Código de Processo Penal Militar | Código de Processo Penal Comum |
Aplicação das medidas de segurança durante a execução da pena
Art. 659. Durante a execução da pena ou durante o tempo em que a ela se furtar o condenado, poderá ser imposta medida de segurança, se não a houver decretado a sentença, e fatos anteriores, não apreciados no julgamento, ou fatos subsequentes, demonstrarem a sua periculosidade. |
Os dispositivos do CPP foram revogados tacitamente pela Lei de Execução Penal que passou a dispor integralmente da execução da pena, razão pela qual veremos os dispositivos da LEP.
|
Imposição da medida ao agente isento de pena, ou perigoso
Art. 660. Ainda depois de transitar em julgado a sentença absolutória, poderá ser imposta medida de segurança, enquanto não decorrer tempo equivalente ao de sua duração mínima, ao agente absolvido no caso do art. 48 do Código Penal Militar, ou a que a lei, por outro modo, presuma perigoso. |
|
Aplicação pelo juiz
Art. 661. A aplicação da medida de segurança, nos casos previstos neste capítulo, incumbirá ao juiz da execução e poderá ser decretada de ofício ou a requerimento do Ministério Público. Fatos indicativos de periculosidade Parágrafo único. O diretor do estabelecimento que tiver ciência de fatos indicativos de periculosidade do condenado a quem não tiver sido imposta medida de segurança, deverá logo comunicá-los ao juiz da execução. |
|
Diligências
Art. 662. Depois de proceder às diligências que julgar necessárias, o juiz ouvirá o Ministério Público e o condenado, concedendo a cada um o prazo de três dias para alegações. § 1º Será dado defensor ao condenado que o requerer. § 2º Se o condenado estiver foragido, o juiz ordenará as diligências que julgar convenientes, ouvido o Ministério Público, que poderá apresentar provas dentro do prazo que lhe for concedido. § 3º Findos os prazos concedidos ao condenado e ao Ministério Público, o juiz proferirá a sua decisão.
|
|
Tempo da internação
Art. 663. A internação, no caso previsto no art. 112 do Código Penal Militar, é por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação da periculosidade do internado. Perícia médica § 1º A perícia médica é realizada no prazo mínimo fixado à internação e, não sendo esta revogada, deve ser repetida de ano em ano. § 2º A desinternação é sempre condicional, devendo ser restabelecida a situação anterior se o indivíduo, dentro do decurso de um ano, vier a praticar fato indicativo de persistência da periculosidade. |
LEI DE EXECUÇÃO PENAL
Art. 176. Em qualquer tempo, ainda no decorrer do prazo mínimo de duração da medida de segurança, poderá o Juiz da execução, diante de requerimento fundamentado do Ministério Público ou do interessado, seu procurador ou defensor, ordenar o exame para que se verifique a cessação da periculosidade, procedendo-se nos termos do artigo anterior. |
Internação de indivíduos em estabelecimentos adequados
Art. 664. Os condenados que se enquadrem no parágrafo único do art. 48 do Código Penal Militar, bem como os que forem reconhecidos como ébrios habituais ou toxicômanos, recolhidos a qualquer dos estabelecimentos a que se refere o art. 113 do referido Código, não serão transferidos para a prisão, se sobrevier a cura.
|
|
Novo exame mental
Art. 665. O juiz, no caso do art. 661, ouvirá o curador já nomeado ou que venha a nomear, podendo mandar submeter o paciente a novo exame mental, internando-o, desde logo, em estabelecimento adequado.
|
É importante trazer breves comentários de direito material acerca das medidas de segurança, sobretudo em razão das distinções entre o Código Penal Militar e Comum.
Conceito
Medida de segurança é uma das formas de sanção penal que possui caráter terapêutico e se destina a tratar dos reconhecidamente inimputáveis e semi-imputáveis que são perigosos, com a finalidade de evitar a prática de futuras infrações penais.
Espécies de medidas de segurança
Código Penal Militar
No Código Penal Militar as medidas de segurança podem ser pessoais e patrimoniais, sendo que as pessoais subdividem-se em detentivas e não detentivas.
ESPÉCIES DE MEDIDAS DE SEGURANÇA NO CPM | |
PESSOAIS | PATRIMONIAIS |
|
|
No âmbito do direito penal militar não há medida de segurança de tratamento ambulatorial. Por ser mais benéfico ao agente, nada impede a aplicação analógica do instituto, diante da lacuna do CPM. O STM[1] adota a aplicação da analogia para imposição do tratamento ambulatorial em substituição à internação em hospital de custódia.
A internação em hospital de custódia é aplicada a todo agente militar que ofereça perigo à incolumidade de terceiros. Não se fala mais em manicômio judiciário, mas em hospital de custódia e tratamento.
Para …
Para visualizar nossos conteúdos na íntegra, você precisa ASSINAR O CJPOL.
Se você já é assinante, faça login aqui.