Rodrigo Foureaux
Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) Pena – reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) § 1o Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) § 2o (VETADO) (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) § 3o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) Pena – reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) § 4o Se da conduta resulta morte: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) Pena – reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) § 5º As penas previstas no caput e nos §§ 1º, 3º e 4º deste artigo aplicam-se independentemente do consentimento da vítima ou do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime. (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)
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- Introdução
- Objeto jurídico
- Objeto material
- Sujeitos
4.1 Exceção de Romeu e Julieta
4.2 Estupro de vulnerável bilateral
- Condutas
- Estupro de vulnerável qualificado (§§3º e 4º)
- Elemento subjetivo
- Classificação
- Consumação
- Tentativa
- A disfunção erétil torna impossível o crime de estupro?
- A lubrificação da vítima afasta a tipicidade do crime de estupro?
- A falta de resistência da vítima afasta o crime?
- Continuidade delitiva, número indeterminado de atos sexuais e aumento da pena
- Estupro corretivo
- Estupro coletivo
- Hediondez do crime
- Infiltração de Agentes de polícia na Internet
- Ação Penal
- Distinção de crimes
- Estupro de vulnerável X Estupro (Art. 213, CP)
- Estupro de vulnerável X Violação sexual mediante fraude (art. 215, CP)
- Estupro de vulnerável X Importunação sexual (Art. 215-A, CP)
- Estupro de vulnerável X Assédio Sexual (art. 216-A, CP)
- Aplicação da Lei n. 9.099/95
- Acordo de Não Persecução Penal
CLASSIFICAÇÃO | RESUMO |
– comissivo
– comum – formal – de dano – de ação única – simples – instantâneo – unissubsistente para o STJ e plurissubsistente para a doutrina – Unissubjetivo – de forma livre – principal – independente – pluriofensivo – transeunte – de subjetividade passiva única
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– Tutela a liberdade e a dignidade sexual
– Sujeito ativo: qualquer pessoa – Sujeito passivo qualquer pessoa – Condutas: Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro – Estupro de vulnerável com resultado lesão grave (§3º) – Estupro de vulnerável com resultado morte (§4º) – Consentimento da vítima e experiência sexual não afastam a tipicidade (§5º) – Elemento subjetivo: dolo – Tentativa: admissível – Ação Penal: Pública Incondicionada
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- Introdução
Em 2009, a Lei nº 12.015 alterou o Título VI da Parte Especial do Código Penal comum e passou a denominar de “dos crimes contra liberdade sexual” e unificou as condutas de estupro e atentado violento ao pudor no mesmo tipo penal de estupro, logo, desde 2009, para o Código Penal comum, estupro consiste em “constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso”. Percebemos que não houve abolitio criminis em relação ao atentado violento ao pudor, mas houve fusão de dois tipos penais – princípio da continuidade normativa (ou típico-normativa) porque o fato continua sendo crime, porém disciplinado em outro dispositivo[1].
A mesma Lei acrescentou, ainda, ao Código Penal Comum os crimes de “estupro de vulnerável”, previsto no art. 217-A, o crime de “satisfação da lascívia mediante presença de criança ou adolescente”, previsto no art. 218-A, favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável, previsto no art. 218-B, modificou o crime de favorecimento da prostituição para incluir o favorecimento a outra forma de exploração sexual, previsto no art. 228 e promoveu alterações nos crimes de “violação sexual mediante fraude”, previsto no art. 215, “casa de prostituição” previsto no art. 229 e “rufianismo”, previsto no art. 230.
Em 2012, a Lei nº 12.650/12 alterou o termo inicial da prescrição da pretensão punitiva dos crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes que coincide com a data em que a vítima completa dezoito anos, salvo se já tiver sido ajuizada a correspondente ação penal.
Antes da alteração legislativa promovida pela Lei nº 12.015/2009, não existia um tipo penal autônomo de estupro de vulnerável. O jurista precisava combinar o tipo penal de estupro (Art. 213) ou atentado violento ao pudor (art. 214) com o artigo 224 do CP, que previa as hipóteses de presunção …
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