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Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola


Diante dos posicionamentos expostos no tópico anterior analisaremos todos os crimes do rol da Lei de Crimes Hediondos e quais deles podem ser considerados crimes militares hediondos, de acordo com a teoria restritiva e da equivalência.

Homicídio doloso

Lei de Crimes Hediondos – Lei 8.072/1990
Art. 1º São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, consumados ou tentados: (Redação dada pela Lei nº 8.930, de 1994) (Vide Lei nº 7.210, de 1984) I – homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII e IX); (Redação dada pela Lei nº 14.344, de 2022)

Código Penal   Código Penal Militar (Com o advento da Lei n. 14.688/2023) Crime militar de natureza hedionda?
Homicídio simples Art. 121. Matar alguém: Pena – reclusão, de seis a vinte anos. Homicídio simples Art. 205. Matar alguém: Pena – reclusão, de seis a vinte anos. Se praticado no contexto de atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente. Crime hediondo para a teoria restritiva e da equivalência.
Caso de diminuição de pena § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço. Minoração facultativa da pena § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena, de um sexto a um têrço. Conforme posição doutrinária, o homicídio privilegiado e qualificado não tem natureza de crime hediondo por ausência de previsão expressa na Lei de Crimes Hediondos.[1] O mesmo entendimento deve ser aplicado ao homicídio privilegiado do CPM.
Homicídio qualificado § 2° Se o homicídio é cometido: Pena – reclusão, de doze a trinta anos. (…) Homicídio qualificado § 2° Se o homicídio é cometido: Pena – reclusão, de doze a trinta anos. (…)  
I – mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe; II – mediante paga ou promessa de recompensa, por cupidez, para excitar ou saciar desejos sexuais, ou por outro motivo torpe;         Crime hediondo para a teoria restritiva e da equivalência.
II – por motivo futil; I – por motivo fútil;
III – com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum; III – com emprêgo de veneno, asfixia, tortura, fogo, explosivo, ou qualquer outro meio dissimulado ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;
IV – à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido; IV – à traição, de emboscada, com surprêsa ou mediante outro recurso insidioso, que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima;
V – para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime: V – para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime;  
Sem previsão. VI – prevalecendo-se o agente da situação de serviço; Não é possível considerar a natureza hedionda em razão da ausência de qualquer previsão no § 2º, do art. 121, do CP.[2]
Feminicídio (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015) VI – contra a mulher por razões da condição de sexo feminino: (…) (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015) Pena – reclusão, de doze a trinta anos. § 2º-A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve:      (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015) I – violência doméstica e familiar; (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015) II – menosprezo ou discriminação à condição de mulher. (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015) Sem previsão. Diante da ausência de previsão no CPM, pode ser crime militar hediondo por extensão/extravagante. Entretanto, caso seja rejeitado o veto do § 3º, do art. 9º, do CPM, esse irá restringir a possibilidade do feminicídio ter natureza de crime militar por extensão/extravagante.[3]  
VII – contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição: (Incluído pela Lei nº 13.142, de 2015) VII – contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança

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