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Art. 2º O art. 147-B do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

“Art. 147-B. ………………………………………………………………………………………..

Parágrafo único. A pena é aumentada de metade se o crime é cometido mediante uso de inteligência artificial ou de qualquer outro recurso tecnológico que altere imagem ou som da vítima.” (NR)

Em 25 de abril de 2025, foi sancionada a Lei nº 15.123/2025, que agrava a pena do crime de violência psicológica contra a mulher quando este é praticado com o uso de inteligência artificial ou de outros recursos tecnológicos capazes de alterar a imagem ou a voz da vítima. A nova legislação tem como objetivo enfrentar o uso de deepfakes e outras manipulações digitais como instrumentos de violência de gênero. A lei entrou em vigor na data da sua publicação. 

Com o avanço acelerado da tecnologia, especialmente no campo da inteligência artificial (IA), surgem novos meios de potencializar a violência contra a mulher. Entre essas ferramentas, destacam-se os chamados deepfakes — vídeos, imagens ou áudios manipulados por IA capazes de simular, com alto grau de realismo, a aparência ou a voz de uma pessoa. O uso dessas tecnologias, quando empregado com o objetivo de causar dano emocional, humilhação ou constrangimento, configura uma forma particularmente insidiosa de violência psicológica.

A manipulação de imagem ou voz por meios tecnológicos não apenas amplia o alcance do dano psicológico como também dificulta a reparação e agrava as consequências sociais e emocionais para a vítima. A falsa imputação de comportamentos, a simulação de situações íntimas ou constrangedoras, e a propagação viral desses conteúdos criam um cenário de violência contínua e difusa, muitas vezes impossível de conter mesmo com rápida atuação judicial. Trata-se, portanto, de uma violência com poder multiplicador, que intensifica o sofrimento da vítima.

Diante dessa nova realidade, tornou-se imprescindível uma resposta penal mais severa. A Lei nº 15.123/2025 representa um importante avanço ao prever causa de aumento de pena para o crime de violência psicológica contra a mulher (art. 147-B do Código Penal), quando cometido com o uso de inteligência artificial ou de outros recursos tecnológicos capazes de manipular imagem ou voz da vítima. Essa previsão atende aos princípios da proporcionalidade e da lesividade, ao reconhecer que a sofisticação e a capacidade lesiva desses meios tecnológicos justificam uma punição mais rigorosa.

A norma busca proteger a dignidade, a intimidade e a saúde mental da mulher, reconhecendo a gravidade peculiar das novas formas de violência de gênero. A utilização de tecnologia como instrumento de opressão revela uma perversidade agravada: o agressor se vale de recursos sofisticados e muitas vezes de difícil rastreio, colocando a vítima em uma posição de extrema vulnerabilidade, frequentemente desacreditada ou silenciada.

A Lei nº 15.123/2025 introduziu uma causa de aumento de pena no crime de violência psicológica contra a mulher (art. 147-B do Código Penal), quando este é cometido mediante o uso de inteligência artificial ou de outro recurso tecnológico capaz de alterar a imagem ou a voz da vítima. A referida majorante possui natureza jurídica de causa de aumento de pena (ou majorante), aplicada nos moldes do art. 69 do Código Penal, ou seja, durante a terceira fase da dosimetria da pena, após a fixação da pena-base (primeira fase) e o exame de circunstâncias agravantes e atenuantes (segunda fase).

Trata-se de uma majorante de natureza objetiva, que independe de elementos subjetivos especiais, mas exige a comprovação de que a manipulação de imagem ou voz por meio de inteligência artificial foi usada como instrumento da violência psicológica.

O percentual de aumento é vinculado e obrigatório, sendo de 1/2 (metade) da pena já fixada ao final da segunda fase.

Por se tratar de matéria técnica, recomenda-se, sempre que possível, a produção de prova pericial ou técnica complementar que ateste a existência da manipulação.

Exemplos:

    1. Criação de vídeos deepfake com conteúdo íntimo falso: Um ex-companheiro, inconformado com o término da relação, utiliza inteligência artificial para criar e divulgar vídeos pornográficos falsos, nos quais a vítima aparece inserida artificialmente em cenas íntimas, com o objetivo de humilhá-la e abalar sua reputação.
    2. Áudios falsos com discurso ofensivo: Utilizando uma IA para simular a voz da vítima, o agressor divulga áudios nos quais ela supostamente profere ofensas ou confessa comportamentos reprováveis, com a intenção de desestabilizá-la emocionalmente e isolá-la socialmente.
    3. Mensagens manipuladas para simular traição: Um parceiro ciumento usa IA para criar conversas falsas em aplicativos de mensagens, simulando diálogos comprometedores da vítima com outras pessoas, como forma de acusá-la injustamente e submetê-la a constante pressão psicológica.
    4. Perfis falsos com fotos adulteradas: O agressor cria perfis falsos nas redes sociais utilizando imagens da vítima, adulteradas por IA para insinuar comportamentos sexuais ou comprometedores, o que gera exposição, vergonha e sofrimento emocional à mulher.
    5. Simulação de chamadas em vídeo com deepfake:

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