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Rodrigo Foureaux


Art. 140 – Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.

§ 1º – O juiz pode deixar de aplicar a pena:

I – quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

II – no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

§ 2º – Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:

Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

§ 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a religião ou à condição de pessoa idosa ou com deficiência:        (Redação dada pela Lei nº 14.532, de 2023)

Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.       (Redação dada pela Lei nº 14.532, de 2023)

 

 

  1. Introdução
  2. Objeto jurídico
  3. Objeto material
  4. Sujeito ativo
  5. Sujeito passivo
  6. Conduta
  7. Elemento subjetivo
  8. Consumação
  9. Tentativa
  10. Exceção da verdade
  11. Perdão judicial (§ 1º)
  12. Injúria Real (§ 2º)
  13. Injúria qualificada pelo preconceito (§ 3º)
  14. Causas de aumento do art. 141 do CP
  15. Classificação
  16. Ação Penal
  17. Exclusão do crime (Art. 142 do CP)
  18. Aplicação dos benefícios previstos na Lei n. 9.099/95
  19. Aplicação do Acordo de Não Persecução Penal
  20. Distinção de crimes
  • Calúnia X Difamação (art. 139 do CP) X Injúria (art. 140 do CP)
  • Injúria X Calúnia (art. 138 do CP)
  • Injúria X Difamação (art. 139 do CP)
  • Injúria X Comunicação falsa de crime ou de contravenção (art. 340 do CP)
  • Injúria X autoacusação falsa (art. 341 do CP)
  • Injúria X Atribuição antecipada de culpa pelo agente público previsto no art. 38 da Lei de Abuso de Autoridade (Lei nº 13.869/2019)
  • Injúria X Colaboração caluniosa ou falsa (art. 19 da Lei n. 12.850/2013)
  • Injúria X Calúnia Eleitoral (Art. 324 do Código Eleitoral)
  • Injúria X Difamação Eleitoral (Art. 325 do Código Eleitoral)
  • Injúria X Injúria Eleitoral (art. 326 do Código Eleitoral)
  • Injúria X Injúria no Código Penal Militar (Art. 216) Injúria real no Código Penal Militar (art. 217)
  • Injúria qualificada pelo preconceito (art. 140, §3º, CP) X Injúria Racial (Lei n. 7.716/1989)
  • Injúria qualificada pelo preconceito (art. 140, §3º, CP) X Racismo (Art. 20, caput, da Lei n. 7.716/89)
  • Injúria contra pessoa idosa (art. 140, §3º, do CP) X Discriminação ao Idoso (Lei nº 10.741/03)
  • Injúria preconceituosa contra pessoa com deficiência (Art. 140, §3º, CP) X Discriminação de pessoa com deficiência (Lei nº 146/2015)
CLASSIFICAÇÃO RESUMO
– comissivo

– comum

– formal

– de dano

– de ação única

– simples

– instantâneo

– unissubsistente ou plurissubsistente

– Unissubjetivo

– de forma livre

– principal

– independente

– mono-ofensivo

– transeunte

– de subjetividade passiva única

 

– Tutela a honra subjetiva da pessoa.

– Sujeito ativo: qualquer pessoa

– Sujeito passivo qualquer pessoa que tem a honra subjetiva violada

– Conduta: Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro.

– Elemento subjetivo: dolo

– Tentativa: admissível

– Ação Penal: Privada

 

 

  1. Introdução

O crime contra a honra protege um dos bens jurídicos mais relevantes no convívio social: a dignidade e o respeito que cada indivíduo merece em sua relação consigo mesmo e com a coletividade. A honra, nesse contexto, é compreendida como o conjunto de atributos morais e sociais que formam a reputação, o bom nome e a dignidade da pessoa. Doutrinária e jurisprudencialmente, distingue-se a honra objetiva — o conceito ou imagem que a sociedade tem do indivíduo — da honra subjetiva — a percepção que o próprio indivíduo tem de sua dignidade e valor pessoal. É um direito individual com eficácia horizontal porque deve ser respeitado pelas pessoas de forma horizontal.

A proteção da honra possui fundamento constitucional expresso no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, o qual estabelece que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando-se o direito à indenização por dano material ou moral decorrente da violação desses direitos. Além disso, os crimes contra a honra estão previstos no Código Penal (arts. 138 a 140), disciplinando as figuras da calúnia, difamação e injúria, justamente para resguardar este bem jurídico.

Quanto à disponibilidade desse bem jurídico, a jurisprudência majoritária e a doutrina reconhecem que, apesar de ser um direito personalíssimo, a honra é um bem jurídico disponível, no sentido de que o ofendido pode perdoar ou deixar de prosseguir com a ação penal, especialmente nos crimes de ação penal privada. Isso demonstra a natureza eminentemente individual do bem protegido, mas sem afastar sua importância social e o interesse público em evitar sua violação, dada a função harmonizadora da convivência social. Desse modo, o consentimento do ofendido exclui a antijuridicidade da conduta. Ele deve ser anterior ou contemporâneo à ofensa. Quando posterior, implica na renúncia ao direito de queixa ou perdão.

O Supremo

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