Rodrigo Foureaux
Art. 297 – Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro: Pena – reclusão, de dois a seis anos, e multa. § 1º – Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte. § 2º – Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular. § 3o Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) I – na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório;(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) III – em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) § 4o Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no § 3o, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços.(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) |
- Introdução
- Objeto jurídico
- Objeto material
- Sujeitos
- Conduta
- Elemento subjetivo
- Classificação
- Consumação
- Tentativa
- Causa de aumento de pena (§1º)
- Figuras equiparadas (§3º)
- Figura omissiva (§4º)
- Prova pericial
- Ação Penal
- Competência
- Aplicação dos benefícios previstos na Lei n. 9.099/95
- Aplicação do Acordo de Não Persecução Penal
- Distinção de crimes
- Falsificação de documento público (art. 297 do CP) x Falsificação de documento particular (art. 298 do CP)
- Falsificação de documento público (art. 297 do CP) x Falsidade ideológica (art. 299 do CP)
- Falsificação de documento público (art. 297 do CP) x Certidão ou atestado ideologicamente falso (Art. 301 do CP)
- Falsificação de documento público (art. 297 do CP) x Falsidade de atestado médico (art. 302 do CP)
- Falsificação de documento público (art. 297 do CP) x Supressão de documento (art. 305 do CP)
- Falsificação de documento público (art. 297 do CP) x Falsificação de documento (art. 311 do CPM)
- Falsificação de documento público (art. 297 do CP) x Falsificação de documento público para fins eleitorais (Art. 348 do Código Eleitoral)
CLASSIFICAÇÃO | RESUMO |
– comissivo |
– omissivo (§4º)
– simples
– formal
– de perigo abstrato
– de ação múltipla (falsificar, alterar)
– simples
– instantâneo
– plurissubsistente (regra)
– Unissubjetivo
– de forma livre no caput e §4º
– de forma vinculada no §3º
– principal
– independente
– mono-ofensivo
– não transeunte
– de subjetividade passiva única
– Sujeito ativo: qualquer pessoa.
– Sujeito passivo: É o Estado e, secundariamente, a pessoa prejudicada.
– Conduta: Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro.
– Agravação da pena (§1º): Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.
– Documento por equiparação (§2º): Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.
– Figuras equiparadas (§3º): incorre no crime quem insere ou faz inserir: I – na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório; II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita; III – em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado.
– Figura omissiva (§4º): Omitir, nos documentos mencionados no § 3o, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços
– Elemento subjetivo: dolo
– Tentativa: admissível
– Ação Penal: Pública Incondicionada
1. Introdução
O crime de falsificação de documento público, previsto no art. 297 do Código Penal, integra o rol dos crimes contra a fé pública, que protegem a confiança coletiva na veracidade e autenticidade dos documentos produzidos ou reconhecidos pelo poder público. A falsificação pode se dar de duas formas principais: material ou ideológica. No caso do art. 297, trata-se da falsificação material, ou …
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