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Rodrigo Foureaux


 Art. 136 – Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.   (Redação dada pela Lei nº 15.163, de 2025)

§ 1º – Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:

Pena – reclusão, de 3 (três) a 7 (sete) anos.   (Redação dada pela Lei nº 15.163, de 2025)

§ 2º – Se resulta a morte:

Pena – reclusão, de 8 (oito) a 14 (quatorze) anos.   (Redação dada pela Lei nº 15.163, de 2025)

§ 3º – Aumenta-se a pena de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (catorze) anos.           (Incluído pela Lei nº 8.069, de 1990)

  1. Introdução
  2. Objeto jurídico
  3. Objeto material
  4. Sujeitos
  5. Conduta
  6. Elemento subjetivo
  7. Consumação
  8. Tentativa
  9. Figura qualificada pelo resultado lesão corporal (§1º)
  10. Figura qualificada pelo resultado morte (§2º)
  11. Causa de aumento de pena (§3º)
  12. Classificação
  13. Ação Penal
  14. Aplicação dos benefícios previstos na Lei n. 9.099/95
  15. Aplicação do Acordo de Não Persecução Penal
  16. Distinção de crimes
  • Maus-tratos (Art. 136 do CP) X Abandono de incapaz (Art. 133 do CP)
  • Maus-tratos (Art. 136 do CP) X Abandono Material (art. 244 do CP)
  • Maus-tratos (Art. 136 do CP) X Abandono de pessoa com deficiência (art. 90 da Lei n. 13.146/2015)
  • Maus-tratos (Art. 136 do CP) X Abandono de Pessoa Idosa (art. 98 da Lei nº 10.741/03)
  • Maus-tratos (Art. 136 do CP) X Maus-tratos à pessoa idosa (art. 99 da Lei nº 10.741/03)
  • Maus-tratos (Art. 136 do CP) X Abandono de Pessoa (Art. 212 do CPM)
  • Maus-tratos (Art. 136 do CP) X Maus-tratos (Art. 213 do CPM)
CLASSIFICAÇÃO RESUMO
– comissivo nas condutas “sujeitar a trabalho excessivo ou inadequado” e “abusa de meios de correção ou disciplina

– omissivo na conduta “privar de alimentos e cuidados indispensáveis”

– próprio

– formal (caput)

– material (§§ 1º e 2º)

– de perigo concreto (caput)

– de dano (§§ 1º e 2º)

– de ação múltipla

– simples

– permanente

– unissubsistente ou plurissubsistente

– Unissubjetivo

– de forma vinculada

– principal

– independente

– pluriofensivo

– transeunte (caput)

– não transeunte (§§ 1º e 2º)

– de subjetividade passiva única

 

– Tutela-se a incolumidade física e psíquica da vítima.

– Sujeito ativo: é o agente que detém autoridade, guarda ou vigilância sobre a vítima, seja por razões legais ou fáticas.

– Sujeito passivo: é pessoa submetida à autoridade, guarda ou vigilância do agente. Embora qualquer pessoa possa ser vítima, a norma confere especial proteção a menores de 14 anos, cuja vulnerabilidade enseja o aumento de pena (§ 3º).

– Maus-tratos (Caput): Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina.

Figura qualificada pelo resultado lesão corporal (§1º): Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave.

Figura qualificada pelo resultado morte (§2º): Se resulta a morte.

– Causa de aumento de pena (§3º) Aumenta-se a pena de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (catorze) anos.

– Elemento subjetivo: dolo

– Tentativa: admissível

– Ação Penal: Pública Incondicionada

 

  1. Introdução

O crime de maus-tratos tutela a integridade física e psíquica de pessoas submetidas à autoridade, guarda ou vigilância de outrem. Trata-se de delito que, embora não exija resultado naturalístico, possui desdobramentos mais severos quando da ocorrência de lesões corporais graves ou morte, conforme seus parágrafos. A norma visa coibir práticas de exposição desnecessária a sofrimento ou perigo, mesmo quando justificadas sob pretextos de correção, educação, tratamento ou disciplina.

Recentemente, a Lei nº 15.163, de 3 de julho de 2025, alterou as penas cominadas ao crime de maus-tratos. A lei foi publicada em 04/07/2025 e entrou em vigor no mesmo dia.

A Lei nº 15.163/2025 surge como resposta à necessidade de fortalecimento da tutela penal de grupos sociais que se encontram em condição de vulnerabilidade — como crianças, idosos, pessoas com deficiência e incapazes em geral. Nos últimos anos, o legislador tem se voltado a corrigir lacunas e deficiências na proporcionalidade das penas aplicadas a condutas que, embora de extrema gravidade, ainda encontravam reprimendas brandas ou facilitavam benefícios processuais, como a aplicação da Lei dos Juizados Especiais. Essa atualização normativa reflete o reconhecimento de que crimes de abandono, maus-tratos e exposição a perigo, quando praticados contra pessoas dependentes e incapazes de autodefesa, ferem valores fundamentais da dignidade humana, da proteção integral e da solidariedade familiar e comunitária.

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