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Rodrigo Foureaux


Art. 298 – Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:

Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa.

Falsificação de cartão        (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012)     Vigência

Parágrafo único.  Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito.      (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012)     Vigência

 

 

  1. Introdução
  2. Objeto jurídico
  3. Objeto material
  4. Sujeito ativo
  5. Sujeito passivo
  6. Conduta
  7. Elemento subjetivo
  8. Classificação
  9. Consumação
  10. Tentativa
  11. Ação Penal
  12. Competência
  13. Aplicação dos benefícios previstos na Lei n. 9.099/95
  14. Aplicação do Acordo de Não Persecução Penal
  15. Distinção de crimes
  • Falsificação de documento particular (art. 298 do CP) X Falsificação de documento público (art. 297 do CP)
  • Falsificação de documento particular (art. 298 do CP) X Falsidade ideológica (art. 299 do CP)
  • Falsificação de documento particular (art. 298 do CP) X Certidão ou atestado ideologicamente falso (Art. 301 do CP)
  • Falsificação de documento particular (art. 298 do CP) X Falsidade de atestado médico (art. 302 do CP)
  • Falsificação de documento particular (art. 298 do CP) X Supressão de documento (art. 305 do CP)
  • Falsificação de documento particular (art. 298 do CP) X  Falsificação de documento (art. 311 do CPM)
  • Falsificação de documento particular (art. 298 do CP) X Falsificação de documento particular para fins eleitorais (Art. 349 do Código Eleitoral)    
CLASSIFICAÇÃO RESUMO
– comissivo

– simples

– formal

– de perigo abstrato

– de ação múltipla (falsificar, alterar)

– simples

– instantâneo

– plurissubsistente (regra)

– Unissubjetivo

– de forma livre

– principal

– independente

– pluriofensivo

– não transeunte

– de subjetividade passiva única

– Tutela a fé pública.

– Sujeito ativo: qualquer pessoa.

– Sujeito passivo: É o Estado e, secundariamente, a pessoa prejudicada.

– Conduta: Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro.

Documento por equiparação (parágrafo único): Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito

Elemento subjetivo: dolo

Tentativa: admissível

Ação Penal: Pública Incondicionada

  1. Introdução

O art. 298 do Código Penal trata da falsificação de documento particular, um dos crimes contra a fé pública. A norma visa reprimir condutas que atentem contra a veracidade dos documentos produzidos por particulares, punindo tanto a falsificação integral quanto a alteração de documentos verdadeiros.

Inclui-se, com o parágrafo único, a falsificação de cartões de crédito e débito, dada a crescente relevância econômica desses instrumentos, os quais passaram a ser equiparados a documentos particulares para fins penais.

  1. Objeto jurídico

O bem jurídico tutelado é a fé pública, mais especificamente a confiança na autenticidade e veracidade dos documentos particulares, cuja falsidade pode gerar prejuízo a terceiros ou à coletividade.

  1. Objeto material

Tradicionalmente, o conceito de “documento” era vinculado à sua materialidade — papéis escritos, impressos ou lavrados por autoridade competente. Não por acaso, o  art. 232 do Código de Processo Penal conceitua documento como quaisquer escritos, instrumentos ou papeis, públicos ou particulares.

No entanto, à luz das transformações tecnológicas e da massiva digitalização dos atos jurídicos e administrativos, impõe-se uma releitura do conceito de documento para fins penais.

Documento é toda informação registrada, independentemente do meio ou formato, capaz de representar fatos, atos, dados ou manifestações de vontade, que possa ser utilizado como meio de prova em processo judicial ou administrativo. Incluem-se nesse conceito os arquivos digitais, como textos, imagens, vídeos, áudios, mensagens eletrônicas, metadados, registros em sistemas informatizados e quaisquer dados armazenados em suporte eletrônico, magnético ou em nuvem.

Isso abrange não apenas os escritos físicos (como certidões, ofícios e registros em papel), mas também os documentos digitais — arquivos eletrônicos em formatos variados (PDF, XML, DOC, etc.), registros em bancos de dados oficiais, comunicações eletrônicas autenticadas, metadados, imagens digitalizadas etc.

Essa ampliação interpretativa é imprescindível para a efetividade da tutela penal da fé pública na era digital, permitindo que a norma penal continue a proteger o bem jurídico com a mesma intensidade, independentemente do suporte físico ou virtual em que se encontra o documento falsificado.

Na doutrina penal, há uma discussão se o conceito de documento deve ser amplo para englobar objetos que não estejam em formato escrito.

Guilherme de Souza Nucci[1] (213 a 361) assim conceitua:

Em primeiro plano, vale conceituar documento, em acepção atual, como a base material, apta a receber e registrar dados em geral, como informações, fotografias, vídeos, disponível em diversos formatos, desde o tradicional papel, contendo um escrito ou uma imagem, até chegar às novas bases de firmamento de manifestações, como CD, DVD, pen drive, fita de vídeo, disco rígido de computador etc., destinado a produzir prova de algo. Autores da atualidade também ampliaram seus horizontes. Nas palavras de Silva Sánches, documento é “todo suporte material que expresse ou incorpore dados, fatos ou narrações com eficácia probatória ou qualquer

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