Rodrigo Foureaux
Art. 136 – Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina: Pena – detenção, de dois meses a um ano, ou multa. § 1º – Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave: Pena – reclusão, de um a quatro anos. § 2º – Se resulta a morte: Pena – reclusão, de quatro a doze anos. § 3º – Aumenta-se a pena de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (catorze) anos. (Incluído pela Lei nº 8.069, de 1990) |
- Introdução
- Objeto jurídico
- Objeto material
- Sujeitos
- Conduta
- Elemento subjetivo
- Consumação
- Tentativa
- Figura qualificada pelo resultado lesão corporal (§1º)
- Figura qualificada pelo resultado morte (§2º)
- Causa de aumento de pena (§3º)
- Classificação
- Ação Penal
- Aplicação dos benefícios previstos na Lei n. 9.099/95
- Aplicação do Acordo de Não Persecução Penal
- Distinção de crimes
- Maus-tratos (Art. 136 do CP) X Abandono de incapaz (Art. 133 do CP)
- Maus-tratos (Art. 136 do CP) X Abandono Material (art. 244 do CP)
- Maus-tratos (Art. 136 do CP) X Abandono de pessoa com deficiência (art. 90 da Lei n. 13.146/2015)
- Maus-tratos (Art. 136 do CP) X Abandono de Pessoa Idosa (art. 98 da Lei nº 10.741/03)
- Maus-tratos (Art. 136 do CP) X Maus-tratos à pessoa idosa (art. 99 da Lei nº 10.741/03)
- Maus-tratos (Art. 136 do CP) X Abandono de Pessoa (Art. 212 do CPM)
- Maus-tratos (Art. 136 do CP) X Maus-tratos (Art. 213 do CPM)
CLASSIFICAÇÃO | RESUMO |
– comissivo nas condutas “sujeitar a trabalho excessivo ou inadequado” e “abusa de meios de correção ou disciplina |
– omissivo na conduta “privar de alimentos e cuidados indispensáveis”
– próprio
– formal (caput)
– material (§§ 1º e 2º)
– de perigo concreto (caput)
– de dano (§§ 1º e 2º)
– de ação múltipla
– simples
– permanente
– unissubsistente ou plurissubsistente
– Unissubjetivo
– de forma vinculada
– principal
– independente
– pluriofensivo
– transeunte (caput)
– não transeunte (§§ 1º e 2º)
– de subjetividade passiva única
– Sujeito ativo: é o agente que detém autoridade, guarda ou vigilância sobre a vítima, seja por razões legais ou fáticas.
– Sujeito passivo: é pessoa submetida à autoridade, guarda ou vigilância do agente. Embora qualquer pessoa possa ser vítima, a norma confere especial proteção a menores de 14 anos, cuja vulnerabilidade enseja o aumento de pena (§ 3º).
– Maus-tratos (Caput): Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina.
– Figura qualificada pelo resultado lesão corporal (§1º): Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave.
– Figura qualificada pelo resultado morte (§2º): Se resulta a morte.
– Causa de aumento de pena (§3º) Aumenta-se a pena de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (catorze) anos.
– Elemento subjetivo: dolo
– Tentativa: admissível
– Ação Penal: Pública Incondicionada
- Introdução
O crime de maus-tratos tutela a integridade física e psíquica de pessoas submetidas à autoridade, guarda ou vigilância de outrem. Trata-se de delito que, embora não exija resultado naturalístico, possui desdobramentos mais severos quando da ocorrência de lesões corporais graves ou morte, conforme seus parágrafos. A norma visa coibir práticas de exposição desnecessária a sofrimento ou perigo, mesmo quando justificadas sob pretextos de correção, educação, tratamento ou disciplina.
- Objeto jurídico
O bem jurídico tutelado é a incolumidade física e psíquica da vítima. Busca-se proteger a vida e a saúde, tanto física quanto mental, especialmente de pessoas em situação de vulnerabilidade ou sujeitas à autoridade do agente.
- Objeto material
O objeto material é a pessoa sob autoridade, guarda ou vigilância do autor do crime. Trata-se, normalmente, de indivíduos dependentes ou subordinados à figura do agente, como filhos, pacientes, alunos, internos, empregados domésticos, idosos ou pessoas com deficiência.
- Sujeitos
O sujeito ativo é o agente que detém autoridade, guarda ou vigilância sobre a vítima, seja por razões legais (pais, tutores, professores) ou fáticas (empregadores, responsáveis por instituições). Trata-se, portanto, de crime próprio, pois exige uma posição especial do autor em relação à vítima.
O sujeito passivo é pessoa submetida à autoridade, guarda ou vigilância do agente. Embora qualquer pessoa possa ser vítima, a norma confere especial proteção a menores de 14 anos, cuja vulnerabilidade enseja o aumento de pena (§ 3º).
- Conduta
“Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua …
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