Rodrigo Foureaux
Art. 98. Abandonar a pessoa idosa em hospitais, casas de saúde, entidades de longa permanência, ou congêneres, ou não prover suas necessidades básicas, quando obrigado por lei ou mandado: (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022) Pena – detenção de 6 (seis) meses a 3 (três) anos e multa. |
- Introdução
- Objeto jurídico
- Objeto material
- Sujeitos
- Conduta
- Elemento subjetivo
- Classificação
- Consumação
- Tentativa
- Ação Penal
- Aplicação dos benefícios previstos na Lei n. 9.099/95
- Aplicação do Acordo de Não Persecução Penal
- Distinção de crimes
- Abandono de Pessoa Idosa (art. 98 da Lei nº 10.741/03) X Discriminação à Pessoa Idosa (art. 96 da Lei nº 10.741/03)
- Abandono de Pessoa Idosa (art. 98 da Lei nº 10.741/03) X Maus-tratos (art. 99 da Lei nº 10.741/03)
- Abandono de Pessoa Idosa (art. 98 da Lei nº 10.741/03) X Abandono de Incapaz (art. 133 do CP)
- Abandono de Pessoa Idosa (art. 98 da Lei nº 10.741/03) X Maus-tratos (art. 136 do CP)
- Abandono de Pessoa Idosa (art. 98 da Lei nº 10.741/03) X Abandono Material (art. 244 do CP)
- Abandono de Pessoa Idosa (art. 98 da Lei nº 10.741/03) X Abandono de pessoa com deficiência (art. 90 da Lei n. 13.146/2015)
CLASSIFICAÇÃO | RESUMO |
– omissivo próprio ou puro
– próprio – formal – de perigo concreto – de ação múltipla – simples – instantâneo – unissubsistente – Unissubjetivo – de forma livre – principal – independente – pluriofensivo – transeunte – de subjetividade passiva única
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– Tutela a dignidade da pessoa idosa, com ênfase no direito à proteção, ao cuidado e à assistência integral. Também se protege, de forma reflexa, a vida, a integridade física e psíquica do idoso.
– Sujeito ativo: é a pessoa que tem algum vínculo legal ou judicial com a pessoa idosa. – Sujeito passivo a pessoa idosa. – Conduta: Abandonar a pessoa idosa em hospitais, casas de saúde, entidades de longa permanência, ou congêneres, ou não prover suas necessidades básicas, quando obrigado por lei ou mandado – Elemento subjetivo: dolo – Tentativa: admissível – Ação Penal: Pública Incondicionada
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- Introdução
O art. 98 do Estatuto da Pessoa Idosa tipifica o crime de abandono da pessoa idosa, como forma de proteção penal àqueles que se encontram em situação de dependência e vulnerabilidade, principalmente quando acolhidos em instituições de saúde, tratamento ou longa permanência.
Originalmente, o dispositivo previa apenas a conduta de “abandono em hospitais, casas de saúde, entidades de longa permanência ou congêneres”. Com a promulgação da Lei nº 14.423/2022, o artigo foi ampliado para incluir também a conduta de quem não provê as necessidades básicas do idoso, quando estiver legal ou judicialmente obrigado a fazê-lo.
Essa modificação ampliou o alcance protetivo do tipo penal, adequando-o à realidade concreta de muitos idosos que são deixados em instituições sem apoio familiar, ou que vivem em situação de negligência por parte de seus responsáveis.
Observe na tabela abaixo a análise comparativa da redação anterior à Lei nº 14.423/2022 com a atual redação:
ANTES DA LEI nº 14.423/2022 | APÓS A LEI nº 14.423/2022 |
Art. 98. Abandonar o idoso em hospitais, casas de saúde, entidades de longa permanência, ou congêneres:
Pena: detenção de 6 meses a 3 anos e multa. |
Art. 98. Abandonar a pessoa idosa em hospitais, casas de saúde, entidades de longa permanência, ou congêneres, ou não prover suas necessidades básicas, quando obrigado por lei ou mandado:
Pena: detenção de 6 meses a 3 anos e multa.
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- Objeto jurídico
O bem jurídico protegido é a dignidade da pessoa idosa, com ênfase no direito à proteção, ao cuidado e à assistência integral, como previsto no art. 230 da Constituição Federal e nos arts. 2º e 3º do Estatuto da Pessoa Idosa. Também se protege, de forma reflexa, a vida, a integridade física e psíquica do idoso.
Constituição Federal
Art. 230. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.
Estatuto da Pessoa Idosa
Art. 2º A pessoa idosa goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade. (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022)
Art. 3º É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do poder público assegurar à pessoa idosa, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária. …
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