Rodrigo Foureaux
Difamação
Art. 139 – Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação: Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa. Exceção da verdade Parágrafo único – A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções. |
- Introdução
- Objeto jurídico
- Objeto material
- Sujeito ativo
- Sujeito passivo
- Conduta
- Elemento subjetivo
- Consumação
- Tentativa
- Exceção da verdade (parágrafo único)
- Exceção de notoriedade
- Causas de aumento do art. 141 do CP
- Classificação
- Ação Penal
- Exclusão do crime (Art. 142, CP)
- Retratação (Art. 143, CP)
- Concurso de crimes contra a honra
- Aplicação dos benefícios previstos na Lei n. 9.099/95
- Aplicação do Acordo de Não Persecução Penal
- Distinção de crimes
- Difamação X Calúnia (art. 138 do CP)
- Difamação X Injúria (art. 140 do CP)
- Difamação XComunicação falsa de crime ou de contravenção (art. 340 do CP)
- Difamação X autoacusação falsa (art. 341 do CP)
- Difamação X Atribuição antecipada de culpa pelo agente público previsto no art. 38 da Lei de Abuso de Autoridade (Lei nº 13.869/2019)
- Difamação X Colaboração caluniosa ou falsa (art. 19 da Lei n. 12.850/2013)
- Difamação X Calúnia Eleitoral (Art. 324 do Código Eleitoral)
- Difamação X Difamação Eleitoral (Art. 325 do Código Eleitoral)
- Difamação X Injúria Eleitoral (art. 326 do Código Eleitoral)
- Difamação X Difamação (Art. 215 do Código Penal Militar)
CLASSIFICAÇÃO | RESUMO |
– comissivo
– comum – formal – de dano – de ação única – simples – instantâneo – unissubsistente ou plurissubsistente – Unissubjetivo – de forma livre – principal – independente – mono-ofensivo – transeunte – de subjetividade passiva única
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– Tutela a honra objetiva da pessoa.
– Sujeito ativo: qualquer pessoa – Sujeito passivo qualquer pessoa que tem a honra objetiva violada – Conduta: Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação. – Elemento subjetivo: dolo – Tentativa: admissível – Ação Penal: Privada
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- Introdução
O crime contra a honra protege um dos bens jurídicos mais relevantes no convívio social: a dignidade e o respeito que cada indivíduo merece em sua relação consigo mesmo e com a coletividade. A honra, nesse contexto, é compreendida como o conjunto de atributos morais e sociais que formam a reputação, o bom nome e a dignidade da pessoa. Doutrinária e jurisprudencialmente, distingue-se a honra objetiva — o conceito ou imagem que a sociedade tem do indivíduo — da honra subjetiva — a percepção que o próprio indivíduo tem de sua dignidade e valor pessoal. É um direito individual com eficácia horizontal porque deve ser respeitado pelas pessoas de forma horizontal.
A proteção da honra possui fundamento constitucional expresso no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, o qual estabelece que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando-se o direito à indenização por dano material ou moral decorrente da violação desses direitos. Além disso, os crimes contra a honra estão previstos no Código Penal (arts. 138 a 140), disciplinando as figuras da calúnia, difamação e injúria, justamente para resguardar este bem jurídico.
Quanto à disponibilidade desse bem jurídico, a jurisprudência majoritária e a doutrina reconhecem que, apesar de ser um direito personalíssimo, a honra é um bem jurídico disponível, no sentido de que o ofendido pode perdoar ou deixar de prosseguir com a ação penal, especialmente nos crimes de ação penal privada. Isso demonstra a natureza eminentemente individual do bem protegido, mas sem afastar sua importância social e o interesse público em evitar sua violação, dada a função harmonizadora da convivência social. Desse modo, o consentimento do ofendido exclui a antijuridicidade da conduta. Ele deve ser anterior ou contemporâneo à ofensa. Quando posterior, implica na renúncia ao direito de queixa ou perdão.
O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, em reiteradas decisões, têm afirmado que a proteção da honra é um limite ao exercício da liberdade de expressão, que não pode servir de escudo para ofensas ou ataques pessoais que atentem contra a dignidade alheia. A honra, portanto, permanece um bem jurídico tutelado tanto no âmbito penal quanto civil, disponível ao titular no sentido de dispor sobre o prosseguimento de ações, mas sempre resguardada pela ordem jurídica diante de ataques indevidos.
- Objeto jurídico
O objeto jurídico do crime de calúnia é a honra objetiva, ou seja, a imagem e a reputação da pessoa no meio social.
- Objeto material
O objeto material é a reputação da vítima.
- Sujeito ativo
O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, de qualquer gênero, capaz de imputar falsamente um fato criminoso a outrem. Trata-se, pois, de crime comum.
- Sujeito passivo
Pode ser qualquer pessoa, inclusive o inimputável, a pessoa desonrada e a pessoa jurídica
Para Guilherme de Souza Nucci[1] o inimputável precisa ter uma compreensão mínima dos fatos para considerar ofensiva a conduta.
As pessoas que gozam de imunidade …
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