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Rodrigo Foureaux


Importunação sexual   (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)

Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro:  (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)

Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave. (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)

 

  1. Introdução
  2. Objeto jurídico
  3. Objeto material
  4. Sujeito ativo
  5. Sujeito passivo
  6. Conduta
  7. Elemento subjetivo
  8. Classificação
  9. Consumação
  10. Tentativa
  11. Ação Penal
  12. Distinção de crimes
  13. Aplicação da Lei n. 9.099/95
  14. Acordo de Não Persecução Penal
  15. Jurisprudência
CLASSIFICAÇÃO RESUMO
– comissivo

– comum

– formal

– de dano

– de ação única

– simples 

– instantâneo

– plurissubsistente

– Unissubjetivo

– de forma livre

– principal

– independente

– pluriofensivo

– não transeunte

– de subjetividade passiva única

 

– Tutela a liberdade e a dignidade sexual

– Sujeito ativo: qualquer pessoa

– Sujeito passivo qualquer pessoa

– Condutas: Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro

– Elemento subjetivo: dolo

– Tentativa: admissível

– Ação Penal: Pública Incondicionada

 

 

  1. Introdução

O tipo penal foi inserido no Código Penal pela Lei nº 13.718/2018.

Antes do art. 215-A, as condutas relacionadas à importunação de cunho sexual se subsumiam, a depender do caso, ao art. 61 ou ao art. 65 da Lei de Contravenções Penais.

Importunação ofensiva ao pudor Perturbação da tranquilidade
Art. 61. Importunar alguem, em lugar público ou acessivel ao público, de modo ofensivo ao pudor:               (Revogado pela Lei nº 13.718, de 2018)

Pena – multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.                (Revogado pela Lei nº 13.718, de 2018)

 

Art. 65. Molestar alguém ou perturbar-lhe a tranquilidade, por acinte ou por motivo reprovável:        (Revogado pela Lei nº 14.132, de 2021)

Pena – prisão simples, de quinze dias a dois meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.     (Revogado pela Lei nº 14.132, de 2021)

 

Prática de ato libidinoso, sem violência à pessoa ou grave ameaça, contra a vontade de alguém –  a conduta passou a configurar o crime de importunação sexual.

 

Proferir ofensas verbais ao pudor alheio: “vou meter em você e fazer você gritar a noite toda”. Quanto a essa conduta, com a revogação do dispositivo, o fato se tornou atípico

Consiste na perturbação momentânea,  não reiterada, da tranquilidade, sem restrição da locomoção ou invasão da esfera de liberdade ou privacidade. Não exigia reiteração da conduta nem que tivesse conotação sexual.

 

Era o caso, por exemplo, do sujeito que ao ver sua vítima passar na frente do seu trabalho diz: “bom dia, minha linda”, “quer namorar comigo”.

A nova lei, ainda, revogou o art. 61 da Lei de Contravenções Penais.

Posteriormente, a Lei n. 14.132/2021, que tipificou o crime de perseguição no art. 147-A do CP, revogou o art. 65 da Lei de Contravenções Penais.

O tipo penal do art. 215-A surgiu em reação ao clamor social após um homem, em 29/08/2017, no interior de um ônibus na Avenida Paulista, na Cidade de São Paulo, ter se masturbado e ejaculado em uma mulher.

O agente foi autuado em flagrante pelo crime de estupro, todavia, foi colocado em liberdade, a pedido do Ministério Público porque não se tratava de crime de estupro mas da contravenção penal de importunação ao pudor.

A Lei entrou em vigor em 24 de setembro de 2018, data de sua publicação, data a partir da qual a lei incide por ser prejudicial ao agente.

  1. Objeto jurídico

Tutela a liberdade e a dignidade sexual.

  1. Objeto material

É a pessoa, de qualquer gênero, contra quem é dirigida a ação criminosa.

  1. Sujeito ativo

Pode ser qualquer pessoa, de qualquer sexo e gênero.

O crime admite o concurso de pessoas, na forma de coautoria ou participação. Nessa hipótese, a pena é aumentada da quarta parte (1/4), conforme previsto no art. 226, I, CP.

  1. Sujeito passivo

Pode ser qualquer pessoa, de qualquer sexo e gênero.

Se a conduta consiste em praticar, na presença de alguém menor de catorze anos, ou induzi-lo, a presenciar conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer a lascívia própria ou de outrem, estará caracterizado o crime de satisfação da lascívia mediante presença de criança ou adolescente, previsto no art. 218-A do CP.

Já se a conduta consiste em Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos, estará caracterizado o crime de estupro de vulnerável, previsto no art. 217-A do CP.

A pena é aumentada da metade (1/2) se a agente é  ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela (art. 226, II, CP).

  1. Conduta

“Praticar contra alguém

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