Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola


A Lei n. 14.688/2023 adicionou nos crimes militares de furto (art. 240), roubo (art. 242) e receptação (art. 254) coisa em que haverá incidência da figura qualificada (furto e receptação) e majorada (roubo).

Essas coisas são:

  • Arma, munição, explosivo ou outro material de uso restrito militar que pertençam à instituição militar;
  • Material que contenha sinal indicativo de pertencer à instituição militar.

No crime militar de furto qualificado previsto no § 5º houve a alteração da nomenclatura “Fazenda Nacional” para “Fazenda Pública”.

Diante desse cenário há três posições sobre a incidência do erro de fato acidental ou, em uma leitura finalista do dolo, erro de tipo acidental sobre o objeto (error in objecto).

1ª Posição
Conforme ensina Rogério Sanches Cunha, ao dissertar na seara penal comum, o erro sobre o objeto não tem previsão legal[1] e ocorre na situação em que o agente confunde o objeto material (coisa) visado e atinge outro que não é o desejado. O erro sobre o objeto não exclui o dolo, não exclui a culpa e não isenta o agente de pena. Diante dessa situação o autor sustenta que em razão da ausência de previsão legal deve-se fazer a interpretação mais favorável ao réu de acordo com objeto do caso concreto.[2]

2ª Posição
Cléber Masson entende que o erro sobre o objeto é irrelevante e deve-se considerar sempre o objeto efetivamente atingido e não o pretendido.[3]

3ª Posição (Nossa posição)
Deve-se analisar o elemento volitivo na ação do agente, portanto deve ser considerado o objeto pretendido pelo agente da mesma forma que ocorre no erro sobre a pessoa (error in persona), art. 37 do CPM ou art. 20, § 3 do CP, como decorrência de uma interpretação sistemática e da teoria do crime, que demonstra a primazia do elemento volitivo na análise do elemento típico praticado.

Dessa maneira, imaginemos os seguintes cenários:

Militar, em serviço, subtrai uma arma de fogo que está em poder de outro militar pensando que a res é de propriedade desse. Todavia, após a sua prisão em flagrante ele descobre que a arma de fogo pertence à instituição militar.
Rogério Sanches Cunha Responde pelo furto do caput do art. 240 do CPM (reclusão de 1 a 6 anos) em razão da pena ser menor em relação ao furto qualificado do § 6º-A do CPM (reclusão de 3 a 10 anos).
Cléber Masson Responde pelo furto qualificado do art. 240, § 6º-A do CPM em razão da res efetivamente subtraída ter sido uma arma de fogo pertencente à instituição militar.
Nossa posição Responde pelo furto do caput do art. 240 do CPM, uma vez que o agente não pensava que se tratava de arma de fogo pertencente à instituição militar, mas sim ao particular.

Militar, em serviço, em determinada Organização Militar subtrai material de informática que consta como sinal indicativo um círculo azul com uma estrela branca centralizada. Dessa maneira pensa que tal material seja pertencente à instituição militar que possui o mesmo símbolo. Todavia, após a sua prisão em flagrante ele descobre que o material de informática pertence à Receita Federal do Brasil em que a res estava com símbolo da Aduana e o material de informática seria destinado ao serviço administrativo da Receita Federal do Brasil.
Rogério Sanches Cunha Responde pelo furto qualificado, do § 5º do art. 240 do CPM (reclusão de 2 a 6 anos) em razão da pena ser menor em relação ao furto qualificado do § 6º-A do CPM (reclusão de 3 a 10 anos).
Cléber Masson Responde pelo furto qualificado, do § 5º do art. 240 do CPM (reclusão de 2 a 6 anos), uma vez que a res efetivamente subtraída foi um material informático da Fazenda Pública.
Nossa posição Responde pelo furto qualificado do art. 240, § 6º-A do CPM, uma vez que o agente não pensava que se tratava de material informático pertencente à Fazenda Pública, mas sim material com sinal indicativo de pertencer à instituição militar.

Militar, em serviço, subtrai em determinada Organização Militar munições pensando que estas pertencem à instituição militar. Todavia, após a sua prisão em flagrante ele descobre que as munições pertencem à Polícia Federal.
Rogério Sanches Cunha Responde pelo furto qualificado, do §5º do art. 240 do CPM (reclusão de 2 a 6 anos) em razão da pena ser menor em relação ao furto qualificado do §6º-A do CPM (reclusão de 3 a 10 anos).
Cléber Masson Responde pelo furto qualificado do art. 240, §5º do CPM em razão que a res efetivamente subtraída foram munições pertencentes à Fazenda Pública.
Nossa posição Responde pelo furto qualificado do § 6º-A do art. 240 do CPM, uma vez que o agente não pensava que se tratava de munições pertencentes à Fazenda Pública, mas sim à

Para visualizar nossos conteúdos na íntegra, você precisa ASSINAR O CJPOL.

Se você já é assinante, faça login aqui.