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Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum
Competência e condições para a concessão do benefício

Art. 606 – O Conselho de Justiça, o Auditor ou o Tribunal poderão suspender, por tempo não inferior a 2 (dois) anos nem superior a 6 (seis) anos, a execução da pena privativa da liberdade que não exceda a 2 (dois) anos, desde que:              (Redação dada pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978)

a) não tenha o sentenciado sofrido, no País ou no estrangeiro, condenação irrecorrível por outro crime a pena privativa da liberdade, salvo o disposto no 1º do art. 71 do Código Penal Militar;               (Redação dada pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978)

b) os antecedentes e a personalidade do sentenciado, os motivos e as circunstâncias do crime, bem como sua conduta posterior, autorizem a presunção de que não tornará a delinqüir.                (Redação dada pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978)

Restrições

Parágrafo único. A suspensão não se estende às penas de reforma, suspensão do exercício do posto, graduação ou função, ou à pena acessória, nem exclui a medida de segurança não detentiva.

Os dispositivos que tratam da execução e cumprimento da pena no Código de Processo Penal comum foram revogados tacitamente pela Lei de Execução Penal, razão pela qual deixamos de citá-los.
Pronunciamento

Art. 607 – O Conselho de Justiça, o Auditor ou o Tribunal, na decisão que aplicar pena privativa da liberdade não superior a 2 (dois) anos, deverão pronunciar-se, motivadamente, sobre a suspensão condicional, quer a concedam, quer a deneguem.              (Redação dada pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978)

 

Os dispositivos que tratam da execução e cumprimento da pena no Código de Processo Penal comum foram revogados tacitamente pela Lei de Execução Penal, razão pela qual deixamos de citá-los.
Condições e regras impostas ao beneficiário

Art. 608. No caso de concessão do benefício, a sentença estabelecerá as condições e regras a que ficar sujeito o condenado durante o prazo fixado, começando este a correr da audiência em que for dado conhecimento da sentença ao beneficiário.

§ 1º – As condições serão adequadas ao delito, ao meio social e à personalidade do condenado.               (Parágrafo incluído pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978)

§ 2º – Poderão ser impostas, como normas de conduta e obrigações, além das previstas no art. 626 deste Código, as seguintes condições:             (Parágrafo incluído pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978)

I – frequentar curso de habilitação profissional ou de instrução escolar;               (Inciso incluído pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978)

II – prestar serviços em favor da comunidade;             (Inciso incluído pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978)

III – atender aos encargos de família;               (Inciso incluído pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978)

IV – submeter-se a tratamento médico.             (Inciso incluído pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978)

§ 3º – Concedida a suspensão, será entregue ao beneficiário um documento similar ao descrito no art. 641 ou no seu parágrafo único, deste Código, em que conste, também, o registro da pena acessória a que esteja sujeito, e haja espaço suficiente para consignar o cumprimento das condições e normas de conduta impostas.                (Parágrafo incluído pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978)

§ 4º – O Conselho de Justiça poderá fixar, a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, outras condições além das especificadas na sentença e das referidas no parágrafo anterior, desde que as circunstâncias o aconselhem.            (Parágrafo incluído pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978)

§ 5º – A fiscalização do cumprimento das condições será feita pela entidade assistencial penal competente segundo a lei local, perante a qual o beneficiário deverá comparecer, periodicamente, para comprovar a observância das condições e normas de conduta a que esta sujeito, comunicando, também, a sua ocupação, os salários ou proventos de que vive, as economias que conseguiu realizar e as dificuldades materiais ou sociais que enfrenta.              (Parágrafo incluído pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978)

§ 6º – A entidade fiscalizadora deverá comunicar imediatamente ao Auditor ou ao representante do Ministério Público Militar, qualquer fato capaz de acarretar a revogação do benefício, a prorrogação do prazo ou a modificação das condições.             (Parágrafo incluído pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978)

§ 7º – Se for permitido ao beneficiário mudar-se, será feita comunicação à autoridade judiciária competente e à entidade fiscalizadora do local da nova residência, aos quais deverá apresentar-se imediatamente.            (Parágrafo incluído pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978)

 

Os dispositivos que tratam da execução e cumprimento da pena no Código de Processo Penal comum foram revogados tacitamente pela Lei de Execução Penal, razão pela qual deixamos de citá-los.
Coautoria

Art. 609. Em caso de coautoria, a suspensão poderá ser concedida a uns e negada a outros.

 

Os dispositivos que tratam da execução e cumprimento da pena no Código de Processo Penal comum foram revogados tacitamente pela Lei de Execução Penal, razão pela qual deixamos de citá-los.
Leitura da sentença

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