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Rodrigo Foureaux


Difamação

Art. 139 – Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.

Exceção da verdade

Parágrafo único – A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

  1. Introdução
  2. Objeto jurídico
  3. Objeto material
  4. Sujeito ativo
  5. Sujeito passivo
  6. Conduta
  7. Elemento subjetivo
  8. Consumação
  9. Tentativa
  10. Exceção da verdade (parágrafo único)
  11. Exceção de notoriedade
  12. Causas de aumento do art. 141 do CP
  13. Classificação
  14. Ação Penal
  15. Exclusão do crime (Art. 142, CP)
  16. Retratação (Art. 143, CP)
  17. Concurso de crimes contra a honra
  18. Aplicação dos benefícios previstos na Lei n. 9.099/95
  19. Aplicação do Acordo de Não Persecução Penal
  20. Distinção de crimes
  • Difamação X Calúnia (art. 138 do CP)
  • Difamação X Injúria (art. 140 do CP)
  • Difamação XComunicação falsa de crime ou de contravenção (art. 340 do CP)
  • Difamação X autoacusação falsa (art. 341 do CP)
  • Difamação X Atribuição antecipada de culpa pelo agente público previsto no art. 38 da Lei de Abuso de Autoridade (Lei nº 13.869/2019)
  • Difamação X Colaboração caluniosa ou falsa (art. 19 da Lei n. 12.850/2013)
  • Difamação X Calúnia Eleitoral (Art. 324 do Código Eleitoral)
  • Difamação X Difamação Eleitoral (Art. 325 do Código Eleitoral)
  • Difamação X Injúria Eleitoral (art. 326 do Código Eleitoral)
  • Difamação X Difamação (Art. 215 do Código Penal Militar)

 

CLASSIFICAÇÃO RESUMO
– comissivo

– comum

– formal

– de dano

– de ação única

– simples

– instantâneo

– unissubsistente ou plurissubsistente

– Unissubjetivo

– de forma livre

– principal

– independente

– mono-ofensivo

– transeunte

– de subjetividade passiva única

 

– Tutela a honra objetiva da pessoa.

– Sujeito ativo: qualquer pessoa

– Sujeito passivo qualquer pessoa que tem a honra objetiva violada

– Conduta: Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação.

– Elemento subjetivo: dolo

– Tentativa: admissível

– Ação Penal: Privada

 

  1. Introdução

O crime contra a honra protege um dos bens jurídicos mais relevantes no convívio social: a dignidade e o respeito que cada indivíduo merece em sua relação consigo mesmo e com a coletividade. A honra, nesse contexto, é compreendida como o conjunto de atributos morais e sociais que formam a reputação, o bom nome e a dignidade da pessoa. Doutrinária e jurisprudencialmente, distingue-se a honra objetiva — o conceito ou imagem que a sociedade tem do indivíduo — da honra subjetiva — a percepção que o próprio indivíduo tem de sua dignidade e valor pessoal. É um direito individual com eficácia horizontal porque deve ser respeitado pelas pessoas de forma horizontal.

A proteção da honra possui fundamento constitucional expresso no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, o qual estabelece que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando-se o direito à indenização por dano material ou moral decorrente da violação desses direitos. Além disso, os crimes contra a honra estão previstos no Código Penal (arts. 138 a 140), disciplinando as figuras da calúnia, difamação e injúria, justamente para resguardar este bem jurídico.

Quanto à disponibilidade desse bem jurídico, a jurisprudência majoritária e a doutrina reconhecem que, apesar de ser um direito personalíssimo, a honra é um bem jurídico disponível, no sentido de que o ofendido pode perdoar ou deixar de prosseguir com a ação penal, especialmente nos crimes de ação penal privada. Isso demonstra a natureza eminentemente individual do bem protegido, mas sem afastar sua importância social e o interesse público em evitar sua violação, dada a função harmonizadora da convivência social. Desse modo, o consentimento do ofendido exclui a antijuridicidade da conduta. Ele deve ser anterior ou contemporâneo à ofensa. Quando posterior, implica na renúncia ao direito de queixa ou perdão.

O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, em reiteradas decisões, têm afirmado que a proteção da honra é um limite ao exercício da liberdade de expressão, que não pode servir de escudo para ofensas ou ataques pessoais que atentem contra a dignidade alheia. A honra, portanto, permanece um bem jurídico tutelado tanto no âmbito penal quanto civil, disponível ao titular no sentido de dispor sobre o prosseguimento de ações, mas sempre resguardada pela ordem jurídica diante de ataques indevidos.

  1. Objeto jurídico

O objeto jurídico do crime de calúnia é a honra objetiva, ou seja, a imagem e a reputação da pessoa no meio social.

  1. Objeto material

O objeto material é a reputação da vítima.

  1. Sujeito ativo

O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, de qualquer gênero, capaz de imputar falsamente um fato criminoso a outrem. Trata-se, pois, de crime comum.

  1. Sujeito passivo

Pode ser qualquer pessoa, inclusive o inimputável, a pessoa desonrada e a pessoa jurídica

Para Guilherme de Souza Nucci[1] o inimputável precisa ter uma compreensão mínima dos fatos para considerar ofensiva a conduta.

As pessoas que gozam de imunidade

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