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Rodrigo Foureaux


Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

Pena – reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.

§ 1º Nas mesmas penas incorre quem:

I – importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas;

II – semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas;

III – utiliza local ou bem de qualquer natureza de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o tráfico ilícito de drogas.

IV – vende ou entrega drogas ou matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas, sem autorização ou em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, a agente policial disfarçado, quando presentes elementos probatórios razoáveis de conduta criminal preexistente.       (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

§ 2º Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga:         (Vide ADI nº 4.274)

Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa de 100 (cem) a 300 (trezentos) dias-multa.

§ 3º Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:

Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.

§ 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.         (Vide Resolução nº 5, de 2012)

 

  1. Introdução

1.1 Crime equiparado a hediondo

1.2 Norma penal em branco: Portaria 344/98

1.3 (Ir) retroatividade da Lei n. 11.343/2006

1.4 Cloreto de etila

1.5 Tema 506 (RE 635659)

  1. Objeto jurídico
  2. Objeto material
  3. Tráfico de drogas (caput)
  • Sujeitos
  • Conduta
  • Elemento subjetivo
  • Classificação
  • Consumação
  • Tentativa
  • Pequena quantidade de droga: tráfico, tráfico privilegiado ou consumo?
  • Princípio da insignificância
  • Sanção Penal
  • Regime de cumprimento de pena
  • Substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos
  • Absorção do tráfico equiparado e de fabricação de maquinários
  • Aplicação da Lei n. 9.099/95
  • Exame de raio-X para as mulas do tráfico
  • Fiscalização de rotina pela Polícia Rodoviária: legalidade da prova
  • Flagrante delito e ingresso em domicílio
  • Responsabilidade penal do traficante pela morte do usuário
  1. Tráfico de drogas por equiparação (§1º)
  2. Induzimento, instigação ou auxílio ao uso indevido de droga (§2º)
  3. Oferecimento eventual e gratuito de droga para consumo conjunto (§3º)
  4. Trafico de drogas “privilegiado” – “traficante eventual” (§4º)
  5. Ayahuasca e tráfico de drogas
  6. Autoria intelectual no tráfico de drogas
  7. Ação penal
  8. Aplicação da Lei n. 9.099/95
  9. Acordo de Não persecução penal
  10. Distinção entre crimes
CLASSIFICAÇÃO RESUMO
– comissivo

– comum

– próprio (prescrever)

– de mera conduta

– de perigo abstrato

– de ação múltipla

– simples

– instantâneo (Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender,  oferecer, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer)

– permanente (expor a venda, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar)

– unissubsistente (expor a venda, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar)

– plurissubsistente

– Unissubjetivo

– de forma livre

– principal

– independente

– mono-ofensivo

– transeunte

– de subjetividade passiva única

Tutela a saúde pública, a vida, a saúde e a integridade física do indivíduo.

– Sujeito ativo: qualquer pessoa, exceto na conduta “prescrever”

– Sujeito passivo: É a coletividade e o Estado.

Tráfico de drogas (caput): Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

Tráfico de drogas por equiparação (§1º): (I) importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas; (II) semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima

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