Rodrigo Foureaux
Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação (Redação dada pela Lei nº 13.968, de 2019) Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça: (Redação dada pela Lei nº 13.968, de 2019) Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos. (Redação dada pela Lei nº 13.968, de 2019) § 1º Se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 129 deste Código: (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019) Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos. (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019) § 2º Se o suicídio se consuma ou se da automutilação resulta morte: (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019) Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos. (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019) § 3º A pena é duplicada: (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019) I – se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil; (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019) II – se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência. (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019) § 4º A pena é aumentada até o dobro se a conduta é realizada por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitida em tempo real. (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019) § 5º Aplica-se a pena em dobro se o autor é líder, coordenador ou administrador de grupo, de comunidade ou de rede virtual, ou por estes é responsável. (Redação dada pela Lei nº 14.811, de 2024) § 6º Se o crime de que trata o § 1º deste artigo resulta em lesão corporal de natureza gravíssima e é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime descrito no § 2º do art. 129 deste Código. (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019) § 7º Se o crime de que trata o § 2º deste artigo é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime de homicídio, nos termos do art. 121 deste Código. (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019)
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- Introdução
- Objeto jurídico
- Objeto material
- Sujeito ativo
- Sujeito passivo
5.1 Vítima menor de 14 anos, portadora de enfermidade ou deficiência mental ou de qualquer modo incapaz de oferecer resistência (§§ 6º e 7º)
- Conduta
- Forma qualificada – resultado lesão corporal grave ou gravíssima (§1º)
- Forma qualificada – resultado morte (§2º)
- Causa de aumento de pena (§3º)
- Causa de aumento de pena (§4º)
- Causa de aumento de pena (§5º)
- Hediondez do crime
- Elemento subjetivo
- Classificação
- Consumação
- Tentativa
- Ação Penal
- Distinção de crimes
- Aplicação da Lei n. 9.099/95
- Acordo de Não Persecução Penal
CLASSIFICAÇÃO | RESUMO |
– comissivo
– comum – material – de dano – de ação única – simples – instantâneo – plurissubsistente – Unissubjetivo – de forma livre – principal – independente – mono-ofensivo – não transeunte – de subjetividade passiva única
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– Tutela a vida humana
– Sujeito ativo: qualquer pessoa – Sujeito passivo qualquer pessoa – Conduta: (1) induzir ou instigar alguém a suicidar-se; (2) induzir ou instigar alguém a praticar automutilação; (3) prestar auxílio material a alguém para suicidar-se; (4) prestar auxílio material a alguém para praticar automutilação. – Forma qualificada – resultado lesão corporal grave ou gravíssima (§1º): se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima. – Forma qualificada – resultado morte (§2º): se o suicídio se consuma ou se da automutilação resulta morte. – Elemento subjetivo: dolo – Tentativa: admissível – Ação Penal: Pública Incondicionada – Sursis: admissível.
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- Introdução
Em sua redação original, o dispositivo contemplava apenas a conduta de induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio.
Em 26/12/2019 foi publicada a Lei nº 13.968/2019 que modificou o art. 122 do Código Penal para criminalizar a conduta de induzimento, instigação ou auxílio à automutilação. A lei surgiu num contexto de aumento dos casos de incentivo e auxílio à automutilação que afeta crianças e adolescentes no país praticados, sobretudo, por meio de redes sociais, jogos e internet.
ANTES DA LEI N. 13.968/2019 | APÓS A LEI N. 13.968/2019 |
Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:
Pena: reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio |
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