Rodrigo Foureaux
Art. 140 – Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa. § 1º – O juiz pode deixar de aplicar a pena: I – quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria; II – no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria. § 2º – Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes: Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência. § 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a religião ou à condição de pessoa idosa ou com deficiência: (Redação dada pela Lei nº 14.532, de 2023) Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 14.532, de 2023)
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- Introdução
- Objeto jurídico
- Objeto material
- Sujeito ativo
- Sujeito passivo
- Conduta
- Elemento subjetivo
- Consumação
- Tentativa
- Exceção da verdade
- Perdão judicial (§ 1º)
- Injúria Real (§ 2º)
- Injúria qualificada pelo preconceito (§ 3º)
- Causas de aumento do art. 141 do CP
- Classificação
- Ação Penal
- Exclusão do crime (Art. 142 do CP)
- Aplicação dos benefícios previstos na Lei n. 9.099/95
- Aplicação do Acordo de Não Persecução Penal
- Distinção de crimes
- Calúnia X Difamação (art. 139 do CP) X Injúria (art. 140 do CP)
- Injúria X Calúnia (art. 138 do CP)
- Injúria X Difamação (art. 139 do CP)
- Injúria X Comunicação falsa de crime ou de contravenção (art. 340 do CP)
- Injúria X autoacusação falsa (art. 341 do CP)
- Injúria X Atribuição antecipada de culpa pelo agente público previsto no art. 38 da Lei de Abuso de Autoridade (Lei nº 13.869/2019)
- Injúria X Colaboração caluniosa ou falsa (art. 19 da Lei n. 12.850/2013)
- Injúria X Calúnia Eleitoral (Art. 324 do Código Eleitoral)
- Injúria X Difamação Eleitoral (Art. 325 do Código Eleitoral)
- Injúria X Injúria Eleitoral (art. 326 do Código Eleitoral)
- Injúria X Injúria no Código Penal Militar (Art. 216) Injúria real no Código Penal Militar (art. 217)
- Injúria qualificada pelo preconceito (art. 140, §3º, CP) X Injúria Racial (Lei n. 7.716/1989)
- Injúria qualificada pelo preconceito (art. 140, §3º, CP) X Racismo (Art. 20, caput, da Lei n. 7.716/89)
- Injúria contra pessoa idosa (art. 140, §3º, do CP) X Discriminação ao Idoso (Lei nº 10.741/03)
- Injúria preconceituosa contra pessoa com deficiência (Art. 140, §3º, CP) X Discriminação de pessoa com deficiência (Lei nº 146/2015)
CLASSIFICAÇÃO | RESUMO |
– comissivo
– comum – formal – de dano – de ação única – simples – instantâneo – unissubsistente ou plurissubsistente – Unissubjetivo – de forma livre – principal – independente – mono-ofensivo – transeunte – de subjetividade passiva única
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– Tutela a honra subjetiva da pessoa.
– Sujeito ativo: qualquer pessoa – Sujeito passivo qualquer pessoa que tem a honra subjetiva violada – Conduta: Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro. – Elemento subjetivo: dolo – Tentativa: admissível – Ação Penal: Privada
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- Introdução
O crime contra a honra protege um dos bens jurídicos mais relevantes no convívio social: a dignidade e o respeito que cada indivíduo merece em sua relação consigo mesmo e com a coletividade. A honra, nesse contexto, é compreendida como o conjunto de atributos morais e sociais que formam a reputação, o bom nome e a dignidade da pessoa. Doutrinária e jurisprudencialmente, distingue-se a honra objetiva — o conceito ou imagem que a sociedade tem do indivíduo — da honra subjetiva — a percepção que o próprio indivíduo tem de sua dignidade e valor pessoal. É um direito individual com eficácia horizontal porque deve ser respeitado pelas pessoas de forma horizontal.
A proteção da honra possui fundamento constitucional expresso no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, o qual estabelece que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando-se o direito à indenização por dano material ou moral decorrente da violação desses direitos. Além disso, os crimes contra a honra estão previstos no Código Penal (arts. 138 a 140), disciplinando as figuras da calúnia, difamação e injúria, justamente para resguardar este bem jurídico.
Quanto à disponibilidade desse bem jurídico, a jurisprudência majoritária e a doutrina reconhecem que, apesar de ser um direito personalíssimo, a honra é um bem jurídico disponível, no sentido de que o ofendido pode perdoar ou deixar de prosseguir com a ação penal, especialmente nos crimes de ação penal privada. Isso demonstra a natureza eminentemente individual do bem protegido, mas sem afastar sua importância social e o interesse público em evitar sua violação, dada a função harmonizadora da convivência social. Desse modo, o consentimento do ofendido exclui a antijuridicidade da conduta. Ele deve ser anterior ou contemporâneo à ofensa. Quando posterior, implica na renúncia ao direito de queixa ou perdão.
O Supremo …
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