Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola
A Lei n. 14.688/2023 adicionou nos crimes militares de furto (art. 240), roubo (art. 242) e receptação (art. 254) coisa em que haverá incidência da figura qualificada (furto e receptação) e majorada (roubo).
Essas coisas são:
- Arma, munição, explosivo ou outro material de uso restrito militar que pertençam à instituição militar;
- Material que contenha sinal indicativo de pertencer à instituição militar.
No crime militar de furto qualificado previsto no § 5º houve a alteração da nomenclatura “Fazenda Nacional” para “Fazenda Pública”.
Diante desse cenário há três posições sobre a incidência do erro de fato acidental ou, em uma leitura finalista do dolo, erro de tipo acidental sobre o objeto (error in objecto).
1ª Posição |
Conforme ensina Rogério Sanches Cunha, ao dissertar na seara penal comum, o erro sobre o objeto não tem previsão legal[1] e ocorre na situação em que o agente confunde o objeto material (coisa) visado e atinge outro que não é o desejado. O erro sobre o objeto não exclui o dolo, não exclui a culpa e não isenta o agente de pena. Diante dessa situação o autor sustenta que em razão da ausência de previsão legal deve-se fazer a interpretação mais favorável ao réu de acordo com objeto do caso concreto.[2] |
2ª Posição |
Cléber Masson entende que o erro sobre o objeto é irrelevante e deve-se considerar sempre o objeto efetivamente atingido e não o pretendido.[3] |
3ª Posição (Nossa posição) |
Deve-se analisar o elemento volitivo na ação do agente, portanto deve ser considerado o objeto pretendido pelo agente da mesma forma que ocorre no erro sobre a pessoa (error in persona), art. 37 do CPM ou art. 20, § 3 do CP, como decorrência de uma interpretação sistemática e da teoria do crime, que demonstra a primazia do elemento volitivo na análise do elemento típico praticado. |
Dessa maneira, imaginemos os seguintes cenários:
Militar, em serviço, subtrai uma arma de fogo que está em poder de outro militar pensando que a res é de propriedade desse. Todavia, após a sua prisão em flagrante ele descobre que a arma de fogo pertence à instituição militar. | |
Rogério Sanches Cunha | Responde pelo furto do caput do art. 240 do CPM (reclusão de 1 a 6 anos) em razão da pena ser menor em relação ao furto qualificado do § 6º-A do CPM (reclusão de 3 a 10 anos). |
Cléber Masson | Responde pelo furto qualificado do art. 240, § 6º-A do CPM em razão da res efetivamente subtraída ter sido uma arma de fogo pertencente à instituição militar. |
Nossa posição | Responde pelo furto do caput do art. 240 do CPM, uma vez que o agente não pensava que se tratava de arma de fogo pertencente à instituição militar, mas sim ao particular. |
Militar, em serviço, em determinada Organização Militar subtrai material de informática que consta como sinal indicativo um círculo azul com uma estrela branca centralizada. Dessa maneira pensa que tal material seja pertencente à instituição militar que possui o mesmo símbolo. Todavia, após a sua prisão em flagrante ele descobre que o material de informática pertence à Receita Federal do Brasil em que a res estava com símbolo da Aduana e o material de informática seria destinado ao serviço administrativo da Receita Federal do Brasil. | |
Rogério Sanches Cunha | Responde pelo furto qualificado, do § 5º do art. 240 do CPM (reclusão de 2 a 6 anos) em razão da pena ser menor em relação ao furto qualificado do § 6º-A do CPM (reclusão de 3 a 10 anos). |
Cléber Masson | Responde pelo furto qualificado, do § 5º do art. 240 do CPM (reclusão de 2 a 6 anos), uma vez que a res efetivamente subtraída foi um material informático da Fazenda Pública. |
Nossa posição | Responde pelo furto qualificado do art. 240, § 6º-A do CPM, uma vez que o agente não pensava que se tratava de material informático pertencente à Fazenda Pública, mas sim material com sinal indicativo de pertencer à instituição militar. |
Militar, em serviço, subtrai em determinada Organização Militar munições pensando que estas pertencem à instituição militar. Todavia, após a sua prisão em flagrante ele descobre que as munições pertencem à Polícia Federal. | |
Rogério Sanches Cunha | Responde pelo furto qualificado, do §5º do art. 240 do CPM (reclusão de 2 a 6 anos) em razão da pena ser menor em relação ao furto qualificado do §6º-A do CPM (reclusão de 3 a 10 anos). |
Cléber Masson | Responde pelo furto qualificado do art. 240, §5º do CPM em razão que a res efetivamente subtraída foram munições pertencentes à Fazenda Pública. |
Nossa posição | Responde pelo furto qualificado do § 6º-A do art. 240 do CPM, uma vez que o agente não pensava que se tratava de munições pertencentes à Fazenda Pública, mas sim à |
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