Rodrigo Foureaux
Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. § 1º Nas mesmas penas incorre quem: I – importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas; II – semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas; III – utiliza local ou bem de qualquer natureza de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o tráfico ilícito de drogas. IV – vende ou entrega drogas ou matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas, sem autorização ou em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, a agente policial disfarçado, quando presentes elementos probatórios razoáveis de conduta criminal preexistente. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) § 2º Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga: (Vide ADI nº 4.274) Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa de 100 (cem) a 300 (trezentos) dias-multa. § 3º Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem: Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28. § 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos , desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. (Vide Resolução nº 5, de 2012) |
- Introdução
1.1 Crime equiparado a hediondo
1.2 Norma penal em branco: Portaria 344/98
1.3 (Ir) retroatividade da Lei n. 11.343/2006
1.4 Cloreto de etila
1.5 Tema 506 (RE 635659)
- Objeto jurídico
- Objeto material
- Tráfico de drogas (caput)
- Sujeitos
- Conduta
- Elemento subjetivo
- Classificação
- Consumação
- Tentativa
- Pequena quantidade de droga: tráfico, tráfico privilegiado ou consumo?
- Princípio da insignificância
- Sanção Penal
- Regime de cumprimento de pena
- Substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos
- Absorção do tráfico equiparado e de fabricação de maquinários
- Aplicação da Lei n. 9.099/95
- Exame de raio-X para as mulas do tráfico
- Fiscalização de rotina pela Polícia Rodoviária: legalidade da prova
- Flagrante delito e ingresso em domicílio
- Responsabilidade penal do traficante pela morte do usuário
- Tráfico de drogas por equiparação (§1º)
- Induzimento, instigação ou auxílio ao uso indevido de droga (§2º)
- Oferecimento eventual e gratuito de droga para consumo conjunto (§3º)
- Trafico de drogas “privilegiado” – “traficante eventual” (§4º)
- Ayahuasca e tráfico de drogas
- Autoria intelectual no tráfico de drogas
- Ação penal
- Aplicação da Lei n. 9.099/95
- Acordo de Não persecução penal
- Distinção entre crimes
CLASSIFICAÇÃO | RESUMO |
– comissivo
– comum – próprio (prescrever) – de mera conduta – de perigo abstrato – de ação múltipla – simples – instantâneo (Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, oferecer, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer) – permanente (expor a venda, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar) – unissubsistente (expor a venda, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar) – plurissubsistente – Unissubjetivo – de forma livre – principal – independente – mono-ofensivo – transeunte – de subjetividade passiva única |
– Tutela a saúde pública, a vida, a saúde e a integridade física do indivíduo.
– Sujeito ativo: qualquer pessoa, exceto na conduta “prescrever” – Sujeito passivo: É a coletividade e o Estado. – Tráfico de drogas (caput): Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. – Tráfico de drogas por equiparação (§1º): (I) importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas; (II) semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima |
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