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Rodrigo Foureaux


Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei:         (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.      (Redação dada pela Lei nº 14.994, de 2024)

§ 1º A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas.         (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)

§ 2º Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança.         (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)

§ 3º O disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis.         (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)

 

  1. Introdução
  2. Objeto jurídico
  3. Objeto material
  4. Sujeitos
  5. Conduta
  6. Elemento subjetivo
  7. Classificação
  8. Consumação
  9. Tentativa
  10. Concessão de fiança (§2º)
  11. Aplicação de outras sanções cabíveis (§3º)
  12. Descumprimento de medida protetiva e o crime de feminicídio
  13. Ação Penal
  14. Distinção de crimes
  15. Aplicação dos benefícios previstos na Lei n. 9.099/95
  16. Aplicação do Acordo de Não Persecução Penal

TABELA 1: resumo do crime

 

CLASSIFICAÇÃO RESUMO
– comissivo ou omissivo impróprio

– simples

– próprio

– formal

– de dano

– de forma livre

– instantâneo

– plurissubsistente ou unissubsistente

– Unissubjetivo

– principal

– independente

– mono-ofensivo

– transeunte

– de subjetividade passiva única

 

 

 

– Tutela a Administração da Justiça

– Sujeito ativo: o sujeito ativo da violência doméstica e familiar que está obrigado ao cumprimento de medidas protetivas de urgência prevista na Lei Maria da Penha

– Sujeito passivo a Administração da Justiça e, secundariamente, a vítima da violência doméstica e familiar que é beneficiada por decisão judicial que impôs medida protetiva de urgência.

– Conduta: Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha

– Elemento subjetivo: dolo

– Tentativa: admissível

– Ação Penal: incondicionada

 

  1. Introdução

 

O crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela Lei nº 13.641, de 3 de abril de 2018, que acrescentou o artigo 24-A à Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006). Essa norma entrou em vigor na data de sua publicação, em 4 de abril de 2018, e previu, pela primeira vez, uma punição criminal específica para quem desobedecesse às medidas protetivas impostas por decisão judicial para resguardar a vítima de violência doméstica.

Antes da criação desse tipo penal, o descumprimento de medidas protetivas não era considerado crime autônomo. Alguns defendiam que a punição para essa conduta ocorria, em geral, por meio da configuração do crime de desobediência (art. 330 do Código Penal) ou pelo agravamento da pena de outros delitos cometidos no contexto da violência doméstica. Nesse sentido é o que dispõe o Enunciado 27, do FONAVID[1]: “O descumprimento das medidas protetivas de urgência previstas na Lei 11.340/2006 configura prática do crime de desobediência previsto no art. 330 do CP, a ser apurado independentemente da prisão preventiva decretada”.

 No entanto, a jurisprudência dos Tribunais Superiores afastava a tipificação da desobediência (art. 330 do Código Penal), sob o argumento de que a própria Lei Maria da Penha já previa as consequências decorrentes do descumprimento das medidas como  a substituição por outra medida de maior eficácia, imposição de outras cumulativamente ou decretação da prisão preventiva, sem indicar a possibilidade de responsabilização pelo crime de desobediência em caso de descumprimento. Todavia, a doutrina é uníssona em defender que o crime em estudo é uma espécie de desobediência.

Ademais, o entendimento do STJ é no sentido de que não há falar em crime de desobediência quando a lei extrapenal não trouxer previsão expressa acerca da possibilidade de sua cumulação com outras sanções de natureza civil ou administrativa[2]. Esse era o principal argumento utilizado pela Corte para afastar a imputação pelo crime de desobediência ao agressor que descumprisse as medidas protetivas:

O descumprimento de medida protetiva de urgência prevista na Lei Maria da Penha (art. 22 da Lei 11.340/2006) não configura crime de desobediência (art. 330 do CP). De fato, a jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que, para a configuração do crime de desobediência, não basta apenas o não cumprimento de uma ordem judicial, sendo indispensável que inexista a previsão de sanção específica em caso de descumprimento (HC 115.504-SP, Sexta Turma, Dje 9/2/2009). Desse modo, está evidenciada a atipicidade da conduta, porque a legislação previu alternativas para que ocorra o efetivo cumprimento das medidas protetivas de urgência, previstas na Lei Maria da Penha, prevendo sanções de natureza civil, processual civil, administrativa e processual penal. Precedentes citados: REsp 1.374.653-MG, Sexta Turma, DJe 2/4/2014; e AgRg no Resp 1.445.446-MS, Quinta Turma, DJe 6/6/2014. RHC 41.970-MG, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 7/8/2014 (Vide Informativo n. 538).

O descumprimento de medida protetiva de urgência prevista na Lei Maria da Penha (art. 22

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