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Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum
Julgamento

Art. 496. Concluída a instrução, o Tribunal procederá, em sessão plenária, ao julgamento do processo, observando-se o seguinte:

Designação de dia e hora

a) por despacho do relator, os autos serão conclusos ao presidente, que designará dia e hora para o julgamento, cientificados o réu, seu advogado e o Ministério Público;

Resumo do processo

b) aberta a sessão, com a presença de todos os ministros em exercício, será apregoado o réu e, presente este, o presidente dará a palavra ao relator, que fará o resumo das principais peças dos autos e da prova produzida;

c) se algum dos ministros solicitar a leitura integral dos autos ou de parte deles, poderá o relator ordenar seja ela efetuada pelo escrivão;

Acusação e defesa

d) findo o relatório, o presidente dará, sucessivamente, a palavra ao procurador-geral e ao acusado, ou a seu defensor, para sustentarem oralmente as suas alegações finais;

Prazo para as alegações orais

e) o prazo tanto para a acusação como para a defesa será de duas horas, no máximo;

Réplica e tréplica

f) as partes poderão replicar e treplicar em prazo não excedente de uma hora;

Normas a serem observadas para o julgamento

g) encerrados os debates, passará o Tribunal a funcionar em sessão secreta, para proferir o julgamento, cujo resultado será anunciado em sessão pública;

h) o julgamento efetuar-se-á em uma ou mais sessões, a critério do Tribunal;

i) se for vencido o relator, o acórdão será lavrado por um dos ministros vencedores, observada a escala.

Revelia

Parágrafo único. Se o réu solto deixar de comparecer, sem causa legítima ou justificada, será julgado à revelia, independentemente de publicação de edital.

Recurso admissível das decisões definitivas ou com força de definitivas

Art. 497. Das decisões definitivas ou com força de definitivas, unânimes ou não, proferidas pelo Tribunal, cabem embargos, que deverão ser oferecidos dentro em cinco dias, contados da intimação do acórdão. O réu revel não pode embargar, sem se apresentar à prisão.

Não há correspondente.

Sessão secreta

A alínea “g” do art. 496 do CPPM dispõe que encerrados os debates passará o Tribunal a funcionar em sessão secreta.

Vimos nos comentários aos artigos 387, 434 e 536, §6º que o CPPM também fala em sessão secreta.

Em razão do princípio da publicidade dos atos (art. 93, IX e X, da CF), a sessão não pode ser secreta, sendo possível a restrição de sua publicidade, com a participação somente dos envolvidos, razão pela qual essa disposição da sessão secreta não foi recepcionada pela Constituição Federal.

Revelia

Será julgado à revelia o réu solto que deixa de comparecer ao julgamento sem causa legítima ou justificada, independentemente de publicação de edital (Art. 496, parágrafo único, CPPM).

Leciona Cícero Coimbra[1], citando a doutrina de Guilherme de Souza Nucci, que em verdade o dispositivo fala de ausência e não propriamente de revelia porque o réu não pode ser obrigado a comparecer ao julgamento, razão pela qual não pode ser sancionado pelo exercício do direito de não comparecer.

Recurso admissível das decisões definitivas ou com força de definitivas

Das decisões definitivas ou com força de definitivas, unânimes ou não, proferidas pelo Tribunal, cabem embargos de declaração, que deverão ser oferecidos dentro em cinco dias, contados da intimação do acórdão.

Já decidiu o STM que compete ao Relator a apreciação dos Embargos de Declaração opostos contra o acórdão por ele firmado em sede de Ação Penal Originária, sendo incabível, no sistema jurídico brasileiro, a figura de um segundo Relator para se manifestar no Agravo Interno, manejado com a finalidade de se cassar decisão monocrática de não conhecimento proferida nos declaratórios[2].

Recolhimento à prisão

A disposição do art. 497 que impõe o recolhimento à prisão do réu que deseja embargar não foi recepcionada, pois afronta o princípio da presunção de inocência.

[1] NEVES, Cícero Robson Coimbra. Manual de Direito Processual Penal Militar: volume Único. 6. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2022. P. 976

[2] STM, Agravo Interno n. 7000157-60.2020.7.00.0000, rel. min. Artur Vidigal de Oliveira, j. 23/04/2020.

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