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Rodrigo Foureaux


Art. 213.  Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:          (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

Pena – reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.          (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

§ 1o  Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos:           (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

Pena – reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos.             (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

§ 2o  Se da conduta resulta morte:             (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

Pena – reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos              (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

  1. Introdução
  2. Objeto jurídico
  3. Objeto material
  4. Sujeitos
  5. Condutas

→A falta de resistência da vítima afasta o crime?

→ A falta de resistência da vítima afasta o crime?

→ O beijo lascivo configura o estupro?

5.1 Pluralidade de condutas

5.2 Stealthing: conceito e reflexos penais

  1. Estupro qualificado (§§1º e 2º)
  2. Elemento subjetivo
  3. Classificação
  4. Consumação
  5. Tentativa
  6. A disfunção erétil torna impossível o crime de estupro?
  7. A lubrificação da vítima afasta a tipicidade do crime de estupro?
  8. Continuidade delitiva, número indeterminado de atos sexuais e aumento da pena
  9. Estupro corretivo
  10. Estupro coletivo
  11. Hediondez do crime
  12. Ação Penal
  13. Distinção de crimes
  • Estupro (Art. 213, CP) X Constrangimento ilegal (Art. 146, CP)
  • Estupro (Art. 213, CP) X Estupro de vulnerável (Art. 217-A)
  • Estupro (Art. 213, CP) X Violação sexual mediante fraude (art. 215, CP)
  • Estupro (Art. 213, CP) X Importunação sexual (Art. 215-A, CP)
  • Estupro (Art. 213, CP) X Assédio Sexual (art. 216-A, CP)
  1. Aplicação da Lei n. 9.099/95
  2. Acordo de Não Persecução Penal
  3. Jurisprudência

 

CLASSIFICAÇÃO RESUMO
– comissivo

– comum

– formal

– de dano

– de ação única

– simples 

– instantâneo

– unissubsistente para o STJ e plurissubsistente  para a doutrina

– Unissubjetivo

– de forma livre

– principal

– independente

– pluriofensivo

– transeunte

– de subjetividade passiva única

 

– Tutela a liberdade e a dignidade sexual

– Sujeito ativo: qualquer pessoa

– Sujeito passivo qualquer pessoa

– Condutas: Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:        

Estupro com resultado lesão grave (§1º)

Estupro contra vítima  menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos (§1º)

– Estupro com resultado morte (§2º)

– Elemento subjetivo: dolo

– Tentativa: admissível

– Ação Penal: Pública Incondicionada

 

  1. Introdução

Em 2009, a Lei nº 12.015 alterou o Título VI da Parte Especial do Código Penal comum e passou a denominar de “dos crimes contra liberdade sexual” e unificou as condutas de estupro e atentado violento ao pudor no mesmo tipo penal de estupro, logo, desde 2009, para o Código Penal comum, estupro consiste em “constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso”. Percebemos que não houve abolitio criminis em relação ao atentado violento ao pudor, mas houve fusão de dois tipos penais – princípio da continuidade normativa (ou típico-normativa) porque o fato continua sendo crime, porém disciplinado em outro dispositivo[1].

A mesma Lei acrescentou, ainda, ao Código Penal Comum os crimes de “estupro de vulnerável”, previsto no art. 217-A, o crime de “satisfação da lascívia mediante presença de criança ou adolescente”, previsto no art. 218-A, favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável, previsto no art. 218-B, modificou o crime de favorecimento da prostituição para incluir o favorecimento a outra forma de exploração sexual, previsto no art. 228 e promoveu alterações nos crimes de “violação sexual mediante fraude”, previsto no art. 215, “casa de prostituição” previsto no art. 229 e “rufianismo”, previsto no art. 230.

Antes da alteração legislativa promovida pela Lei nº 12.015/2009, não existia um tipo penal autônomo de estupro de vulnerável. O jurista precisava combinar o tipo penal de estupro (Art. 213) ou atentado violento ao pudor (art. 214) com o artigo 224 do CP, que previa as hipóteses de presunção de violência.

Confira a tabela comparativa abaixo:

ANTES DA LEI nº 12.015/2009 DEPOIS DA LEI nº 12.015/2009
Art. 213 – Constranger mulher à conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça:

Pena – reclusão, de 3 a 8 anos.

 

Atentado violento ao pudor

Art. 214 – Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a praticar ou permitir que com ele se pratique ato libidinoso diverso da conjunção carnal:

 

Pena – reclusão, de seis a dez anos

 

  Art. 213.  Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que

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