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Rodrigo Foureaux


Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação           (Redação dada pela Lei nº 13.968, de 2019)

Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:   (Redação dada pela Lei nº 13.968, de 2019)

Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.   (Redação dada pela Lei nº 13.968, de 2019)

§ 1º Se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 129 deste Código:   (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019)

Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.   (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019)

§ 2º Se o suicídio se consuma ou se da automutilação resulta morte:    (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019)

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.   (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019)

§ 3º A pena é duplicada:   (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019)

I – se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil;   (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019)

II – se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.   (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019)

§ 4º A pena é aumentada até o dobro se a conduta é realizada por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitida em tempo real.   (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019)

§ 5º Aplica-se a pena em dobro se o autor é líder, coordenador ou administrador de grupo, de comunidade ou de rede virtual, ou por estes é responsável.   (Redação dada pela Lei nº 14.811, de 2024)

§ 6º Se o crime de que trata o § 1º deste artigo resulta em lesão corporal de natureza gravíssima e é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime descrito no § 2º do art. 129 deste Código.   (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019)

§ 7º Se o crime de que trata o § 2º deste artigo é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime de homicídio, nos termos do art. 121 deste Código.   (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019)

 

 

  1. Introdução
  2. Objeto jurídico
  3. Objeto material
  4. Sujeito ativo
  5. Sujeito passivo

5.1 Vítima menor de 14 anos, portadora de enfermidade ou deficiência mental ou de qualquer modo incapaz de oferecer resistência (§§ 6º e 7º)

  1. Conduta
  2. Forma qualificada – resultado lesão corporal grave ou gravíssima (§1º)
  3. Forma qualificada – resultado morte (§2º)
  4. Causa de aumento de pena (§3º)
  5. Causa de aumento de pena (§4º)
  6. Causa de aumento de pena (§5º)
  7. Hediondez do crime
  8. Elemento subjetivo
  9. Classificação
  10. Consumação
  11. Tentativa
  12. Ação Penal
  13. Distinção de crimes
  14. Aplicação da Lei n. 9.099/95
  15. Acordo de Não Persecução Penal
CLASSIFICAÇÃO RESUMO
– comissivo

– comum

– material

– de dano

– de ação única

– simples 

– instantâneo

– plurissubsistente

– Unissubjetivo

– de forma livre

– principal

– independente

– mono-ofensivo

– não transeunte

– de subjetividade passiva única

 

– Tutela a vida humana

– Sujeito ativo: qualquer pessoa

– Sujeito passivo qualquer pessoa

– Conduta: (1) induzir ou instigar alguém a suicidar-se; (2) induzir ou instigar alguém a praticar automutilação; (3) prestar auxílio material a alguém para suicidar-se; (4) prestar auxílio material a alguém para praticar automutilação.

Forma qualificada – resultado lesão corporal grave ou gravíssima (§1º): se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima.

– Forma qualificada – resultado morte (§2º): se o suicídio se consuma ou se da automutilação resulta morte.

– Elemento subjetivo: dolo

– Tentativa: admissível

– Ação Penal: Pública Incondicionada

Sursis: admissível.

 

  1. Introdução

Em sua redação original, o dispositivo contemplava apenas a conduta de induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio.

Em 26/12/2019 foi publicada a Lei nº 13.968/2019 que modificou o art. 122 do Código Penal para criminalizar a conduta de induzimento, instigação ou auxílio à automutilação. A lei surgiu num contexto de aumento dos casos de incentivo e auxílio à automutilação que afeta crianças e adolescentes no país praticados, sobretudo, por meio de redes sociais, jogos e internet.

ANTES DA LEI N. 13.968/2019 APÓS A LEI N. 13.968/2019
Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou  prestar-lhe auxílio material para que o faça:  

 

Pena: reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio

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