritos não oficiais prestarão o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008) Art. 6o Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá: VII – determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias;
O art. 327 do CPPM não encontra semelhança no CPP comum. |
Número dos peritos e habilitação
O perito é um sujeito de prova porque apresenta com sua perícia elementos de prova que contribuem para a formação do convencimento do julgador.
Os peritos podem ser oficiais e não oficiais. No processo penal militar, o perito oficial, preferencialmente, deve ser um Oficial da ativa com especialidade para o ato, enquanto o perito não oficial é a pessoa idônea que tenha condições de promover a perícia e será nomeada pelo juiz.
No processo penal comum o perito é o servidor público de carreira e a Lei n. 12.030/2009 dispõe que são peritos de natureza criminal: os peritos criminais, peritos médico-legistas e peritos odontolegistas com formação superior específica detalhada em regulamento, de acordo com a necessidade de cada órgão e por área de atuação profissional.
O CPPM em seu art. 318 exige que a perícia seja feita, sempre que possível, por dois peritos, especializados no assunto ou com habilitação técnica, observado o disposto no art. 48. Logo, o CPPM admite que a perícia seja feita por um só perito, excepcionalmente, já que utiliza o termo “sempre que possível”.
O CPP comum também tinha essa previsão, todavia, sofreu alteração com a Lei n. 11.690/2008 e passou a disciplinar que a perícia deve ser feita por um perito oficial, portador de diploma de curso superior e na falta dele, deverá ser realizada por duas pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame.
Na doutrina processual penal militar, Cícero Coimbra[1] defende que no processo penal militar deve ser observada a regra do processo penal comum dada pela Lei n. 11.690/2008 “porque o interesse resguardado pela norma, é o mesmo, de natureza pública, ou seja, quando se tratar de perito oficial, não há razão para haver dois peritos, porquanto o autor do laudo estará exatamente em seu mister, para o qual possui fé pública para atuar. De outro lado, quando for realizada a perícia por órgão oficial, deverá haver a nomeação de dois peritos, havendo, portanto, a releitura do art. 318 do CPPM, seja em razão da aplicação do art. 159 do CPP por analogia, seja pela compreensão de que, ao menos parcialmente, a Súmula 361[2]do Supremo Tribunal Federal ainda condiciona a matéria”.
Cícero Coimbra[3] cita a doutrina de Ronaldo João Roth para quem deve ser observada a regra do art. 318 do CPPM de que, sempre que possível, deve a perícia ser realizada por dois peritos. Já Jorge César de Assis, citado por Cícero Coimbra[4], entende que em todos os casos devem ser nomeados dois peritos.
Assim, temos:
1ª Corrente | 2ª Corrente | 3ª Corrente |
Observa-se a regra do art. 159 do CPP comum, que permite que a |
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