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Rodrigo Foureaux


Injúria Racial (art. 2º-A da Lei n. 7.716/89)

Art. 2º-A Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, em razão de raça, cor, etnia ou procedência nacional.     (Incluído pela Lei nº 14.532, de 2023)

Pena: reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.       (Incluído pela Lei nº 14.532, de 2023)

Parágrafo único. A pena é aumentada de metade se o crime for cometido mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas.       (Incluído pela Lei nº 14.532, de 2023)

  1. Introdução
  2. Objeto jurídico
  3. Objeto material
  4. Sujeitos
  5. Conduta
  6. Elemento subjetivo
  7. Consumação
  8. Tentativa
  9. Causas de aumento de pena
  10. Classificação
  11. Ação Penal
  12. Imprescritível e inafiançável: efeitos práticos
  13. Aplicação dos benefícios previstos na Lei n. 9.099/95
  14. Aplicação do Acordo de Não Persecução Penal
  15. Distinção de crimes
CLASSIFICAÇÃO RESUMO
– comissivo

– comum

– formal

– de dano

– de ação única

– simples

– instantâneo

– unissubsistente ou plurissubsistente

– Unissubjetivo

– de forma livre

– principal

– independente

– mono-ofensivo

– transeunte

– de subjetividade passiva única

– Tutela a honra subjetiva da pessoa.

– Sujeito ativo: qualquer pessoa

– Sujeito passivo qualquer pessoa que tem a honra subjetiva violada

– Conduta: Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, em razão de raça, cor, etnia ou procedência nacional

– Elemento subjetivo: dolo

– Tentativa: admissível

– Ação Penal: Pública Incondicionada

 

1. Introdução

O dispositivo foi incluído pela Lei n. 14.532/2023. Antes da Lei, sua conduta era prevista no art. 140, §3º do Código Penal, conforme tabela abaixo:

Antes da Lei n. 14.532/2023 Depois da Lei n. 14.532/2023
Código Penal

 

§ 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:

 

Pena – reclusão, de um a três anos e multa.

Código Penal

 

§ 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a religião ou à condição de pessoa idosa ou com deficiência:        (Redação dada pela Lei nº 14.532, de 2023)

 

Pena – reclusão, de um a três anos e multa.

Lei n. 7.716/1989

 

Art. 2º-A Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, em razão de raça, cor, etnia ou procedência nacional.     (Incluído pela Lei nº 14.532, de 2023)

Pena: reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.       (Incluído pela Lei nº 14.532, de 2023)

Parágrafo único. A pena é aumentada de metade se o crime for cometido mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas.       (Incluído pela Lei nº 14.532, de 2023)

Antes da Lei n. 14.532/2023, o §3º do art. 140 do CP contemplava o crime de injúria racial, o qual consistia na ofensa à dignidade ou ao decoro da vítima se dá com base em elementos ligados à raça, cor, etnia, religião ou origem, condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência.

Além disso, a injúria racial era tratada como crime de médio potencial ofensivo, com pena prevista no artigo 140, §3º, do Código Penal: reclusão de 1 a 3 anos e multa. A ação penal era pública condicionada à representação da vítima, na forma do art. 145, parágrafo único, do CP e o crime admitia o benefício da suspensão condicional do processo, caso satisfeitos os demais requisitos.

Por ser crime processado mediante ação penal pública condicionada à representação da vítima, a ação penal estava sujeita ao prazo decadencial na forma do artigo 38 do Código de Processo Penal.[1]

Com a entrada em vigor da Lei n. 14.532/2023, a injúria racial, preconceito prevista no §3º do artigo 140 do CP, deu lugar à injúria qualificada pelo porque passou a admitir apenas as ofensas referentes à religião ou à condição de pessoa idosa ou com deficiência. A pena foi mantida.

Desse modo, o crime continua sendo de menor potencial ofensivo e a ação penal é pública condicionada à representação da vítima, na forma do art. 145, parágrafo único, do CP e o crime admitia o benefício da suspensão condicional do processo, caso satisfeitos os demais requisitos. Por ser crime processado mediante ação penal pública condicionada à representação da vítima, a ação penal estava sujeita ao prazo decadencial na forma do artigo 38 do Código de Processo Penal.[2]

Além da alteração mencionada acima, a Lei n. 14.532/2023 acrescentou o art. 2º-A na Lei de Racismo (Lei n. 7.716/1989), e com isso a injúria racial, em razão de raça, cor, etnia ou procedência nacional passou a ser equiparada ao crime de racismo, ganhando novo status jurídico.  Agora, o crime é de ação penal pública incondicionada, imprescritível e inafiançável, conforme o art. 20 da Lei n. 7.716/1989, com pena aumentada para reclusão de 2 a 5 anos.

A lei também criou três causas de aumento:

  • Aumento de metade (1/2) se o crime for cometido mediante concurso de

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