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Rodrigo Foureaux


Perturbação do trabalho ou do sossego alheios – Decreto – Lei n. 3.688/1941 (Lei das Contravenções Penais)

Art. 42. Perturbar alguém o trabalho ou o sossego alheios:

I – com gritaria ou algazarra;

II – exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais;

III – abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;

IV – provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem a guarda:

Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.

1. Objeto jurídico

2. Objeto material

3. Sujeitos

4. Conduta

5. Elemento subjetivo

6. Classificação

7. Consumação

7.1 É necessário que haja a produção de prova técnica (perícia) para a comprovação da perturbação de sossego?

8. A perturbação do sossego está condicionada a horário, local ou intensidade do som? Existe lei do silêncio?

9. E se a perturbação de sossego decorrer do exercício da liberdade religiosa?

10. Competência e natureza da ação penal

11. Atuação policial na contravenção penal de perturbação de sossego. Cabe prisão em flagrante? É possível entrar na residência? É possível apreender o som? Onde a ocorrência deve ser encerrada?

12. Perturbação de sossego causada por veículo automotor

13. Distinções entre a perturbação de sossego (art. 42 do LCP) e o crime de poluição sonora (art. 54 da Lei n. 9.605/98)

14. Atendimento das ocorrências de pertubação de sossego pela Guarda Municipal

15. Ação Penal

16. Jurisprudência

     

1. Objeto jurídico

A finalidade deste tipo contravencional é tutelar a paz pública, a tranquilidade e o direito ao sossego.

O direito ao sossego entre vizinhos encontra previsão no art. 1.277 do Código Civil.          

Art. 1.277. O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.     

O direito à paz e a viver livre de perturbações encontra, inclusive, previsão constitucional, em razão do disposto no art. 144 da Constituição Federal, que assegura o direito à preservação da ordem pública.

A ordem pública subdivide-se em salubridade, tranquilidade e segurança pública. A tranquilidade pública, por sua vez, abrange o direito ao sossego e à possibilidade de viver em paz em seu sentido mais amplo, sem que haja perturbações de ordem criminal ou cível.

Nesse sentido, o art. 42 da Lei de Contravenções Penais tutela um direito assegurado constitucionalmente, que é a tranquilidade, a paz pública, o sossego.

ATENÇÃO!!!

 

A Lei nº 14.132/2021 que criou o crime de perseguição revogou, em seu §3º, a contravenção penal de perturbação da tranquilidade, prevista no art. 65 do Decreto-Lei nº 3.688/1941.

Para melhor entendimento, segue tabela comparativa dos tipos penais:

 

Art. 147-A. Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade.

 

Art. 65. Molestar alguém ou perturbar-lhe a tranquilidade, por acinte ou por motivo reprovável:

 

 

 

Tendo em vista a revogação do art. 65 da LCP, desnecessária a explicação da sua diferença com a contravenção e perturbação do trabalho ou sossego alheios. 

2. Objeto material

É a coletividade e as pessoas que sofrem em seu trabalho com sossego com a perturbação do agente.

3. Sujeitos

O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, enquanto que o sujeito passivo é primariamente, a sociedade, a coletividade e, secundariamente, os indivíduos que forem diretamente afetados.

A vítima pode ser somente a sociedade composta por pessoas físicas, por seres humanos. Não abrange animais, que são protegidos pelo art. 54 da Lei n. 9.605/98. Não abrange, também, pessoa jurídica, pelo simples fato desta não sofrer perturbação, dada a inexistência de vida própria.

Não é possível que qualquer contravenção penal seja praticada por pessoa jurídica, uma vez que no Brasil a pessoa jurídica, atualmente, só pode ser responsabilizada por crimes ambientais (art. 225, § 3º, da CF c/c art. 3º da Lei n. 9.605/98).

CF

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

§3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

Lei n. 9.605/98

Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.

A Constituição Federal autoriza no art. 173, § 5º, a responsabilização penal da pessoa jurídica

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