Rodrigo Foureaux
Com a publicação da Lei n. 14.751/2023 na data de hoje (13/12/2023) surgiram várias discussões se todas as instituições militares estaduais do país deveriam exigir bacharelado em Direito para oficiais ou bacharelado em Ciências Policiais para ingressarem nas instituições.
A resposta é não. A Lei Orgânica Nacional das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares dos Estados permitiu que os estados exijam apenas o Ensino Médio para ingressarem no curso de formação.
O art. 13, IX, diz que é condição básica para ingressar na instituição “comprovar, na data de admissão, de incorporação ou de formatura, o grau de escolaridade superior, nos termos do art. 15 desta Lei e da legislação do ente federado”.
Veja que a comprovação do grau de escolaridade superior pode ocorrer em um dos três momentos: admissão, incorporação ou formatura. Logo, a instituição militar pode exigir que se comprove o curso superior apenas na formatura do curso de soldado ou de oficiais.
O grau de escolaridade exigido é o bacharelado em Direito para oficiais da PM e outra graduação que a lei estadual exigir para oficiais do CBM (art. 15, I) ou qualquer nível de escolaridade superior para praças (art. 15, V).
Ocorre que a lei autoriza (art. 39, parágrafo único) que a própria instituição militar opte por formar o militar do Estado em curso de formação de educação superior e conceda o requisito para o ingresso previsto no inciso IX do art. 13 (grau de escolaridade superior). Logo, o próprio curso de formação de praças e de oficiais das instituições militares estaduais poderão ser considerados cursos superiores, como já ocorre em muitos estados, e isso ser o requisito para ingresso na carreira de praças e de oficiais.
Para praças exige-se que o curso de formação seja considerado ensino superior. Para oficiais exige-se o curso de formação conceda o título de bacharel em Direito ou em ciências policiais. Nota-se que permitiu que cursos de formação de oficiais sejam considerados cursos de formação em Direito, mas na prática os formados são considerados bacharéis em ciências policiais (ou um nome congênere, como bacharéis em Ciências Militares ou em Defesa Social).
Ocorre que as instituições militares que exigirem Ensino Médio para ingresso e os oficiais se formarem bacharéis em Ciências Policiais após o curso de formação não poderão no futuro exercer funções de comando, chefia, direção e administração superior dos diversos órgãos da instituição, pois é requisito ser bacharel em Direito para ocupar essas funções (art. 15, I), salvo aqueles que tenham feito o curso de Direito.
Essa previsão na Lei n. 14.751/2023 é compatível com a Constituição Federal que afirma que a lei estadual disporá sobre o ingresso na instituição militar (art. 42, § 1º c/c art. 142, X) e cabe à União editar normas gerais de organização (art. 22, XXI).
Em síntese, podemos afirmar que:
a) Concurso para oficiais da PM
Regra: bacharelado em Direito.
Exceção: Ensino Médio, desde que o curso de formação conceda o título de bacharel em Direito ou em Ciências Policiais.
b) Concurso para oficiais do CBM
Regra: bacharel em curso superior conforme lei estadual.
Exceção: Ensino Médio, desde que o curso de formação conceda o título de bacharel em Direito ou em Ciências Policiais (Certamente, serão bacharéis em Defesa Social).
c) Concurso para praças da PM ou do CBM
Regra: bacharel em qualquer curso superior.
Exceção: Ensino Médio, desde que o curso de formação conceda o título de ensino superior.
Por fim, a lei dispôs que os estados possuem o prazo de até 06 (seis) anos para adotarem o requisito de escolaridade para ingresso nas instituições militares, a contar de hoje (13/12/2023), mas permitiu que a própria instituição conceda o requisito de escolaridade.…
Para visualizar nossos conteúdos na íntegra, você precisa ASSINAR O CJPOL.
Se você já é assinante, faça login aqui.