Rodrigo Foureaux
Art. 299 – Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante: Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis, se o documento é particular. (Vide Lei nº 7.209, de 1984) Parágrafo único – Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte. |
- Introdução
- Objeto jurídico
- Objeto material
- Sujeitos
- Conduta
5.1 Abuso de papel em branco ou com espaço em branco
5.2 Simulação e falsidade ideológica
5.3 Declaração de pobreza inverídica e falsidade ideológica
- Elemento subjetivo
- Classificação
- Consumação
- Tentativa
- Causa de aumento de pena (parágrafo único)
- Ação Penal
- Competência
- Aplicação dos benefícios previstos na Lei n. 9.099/95
- Aplicação do Acordo de Não Persecução Penal
- Distinção de crimes
- Falsidade ideológica (art. 299 do CP) X Falsificação de documento público (art. 297 do CP)
- Falsidade ideológica (art. 299 do CP) X Falsificação de documento particular (art. 298 do CP)
- Falsidade ideológica (art. 299 do CP) X Falsidade de atestado médico (art. 302 do CP)
- Falsidade ideológica (art. 299 do CP) X Falsidade ideológica (art. 312 do CPM)
- Falsidade ideológica (art. 299 do CP) X Falsidade ideológica para fins eleitorais (Art. 350 do Código Eleitoral)
CLASSIFICAÇÃO | RESUMO |
– comissivo (inserir, fazer inserir)
– omissivo (omitir) – simples – formal – de perigo abstrato – de ação múltipla (omitir, inserir, fazer inserir) – simples – instantâneo – plurissubsistente (inserir, fazer inserir) – unissubsistente (omitir) – Unissubjetivo – de forma livre – principal – independente – mono-ofensivo – não transeunte – de subjetividade passiva única |
– Tutela a fé pública.
– Sujeito ativo: qualquer pessoa. – Sujeito passivo: É o Estado e, secundariamente, a pessoa prejudicada. – Conduta: Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante – Causa de aumento de pena (parágrafo único): Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte. – Elemento subjetivo: dolo – Tentativa: admissível – Ação Penal: Pública Incondicionada |
- Introdução
O art. 299 do Código Penal trata do crime de falsidade ideológica, também conhecida na doutrina como falsidade moral ou intelectual. Nesse tipo penal, o que se pune não é a falsificação da forma do documento, mas sim a inserção de declaração falsa ou a omissão de declaração verdadeira no conteúdo de um documento autêntico, com a finalidade de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.
A falsidade ideológica se distingue nitidamente da falsidade material, prevista nos arts. 297 (documento público) e 298 (documento particular) do Código Penal:
Critério | Falsidade Material (arts. 297 e 298 do CP) | Falsidade ideológica (art. 299 do CP) |
Natureza da falsidade | Material – afeta o aspecto físico do documento (forma, assinatura, papel) | Ideológica (moral) – afeta o conteúdo das declarações constantes do documento |
Documento | Falso em sua forma ou existência (documento inexistente ou adulterado) | Verdadeiro em sua forma, mas com conteúdo falso |
Autoria da declaração | O documento pode ter sido forjado ou adulterado por terceiro | A declaração é feita por alguém autorizado a redigir o documento
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Exemplo clássico | Criar um contrato totalmente falso ou rasurar um valor em contrato real | Declarar em contrato verdadeiro um valor diferente do acordado |
O art. 299, portanto, tem como foco central a mentira no conteúdo do documento, e não a criação ou adulteração física. Por isso, fala-se em falsidade moral ou ideológica, pois a fraude está na vontade do declarante, e não na materialidade do suporte documental.
- Objeto jurídico
O objeto jurídico tutelado no crime de falsidade ideológica é, primariamente, a fé pública, compreendida como a confiança social na veracidade das declarações contidas em documentos, sejam eles públicos ou particulares. Trata-se de um bem jurídico de natureza metaindividual, que garante a segurança e regularidade das relações jurídicas intermediadas por documentos formais.
Além disso, há um objeto jurídico secundário ou reflexo, que é a segurança das relações jurídicas que se baseiam nesses documentos.
- Objeto material
Tradicionalmente, o conceito de “documento” era vinculado à sua materialidade — papéis escritos, impressos ou lavrados por autoridade competente. Não por acaso, o art. 232 do Código de Processo Penal conceitua documento como quaisquer …
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