Rodrigo Foureaux
Art. 99. Expor a perigo a integridade e a saúde, física ou psíquica, da pessoa idosa, submetendo-a a condições desumanas ou degradantes ou privando-a de alimentos e cuidados indispensáveis, quando obrigado a fazê-lo, ou sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado: (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022) Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. (Redação dada pela Lei nº 15.163, de 2025) § 1o Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave: Pena – reclusão, de 3 (três) a 7 (sete) anos. (Redação dada pela Lei nº 15.163, de 2025) § 2o Se resulta a morte: Pena – reclusão, de 8 (oito) a 14 (quatorze) anos. (Redação dada pela Lei nº 15.163, de 2025) |
- Introdução
- Objeto jurídico
- Objeto material
- Sujeitos
- Conduta
- Elemento subjetivo
- Consumação
- Tentativa
- Figura qualificada pelo resultado lesão corporal (§1º)
- Figura qualificada pelo resultado morte (§2º)
- Classificação
- Ação Penal
- Aplicação dos benefícios previstos na Lei n. 9.099/95
- Aplicação do Acordo de Não Persecução Penal
- Distinção de crimes
- Maus-tratos (art. 99 da Lei nº 10.741/03) X Discriminação à Pessoa Idosa (art. 96 da Lei nº 10.741/03)
- Maus-tratos (art. 99 da Lei nº 10.741/03) X Abandono de Pessoa Idosa (art. 98 da Lei nº 10.741/03)
- Maus-tratos (art. 99 da Lei nº 10.741/03) X Abandono de Incapaz (art. 133 do CP)
- Maus-tratos (art. 99 da Lei nº 10.741/03) X Maus-tratos (art. 136 do CP)
- Maus-tratos (art. 99 da Lei nº 10.741/03) X Abandono Material (art. 244 do CP)
- Maus-tratos (art. 99 da Lei nº 10.741/03) X Abandono de pessoa com deficiência (art. 90 da Lei n. 13.146/2015)
CLASSIFICAÇÃO | RESUMO |
– comissivo nas condutas “submeter a pessoa idosa a condição degradante ou desumana” e “sujeitar a pessoa idosa a trabalho excessivo ou inadequado”
– omissivo (“privar a pessoa idosa de alimentos e cuidados indispensáveis”) – comum nas condutas “submeter a pessoa idosa a condição degradante ou desumana” e “sujeitar a pessoa idosa a trabalho excessivo ou inadequado” – próprio na conduta “privar a pessoa idosa de alimentos e cuidados indispensáveis” – formal (caput) – material (§§ 1º e 2º) – de perigo concreto (caput) – de dano (§§ 1º e 2º) – de ação múltipla – simples – instantâneo – unissubsistente ou plurissubsistente – Unissubjetivo – de forma vinculada – principal – independente – pluriofensivo – transeunte – de subjetividade passiva única
|
– Tutela-se a dignidade da pessoa idosa, com foco na sua igualdade no acesso a direitos fundamentais e serviços.
– Sujeito ativo: qualquer pessoa nas condutas “submeter a pessoa idosa a condição degradante ou desumana” e “sujeitar a pessoa idosa a trabalho excessivo ou inadequado”. Na conduta “privar a pessoa idosa de alimentos e cuidados indispensáveis” o sujeito ativo deve ser alguém que esteja “obrigado a prover cuidados”, seja por vínculo legal , judicial ou contratual. – Sujeito passivo a pessoa idosa – Maus-tratos (Caput): Expor a perigo a integridade e a saúde, física ou psíquica, da pessoa idosa, submetendo-a a condições desumanas ou degradantes ou privando-a de alimentos e cuidados indispensáveis, quando obrigado a fazê-lo, ou sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado. – Figura qualificada pelo resultado lesão corporal (§1º): Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave – Figura qualificada pelo resultado morte (§2º): Se resulta a morte. – Elemento subjetivo: dolo – Tentativa: admissível – Ação Penal: Pública Incondicionada
|
1. Introdução
O art. 99 do Estatuto da Pessoa Idosa sofreu significativa alteração com a promulgação da Lei nº 14.423/2022, que ampliou o alcance da norma penal e tornou o tipo mais específico e protetivo. A redação anterior limitava-se a punir a exposição da pessoa idosa a perigo, de forma genérica. A nova redação, por sua vez, passou a detalhar os meios pelos quais essa exposição ocorre, incluindo situações de privação de cuidados e alimentação, submissão a condições degradantes e a trabalho inadequado ou excessivo.
Confira a evolução legislativa na tabela abaixo:
ANTES DA Lei nº 14.423/2022 | APÓS A LEI nº 14.423/2022 |
“Art. 99. Expor a perigo a integridade e a saúde, física ou psíquica, do idoso.”
Pena: detenção de 2 meses a 1 ano e multa |
“Art. 99. Expor a perigo a integridade e a saúde, física ou psíquica, da pessoa idosa, submetendo-a a condições desumanas ou degradantes ou privando-a de alimentos e cuidados indispensáveis, quando obrigado a fazê-lo, ou sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado.”
Pena: detenção de 2 meses a 1 ano e multa. |
Recentemente, a Lei nº 15.163, de 3 de julho de 2025, alterou as penas cominadas ao crime de abandono de pessoa com deficiência. A lei foi publicada em 04/07/2025 e entrou em vigor no mesmo dia.
A Lei nº 15.163/2025 surge como resposta à necessidade de fortalecimento da tutela penal de grupos sociais …
Para visualizar nossos conteúdos na íntegra, você precisa ASSINAR O CJPOL.
Se você já é assinante, faça login aqui.