Rodrigo Foureaux
Perturbação do trabalho ou do sossego alheios – Decreto – Lei n. 3.688/1941 (Lei das Contravenções Penais)
Art. 42. Perturbar alguém o trabalho ou o sossego alheios: I – com gritaria ou algazarra; II – exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais; III – abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos; IV – provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem a guarda: Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis. |
9. E se a perturbação de sossego decorrer do exercício da liberdade religiosa?
10. Competência e natureza da ação penal
12. Perturbação de sossego causada por veículo automotor
14. Atendimento das ocorrências de pertubação de sossego pela Guarda Municipal
1. Objeto jurídico
A finalidade deste tipo contravencional é tutelar a paz pública, a tranquilidade e o direito ao sossego.
O direito ao sossego entre vizinhos encontra previsão no art. 1.277 do Código Civil.
Art. 1.277. O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.
O direito à paz e a viver livre de perturbações encontra, inclusive, previsão constitucional, em razão do disposto no art. 144 da Constituição Federal, que assegura o direito à preservação da ordem pública.
A ordem pública subdivide-se em salubridade, tranquilidade e segurança pública. A tranquilidade pública, por sua vez, abrange o direito ao sossego e à possibilidade de viver em paz em seu sentido mais amplo, sem que haja perturbações de ordem criminal ou cível.
Nesse sentido, o art. 42 da Lei de Contravenções Penais tutela um direito assegurado constitucionalmente, que é a tranquilidade, a paz pública, o sossego.
ATENÇÃO!!!
A Lei nº 14.132/2021 que criou o crime de perseguição revogou, em seu §3º, a contravenção penal de perturbação da tranquilidade, prevista no art. 65 do Decreto-Lei nº 3.688/1941. Para melhor entendimento, segue tabela comparativa dos tipos penais:
Tendo em vista a revogação do art. 65 da LCP, desnecessária a explicação da sua diferença com a contravenção e perturbação do trabalho ou sossego alheios. |
2. Objeto material
É a coletividade e as pessoas que sofrem em seu trabalho com sossego com a perturbação do agente.
3. Sujeitos
O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, enquanto que o sujeito passivo é primariamente, a sociedade, a coletividade e, secundariamente, os indivíduos que forem diretamente afetados.
A vítima pode ser somente a sociedade composta por pessoas físicas, por seres humanos. Não abrange animais, que são protegidos pelo art. 54 da Lei n. 9.605/98. Não abrange, também, pessoa jurídica, pelo simples fato desta não sofrer perturbação, dada a inexistência de vida própria.
Não é possível que qualquer contravenção penal seja praticada por pessoa jurídica, uma vez que no Brasil a pessoa jurídica, atualmente, só pode ser responsabilizada por crimes ambientais (art. 225, § 3º, da CF c/c art. 3º da Lei n. 9.605/98).
CF
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
§3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
Lei n. 9.605/98
Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.
A Constituição Federal autoriza no art. 173, § 5º, a responsabilização penal da pessoa jurídica …
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