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Rodrigo Foureaux


Art. 98. Abandonar a pessoa idosa em hospitais, casas de saúde, entidades de longa permanência, ou congêneres, ou não prover suas necessidades básicas, quando obrigado por lei ou mandado:    (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022)

Pena – detenção de 6 (seis) meses a 3 (três) anos e multa.

  1. Introdução
  2. Objeto jurídico
  3. Objeto material
  4. Sujeitos
  5. Conduta
  6. Elemento subjetivo
  7. Classificação
  8. Consumação
  9. Tentativa
  10. Ação Penal
  11. Aplicação dos benefícios previstos na Lei n. 9.099/95
  12. Aplicação do Acordo de Não Persecução Penal
  13. Distinção de crimes
  • Abandono de Pessoa Idosa (art. 98 da Lei nº 10.741/03) X Discriminação à Pessoa Idosa (art. 96 da Lei nº 10.741/03)
  • Abandono de Pessoa Idosa (art. 98 da Lei nº 10.741/03) X Maus-tratos (art. 99 da Lei nº 10.741/03)
  • Abandono de Pessoa Idosa (art. 98 da Lei nº 10.741/03) X Abandono de Incapaz (art. 133 do CP)
  • Abandono de Pessoa Idosa (art. 98 da Lei nº 10.741/03) X Maus-tratos (art. 136 do CP)
  • Abandono de Pessoa Idosa (art. 98 da Lei nº 10.741/03) X Abandono Material (art. 244 do CP)
  • Abandono de Pessoa Idosa (art. 98 da Lei nº 10.741/03) X Abandono de pessoa com deficiência (art. 90 da Lei n. 13.146/2015)

 

CLASSIFICAÇÃO RESUMO
– omissivo próprio ou puro

– próprio

– formal

– de perigo concreto

– de ação múltipla

– simples

– instantâneo

– unissubsistente

– Unissubjetivo

– de forma livre

– principal

– independente

– pluriofensivo

– transeunte

– de subjetividade passiva única

 

– Tutela a dignidade da pessoa idosa, com ênfase no direito à proteção, ao cuidado e à assistência integral. Também se protege, de forma reflexa, a vida, a integridade física e psíquica do idoso.

– Sujeito ativo: é a pessoa que tem algum vínculo legal ou judicial com a pessoa idosa.

– Sujeito passivo a pessoa idosa.

– Conduta: Abandonar a pessoa idosa em hospitais, casas de saúde, entidades de longa permanência, ou congêneres, ou não prover suas necessidades básicas, quando obrigado por lei ou mandado

– Elemento subjetivo: dolo

– Tentativa: admissível

– Ação Penal: Pública Incondicionada

 

  1. Introdução

O art. 98 do Estatuto da Pessoa Idosa tipifica o crime de abandono da pessoa idosa, como forma de proteção penal àqueles que se encontram em situação de dependência e vulnerabilidade, principalmente quando acolhidos em instituições de saúde, tratamento ou longa permanência.

Originalmente, o dispositivo previa apenas a conduta de “abandono em hospitais, casas de saúde, entidades de longa permanência ou congêneres”. Com a promulgação da Lei nº 14.423/2022, o artigo foi ampliado para incluir também a conduta de quem não provê as necessidades básicas do idoso, quando estiver legal ou judicialmente obrigado a fazê-lo.

Essa modificação ampliou o alcance protetivo do tipo penal, adequando-o à realidade concreta de muitos idosos que são deixados em instituições sem apoio familiar, ou que vivem em situação de negligência por parte de seus responsáveis.

Observe na tabela abaixo a análise comparativa da redação anterior à Lei nº 14.423/2022 com a atual redação:

 

ANTES DA LEI nº 14.423/2022 APÓS A LEI nº 14.423/2022
Art. 98. Abandonar o idoso em hospitais, casas de saúde, entidades de longa permanência, ou congêneres:

Pena: detenção de 6 meses a 3 anos e multa.

Art. 98. Abandonar a pessoa idosa em hospitais, casas de saúde, entidades de longa permanência, ou congêneres, ou não prover suas necessidades básicas, quando obrigado por lei ou mandado:

Pena: detenção de 6 meses a 3 anos e multa.

 

 

 

  1. Objeto jurídico

O bem jurídico protegido é a dignidade da pessoa idosa, com ênfase no direito à proteção, ao cuidado e à assistência integral, como previsto no art. 230 da Constituição Federal e nos arts. 2º e 3º do Estatuto da Pessoa Idosa. Também se protege, de forma reflexa, a vida, a integridade física e psíquica do idoso.

Constituição Federal

Art. 230. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.

Estatuto da Pessoa Idosa

Art. 2º A pessoa idosa goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade.    (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022)

Art. 3º É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do poder público assegurar à pessoa idosa, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.    

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