Postado em: Atualizado em:

A Lei nº 15.134, de 6 de maio de 2025, promoveu alterações significativas em diversas legislações brasileiras, visando reforçar a proteção a membros do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública, da Advocacia Pública e aos oficiais de justiça. A lei foi publicada em 07/05/2025 e entrou em vigor na data de sua publicação (art. 11), portanto, aplica-se aos crimes praticados a partir dessa data. A seguir, apresentamos uma análise individualizada e aprofundada das alterações promovidas por essa lei.

1. Alteração no crime de Homicídio – art. 121, inciso VII, do Código Penal

ANTES DA LEI n. 15.134/2015 APÓS A LEI n. 15.134/2015
Art. 121. Matar alguém:

Homicídio qualificado

§ 2° Se o homicídio é cometido:

VII – contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição:     (Incluído pela Lei nº 13.142, de 2015)

 

Art. 121. Matar alguém:

Homicídio qualificado

§ 2° Se o homicídio é cometido:

VII – contra:    (Redação dada pela Lei nº 15.134, de 2025)

a) autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até o terceiro grau, em razão dessa condição;     (Incluída pela Lei nº 15.134, de 2025)

b) membro do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da Advocacia Pública, de que tratam os arts. 131 e 132 da Constituição Federal, ou oficial de justiça, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente, inclusive por afinidade, até o terceiro grau, em razão dessa condição;     (Incluída pela Lei nº 15.134, de 2025)

 

Quanto à qualificadora do inciso VII observa-se que a Lei modificou a redação do inciso para inserir duas alíneas. A alínea “a” contempla a qualificadora já inserida pela Lei n. 13.142/2015, ao passo que a alínea “b” apresenta uma nova qualificadora do homicídio praticado contra:

  • Membro do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da Advocacia Pública, conforme os arts. 131 e 132 da Constituição Federal;
  • Oficial de justiça;
  • Cônjuge, companheiro ou parente, inclusive por afinidade, até o terceiro grau, dessas autoridades;
  • Desde que o crime seja no exercício da função ou em decorrência dela, ou em razão dessa condição.

Cuida-se de norma penal em branco, que é complementada pelos artigos 92, 128, 131 e 132 da Constituição Federal.

→ Membros do Poder Judiciário (Art. 92 da CF):

  • Juízes federais
  • Juízes estaduais
  • Juízes do trabalho
  • Juízes militares
  • Desembargadores (Tribunais de Justiça, TRFs, TRT etc.)
  • Ministros do STJ, STF, TST e STM
  • Juízes eleitorais (inclusive juízes de direito que atuam na Justiça Eleitoral)

OBS.: Não se incluem servidores administrativos ou auxiliares (como técnicos ou analistas), pois não exercem função jurisdicional.

 

→ Membros do Ministério Público (art. 128 da CF):

  • Promotores de Justiça (MP estadual)
  • Procuradores de Justiça (2ª instância estadual)
  • Procuradores da República (MPF – federal)
  • Procuradores do Trabalho (MPT)
  • Procuradores Regionais da República ou do Trabalho
  • Subprocuradores e o Procurador-Geral da República (PGR)

OBS.: Não se incluem assessores, servidores administrativos ou estagiários do MP.

 

→ Membros da Defensoria Pública (Art. 134 da CF):      

  • Defensores Públicos Estaduais
  • Defensores Públicos Federais
  • Defensores Públicos da União
  • Subdefensores, Corregedores e Defensor Público-Geral

OBS.: Apenas os defensores públicos (em atuação ou função de direção) são membros, não se incluem servidores ou assistentes.

 

→ Membros da Advocacia Pública (arts. 131 e 132 da CF):       

São os advogados públicos que representam os entes federativos judicial e extrajudicialmente e prestam consultoria jurídica interna:

  • Advocacia-Geral da União (AGU):
  • Advogados da União
  • Procuradores da Fazenda Nacional
  • Procuradores Federais
  • Consultores da União
  • Procuradorias estaduais e municipais (art. 132 da CF):
    • Procuradores do Estado
    • Procuradores do Município
    • Procuradores do Distrito Federal

 

Essa alteração reconhece a vulnerabilidade desses profissionais e seus familiares, agravando a pena para homicídios cometidos nessas circunstâncias, equiparando-os a crimes praticados contra autoridades de segurança pública.

De início já verificamos um diferença no alcance dos parentes abrangidos na nova qualificadora em relação aos parentes dos agentes de segurança pública, conforme apontado na tabela abaixo:

a)    Contra autoridade ou agente de segurança pública b)    Contra membro do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da Advocacia Pública, ou oficial de justiça
·       Cônjuge

·       Companheiro

·       Parente consanguíneo até o terceiro grau

Exclui os parentes por afinidade (como sogros, cunhados etc.)

 

·       Cônjuge

·       Companheiro

·       Parente até o terceiro grau, inclusive por afinidade

 

Inclui parentes por afinidade (ex.: genro/nora, sogro/sogra, enteado, cunhado, padrasto/madrasta)

 

 

Enquanto

Para visualizar nossos conteúdos na íntegra, você precisa ASSINAR O CJPOL.

Se você já é assinante, faça login aqui.