Rodrigo Foureaux
Art. 136 – Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. (Redação dada pela Lei nº 15.163, de 2025) § 1º – Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave: Pena – reclusão, de 3 (três) a 7 (sete) anos. (Redação dada pela Lei nº 15.163, de 2025) § 2º – Se resulta a morte: Pena – reclusão, de 8 (oito) a 14 (quatorze) anos. (Redação dada pela Lei nº 15.163, de 2025) § 3º – Aumenta-se a pena de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (catorze) anos. (Incluído pela Lei nº 8.069, de 1990) |
- Introdução
- Objeto jurídico
- Objeto material
- Sujeitos
- Conduta
- Elemento subjetivo
- Consumação
- Tentativa
- Figura qualificada pelo resultado lesão corporal (§1º)
- Figura qualificada pelo resultado morte (§2º)
- Causa de aumento de pena (§3º)
- Classificação
- Ação Penal
- Aplicação dos benefícios previstos na Lei n. 9.099/95
- Aplicação do Acordo de Não Persecução Penal
- Distinção de crimes
- Maus-tratos (Art. 136 do CP) X Abandono de incapaz (Art. 133 do CP)
- Maus-tratos (Art. 136 do CP) X Abandono Material (art. 244 do CP)
- Maus-tratos (Art. 136 do CP) X Abandono de pessoa com deficiência (art. 90 da Lei n. 13.146/2015)
- Maus-tratos (Art. 136 do CP) X Abandono de Pessoa Idosa (art. 98 da Lei nº 10.741/03)
- Maus-tratos (Art. 136 do CP) X Maus-tratos à pessoa idosa (art. 99 da Lei nº 10.741/03)
- Maus-tratos (Art. 136 do CP) X Abandono de Pessoa (Art. 212 do CPM)
- Maus-tratos (Art. 136 do CP) X Maus-tratos (Art. 213 do CPM)
CLASSIFICAÇÃO | RESUMO |
– comissivo nas condutas “sujeitar a trabalho excessivo ou inadequado” e “abusa de meios de correção ou disciplina
– omissivo na conduta “privar de alimentos e cuidados indispensáveis” – próprio – formal (caput) – material (§§ 1º e 2º) – de perigo concreto (caput) – de dano (§§ 1º e 2º) – de ação múltipla – simples – permanente – unissubsistente ou plurissubsistente – Unissubjetivo – de forma vinculada – principal – independente – pluriofensivo – transeunte (caput) – não transeunte (§§ 1º e 2º) – de subjetividade passiva única
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– Tutela-se a incolumidade física e psíquica da vítima.
– Sujeito ativo: é o agente que detém autoridade, guarda ou vigilância sobre a vítima, seja por razões legais ou fáticas. – Sujeito passivo: é pessoa submetida à autoridade, guarda ou vigilância do agente. Embora qualquer pessoa possa ser vítima, a norma confere especial proteção a menores de 14 anos, cuja vulnerabilidade enseja o aumento de pena (§ 3º). – Maus-tratos (Caput): Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina. – Figura qualificada pelo resultado lesão corporal (§1º): Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave. – Figura qualificada pelo resultado morte (§2º): Se resulta a morte. – Causa de aumento de pena (§3º) Aumenta-se a pena de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (catorze) anos. – Elemento subjetivo: dolo – Tentativa: admissível – Ação Penal: Pública Incondicionada
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- Introdução
O crime de maus-tratos tutela a integridade física e psíquica de pessoas submetidas à autoridade, guarda ou vigilância de outrem. Trata-se de delito que, embora não exija resultado naturalístico, possui desdobramentos mais severos quando da ocorrência de lesões corporais graves ou morte, conforme seus parágrafos. A norma visa coibir práticas de exposição desnecessária a sofrimento ou perigo, mesmo quando justificadas sob pretextos de correção, educação, tratamento ou disciplina.
Recentemente, a Lei nº 15.163, de 3 de julho de 2025, alterou as penas cominadas ao crime de maus-tratos. A lei foi publicada em 04/07/2025 e entrou em vigor no mesmo dia.
A Lei nº 15.163/2025 surge como resposta à necessidade de fortalecimento da tutela penal de grupos sociais que se encontram em condição de vulnerabilidade — como crianças, idosos, pessoas com deficiência e incapazes em geral. Nos últimos anos, o legislador tem se voltado a corrigir lacunas e deficiências na proporcionalidade das penas aplicadas a condutas que, embora de extrema gravidade, ainda encontravam reprimendas brandas ou facilitavam benefícios processuais, como a aplicação da Lei dos Juizados Especiais. Essa atualização normativa reflete o reconhecimento de que crimes de abandono, maus-tratos e exposição a perigo, quando praticados contra pessoas dependentes e incapazes de autodefesa, ferem valores fundamentais da dignidade humana, da proteção integral e da solidariedade familiar e comunitária.
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