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Rodrigo Foureaux


Art. 299 – Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis, se o documento é particular.     (Vide Lei nº 7.209, de 1984)

Parágrafo único – Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

 

  1. Introdução
  2. Objeto jurídico
  3. Objeto material
  4. Sujeitos
  5. Conduta

5.1 Abuso de papel em branco ou com espaço em branco

5.2 Simulação e falsidade ideológica

5.3 Declaração de pobreza inverídica e falsidade ideológica

  1. Elemento subjetivo
  2. Classificação
  3. Consumação
  4. Tentativa
  5. Causa de aumento de pena (parágrafo único)
  6. Ação Penal
  7. Competência
  8. Aplicação dos benefícios previstos na Lei n. 9.099/95
  9. Aplicação do Acordo de Não Persecução Penal
  10. Distinção de crimes
  • Falsidade ideológica (art. 299 do CP) X Falsificação de documento público (art. 297 do CP)
  • Falsidade ideológica (art. 299 do CP) X Falsificação de documento particular (art. 298 do CP)
  • Falsidade ideológica (art. 299 do CP) X Falsidade de atestado médico (art. 302 do CP)
  • Falsidade ideológica (art. 299 do CP) X Falsidade ideológica (art. 312 do CPM)
  • Falsidade ideológica (art. 299 do CP) X Falsidade ideológica para fins eleitorais (Art. 350 do Código Eleitoral)

 

CLASSIFICAÇÃO RESUMO
– comissivo (inserir, fazer inserir)

– omissivo (omitir)

– simples

– formal

– de perigo abstrato

– de ação múltipla (omitir, inserir, fazer inserir)

– simples

– instantâneo

– plurissubsistente (inserir, fazer inserir)

– unissubsistente (omitir)

– Unissubjetivo

– de forma livre

– principal

– independente

– mono-ofensivo

– não transeunte

– de subjetividade passiva única

– Tutela a fé pública.

– Sujeito ativo: qualquer pessoa.

– Sujeito passivo: É o Estado e, secundariamente, a pessoa prejudicada.

– Conduta: Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante

Causa de aumento de pena (parágrafo único): Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

Elemento subjetivo: dolo

Tentativa: admissível

Ação Penal: Pública Incondicionada

  1. Introdução

O art. 299 do Código Penal trata do crime de falsidade ideológica, também conhecida na doutrina como falsidade moral ou intelectual. Nesse tipo penal, o que se pune não é a falsificação da forma do documento, mas sim a inserção de declaração falsa ou a omissão de declaração verdadeira no conteúdo de um documento autêntico, com a finalidade de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.

A falsidade ideológica se distingue nitidamente da falsidade material, prevista nos arts. 297 (documento público) e 298 (documento particular) do Código Penal:

Critério Falsidade Material (arts. 297 e 298 do CP) Falsidade ideológica (art. 299 do CP)
Natureza da falsidade Material afeta o aspecto físico do documento (forma, assinatura, papel) Ideológica (moral) – afeta o conteúdo das declarações constantes do documento
Documento Falso em sua forma ou existência (documento inexistente ou adulterado) Verdadeiro em sua forma, mas com conteúdo falso
Autoria da declaração O documento pode ter sido forjado ou adulterado por terceiro A declaração é feita por alguém autorizado a redigir o documento

 

Exemplo clássico Criar um contrato totalmente falso ou rasurar um valor em contrato real Declarar em contrato verdadeiro um valor diferente do acordado

O art. 299, portanto, tem como foco central a mentira no conteúdo do documento, e não a criação ou adulteração física. Por isso, fala-se em falsidade moral ou ideológica, pois a fraude está na vontade do declarante, e não na materialidade do suporte documental.

  1. Objeto jurídico

O objeto jurídico tutelado no crime de falsidade ideológica é, primariamente, a fé pública, compreendida como a confiança social na veracidade das declarações contidas em documentos, sejam eles públicos ou particulares. Trata-se de um bem jurídico de natureza metaindividual, que garante a segurança e regularidade das relações jurídicas intermediadas por documentos formais.

Além disso, há um objeto jurídico secundário ou reflexo, que é a segurança das relações jurídicas que se baseiam nesses documentos.

  1. Objeto material

Tradicionalmente, o conceito de “documento” era vinculado à sua materialidade — papéis escritos, impressos ou lavrados por autoridade competente. Não por acaso, o  art. 232 do Código de Processo Penal conceitua documento como quaisquer

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