Postado em: Atualizado em:

Rodrigo Foureaux


Art. 297 – Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

Pena – reclusão, de dois a seis anos, e multa.

§ 1º – Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

§ 2º – Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

§ 3o Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

I – na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório;(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

III – em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

§ 4o Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no § 3o, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços.(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

 

  1. Introdução
  2. Objeto jurídico
  3. Objeto material
  4. Sujeitos
  5. Conduta
  6. Elemento subjetivo
  7. Classificação
  8. Consumação
  9. Tentativa
  10. Causa de aumento de pena (§1º)
  11. Figuras equiparadas (§3º)
  12. Figura omissiva (§4º)
  13. Prova pericial
  14. Ação Penal
  15. Competência
  16. Aplicação dos benefícios previstos na Lei n. 9.099/95
  17. Aplicação do Acordo de Não Persecução Penal
  18. Distinção de crimes
  • Falsificação de documento público (art. 297 do CP) x Falsificação de documento particular (art. 298 do CP)
  • Falsificação de documento público (art. 297 do CP) x Falsidade ideológica (art. 299 do CP)
  • Falsificação de documento público (art. 297 do CP) x  Certidão ou atestado ideologicamente falso (Art. 301 do CP)
  • Falsificação de documento público (art. 297 do CP) x   Falsidade de atestado médico (art. 302 do CP)
  • Falsificação de documento público (art. 297 do CP) x  Supressão de documento (art. 305 do CP)
  • Falsificação de documento público (art. 297 do CP) x   Falsificação de documento (art. 311 do CPM)
  • Falsificação de documento público (art. 297 do CP) x  Falsificação de documento público para fins eleitorais (Art. 348 do Código Eleitoral)    

CLASSIFICAÇÃO RESUMO
– comissivo

– omissivo (§4º)

– simples

– formal

– de perigo abstrato

– de ação múltipla (falsificar, alterar)

– simples

– instantâneo

– plurissubsistente (regra)

– Unissubjetivo

– de forma livre no caput e §4º

– de forma vinculada no §3º

– principal

– independente

– mono-ofensivo

– não transeunte

– de subjetividade passiva única – Tutela a fé pública.

– Sujeito ativo: qualquer pessoa.

– Sujeito passivo: É o Estado e, secundariamente, a pessoa prejudicada.

– Conduta: Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro.

Agravação da pena (§1º): Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

Documento por equiparação (§2º): Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

Figuras equiparadas (§3º): incorre no crime quem insere ou faz inserir: I – na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório; II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita; III – em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado. 

Figura omissiva (§4º): Omitir, nos documentos mencionados no § 3o, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços

Elemento subjetivo: dolo

Tentativa: admissível

Ação Penal: Pública Incondicionada

1. Introdução

O crime de falsificação de documento público, previsto no art. 297 do Código Penal, integra o rol dos crimes contra a fé pública, que protegem a confiança coletiva na veracidade e autenticidade dos documentos produzidos ou reconhecidos pelo poder público. A falsificação pode se dar de duas formas principais: material ou ideológica. No caso do art. 297, trata-se da falsificação material, ou

Para visualizar nossos conteúdos na íntegra, você precisa ASSINAR O CJPOL.

Se você já é assinante, faça login aqui.