Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável, salvo quando a arma de fogo estiver registrada em nome do agente. (Vide Adin 3.112-1)
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2. Crime de perigo abstrato: inconstitucionalidade?
6.1 Elemento normativo: sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar
10. Princípio da Insignificância
15. Aplicação dos benefícios previstos na Lei n. 9.099/95
16. Aplicação do Acordo de Não Persecução Penal
CLASSIFICAÇÃO | RESUMO |
– comissivo
– comum – de mera conduta – de perigo abstrato – de ação múltipla – simples – Instantâneo nas formas “adquirir”, “receber”, “fornecer”, “ceder”, “emprestar”, “remeter” e “empregar”; – Permanente nas formas “portar”, “ter em depósito”, “manter sob guarda”, “transportar” e “ocultar”; – Plurissubsistente nas condutas “fornecer”, “ceder”, “emprestar”, “remeter”, “transportar” e “ocultar”; – Unissubjetivo – de forma livre – principal – independente – pluri-ofensivo – não transeunte – de subjetividade passiva única
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– Tutela-se a segurança e a incolumidade pública
– Sujeito ativo: qualquer pessoa – Sujeito passivo: a coletividade. – Conduta: Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. – Elemento subjetivo: dolo – Tentativa: admissível – Ação Penal: Pública Incondicionada
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1. Introdução
O art. 14 do Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.826/2003) tipifica o porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. Sua criação visou dar resposta penal à circulação de armamentos em mãos civis fora dos limites permitidos legalmente, em especial após o aumento exponencial de crimes praticados com armas de fogo.
A norma reflete a opção legislativa pela antecipação da tutela penal a bens jurídicos difusos e coletivos, em consonância com políticas públicas voltadas à redução da violência armada. A Lei n.º 10.826/2003, em vigor desde 23 de dezembro de 2003, revogou a Lei n.º 9.437/1997, ampliando e sistematizando o controle de armas no Brasil, conferindo ao crime de porte ilegal contornos mais rígidos e abrangentes.
A conduta descrita no artigo 14 deve ser distinguida da prevista no artigo 12 do mesmo diploma legal. Enquanto o art. 12 tutela a guarda domiciliar irregular da arma, o art. 14 alcança a circulação da arma, ou seja, a conduta de levá-la para fora da residência ou do local de trabalho autorizado, em desacordo com os requisitos legais. Esta diferença é determinante na aplicação da norma, influenciando inclusive na dosimetria da pena.
É fundamental destacar que, ao contrário do Art. 12, o crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido não foi alcançado pela “vacatio legis indireta” ou abolitio criminis temporária que beneficiou a posse irregular em determinados períodos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal tem sido uníssona ao afirmar que as sucessivas prorrogações de prazo para regularização ou entrega de armas não se estenderam às condutas de porte ou transporte, que sempre permaneceram típicas e puníveis. Isso se deve à maior gravidade e ao risco social inerente ao porte de arma fora dos limites estabelecidos pela lei, o que justifica a manutenção da sua tipicidade penal desde a entrada em vigor do Estatuto do Desarmamento.
2. Crime de perigo abstrato: inconstitucionalidade?
Assim como o crime de posse irregular de arma de fogo …
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