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Rodrigo Foureaux


Art. 99. Expor a perigo a integridade e a saúde, física ou psíquica, da pessoa idosa, submetendo-a a condições desumanas ou degradantes ou privando-a de alimentos e cuidados indispensáveis, quando obrigado a fazê-lo, ou sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado:    (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022)

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.   (Redação dada pela Lei nº 15.163, de 2025)

§ 1o Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:

Pena – reclusão, de 3 (três) a 7 (sete) anos.   (Redação dada pela Lei nº 15.163, de 2025)

§ 2o Se resulta a morte:

Pena – reclusão, de 8 (oito) a 14 (quatorze) anos.   (Redação dada pela Lei nº 15.163, de 2025)

  1. Introdução
  2. Objeto jurídico
  3. Objeto material
  4. Sujeitos
  5. Conduta
  6. Elemento subjetivo
  7. Consumação
  8. Tentativa
  9. Figura qualificada pelo resultado lesão corporal (§1º)
  10. Figura qualificada pelo resultado morte (§2º)
  11. Classificação
  12. Ação Penal
  13. Aplicação dos benefícios previstos na Lei n. 9.099/95
  14. Aplicação do Acordo de Não Persecução Penal
  15. Distinção de crimes
CLASSIFICAÇÃO RESUMO
– comissivo nas condutas “submeter a pessoa idosa a condição degradante ou desumana” e “sujeitar a pessoa idosa a trabalho excessivo ou inadequado”

– omissivo (“privar a pessoa idosa de alimentos e cuidados indispensáveis”)

– comum nas condutas “submeter a pessoa idosa a condição degradante ou desumana” e “sujeitar a pessoa idosa a trabalho excessivo ou inadequado”

– próprio na conduta “privar a pessoa idosa de alimentos e cuidados indispensáveis”

– formal (caput)

– material (§§ 1º e 2º)

– de perigo concreto (caput)

– de dano (§§ 1º e 2º)

– de ação múltipla

– simples

– instantâneo

– unissubsistente ou plurissubsistente

– Unissubjetivo

– de forma vinculada

– principal

– independente

– pluriofensivo

– transeunte

– de subjetividade passiva única

 

– Tutela-se a dignidade da pessoa idosa, com foco na sua igualdade no acesso a direitos fundamentais e serviços.

– Sujeito ativo: qualquer pessoa nas condutas “submeter a pessoa idosa a condição degradante ou desumana” e “sujeitar a pessoa idosa a trabalho excessivo ou inadequado”. Na conduta “privar a pessoa idosa de alimentos e cuidados indispensáveis” o sujeito ativo deve ser alguém que esteja “obrigado a prover cuidados”, seja por vínculo legal , judicial ou contratual.

– Sujeito passivo a pessoa idosa

– Maus-tratos (Caput): Expor a perigo a integridade e a saúde, física ou psíquica, da pessoa idosa, submetendo-a a condições desumanas ou degradantes ou privando-a de alimentos e cuidados indispensáveis, quando obrigado a fazê-lo, ou sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado.

Figura qualificada pelo resultado lesão corporal (§1º): Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave

Figura qualificada pelo resultado morte (§2º): Se resulta a morte.

– Elemento subjetivo: dolo

– Tentativa: admissível

– Ação Penal: Pública Incondicionada

 

1. Introdução

O art. 99 do Estatuto da Pessoa Idosa sofreu significativa alteração com a promulgação da Lei nº 14.423/2022, que ampliou o alcance da norma penal e tornou o tipo mais específico e protetivo. A redação anterior limitava-se a punir a exposição da pessoa idosa a perigo, de forma genérica. A nova redação, por sua vez, passou a detalhar os meios pelos quais essa exposição ocorre, incluindo situações de privação de cuidados e alimentação, submissão a condições degradantes e a trabalho inadequado ou excessivo.

Confira a evolução legislativa na tabela abaixo:

ANTES DA Lei nº 14.423/2022 APÓS A LEI nº 14.423/2022
“Art. 99. Expor a perigo a integridade e a saúde, física ou psíquica, do idoso.”

 

Pena: detenção de 2 meses a 1 ano e multa

“Art. 99. Expor a perigo a integridade e a saúde, física ou psíquica, da pessoa idosa, submetendo-a a condições desumanas ou degradantes ou privando-a de alimentos e cuidados indispensáveis, quando obrigado a fazê-lo, ou sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado.”

 

Pena: detenção de 2 meses a 1 ano e multa.

Recentemente, a Lei nº 15.163, de 3 de julho de 2025, alterou as penas cominadas ao crime de abandono de pessoa com deficiência. A lei foi publicada em 04/07/2025 e entrou em vigor no mesmo dia.

A Lei nº 15.163/2025 surge como resposta à necessidade de fortalecimento da tutela penal de grupos sociais

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